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4286 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

As Deputadas ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 314/IX - Cria o conselho nacional de biossegurança.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 18 de Junho de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, as autoras entendem que a revolução na biologia e na genética, bem como a explosão do conhecimento científico com profundas implicações sociais, ambientais e económicas, permitindo à humanidade introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos, coloca os seres humanos no limiar de um tempo novo.
Para as autoras, a mudança vertiginosa levanta questões cuja amplitude e complexidade é grande, atendendo, por exemplo, aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados, e questões de segurança biológica a equacionar, que advêm dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, novas substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos.
Neste contexto, as Deputadas entendem necessária a existência de um órgão independente capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, incluindo, entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da Administração Pública, os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente, os produtores, os agricultores, as associações de defesa do consumidor, de ambiente, de desenvolvimento sustentável, de preservação do mundo rural.
Assim, com o seu projecto de lei, as Deputadas propõem a criação do conselho nacional de biossegurança, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros, optando por uma solução simétrica daquela que justificou, no passado, a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
O conselho nacional de biossegurança proposto é constituído por 23 personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, nomeadamente, em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, da saúde, do ambiente, da agricultura, da defesa do consumidor, da segurança alimentar, da economia e da investigação científica.
Estas personalidades, nomeadas para um mandato de quatro anos pelos vários membros do Governo que tutelam as áreas implicadas e por entidades que actuem nos sectores referidos, desempenham livre e independentemente as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações, reunindo-se em plenário, no mínimo, quatro vezes em cada ano.
O conselho nacional de biossegurança elege, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente, composta por oito das personalidades que o integram, podendo haver rotatividade anual.
A esta comissão coordenadora compete redigir pareceres e recomendações no âmbito das orientações definidas pelo conselho nacional de biossegurança e exercer as competências que lhe tenham sido delegadas.
Os encargos com o funcionamento destes órgãos são assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros, sendo o projecto, no entanto, omisso sobre a remuneração dos membros do Conselho e, sobretudo, da comissão.
Nos termos do projecto, ao conselho nacional de biossegurança compete, nomeadamente, analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações socio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução.
Compete ainda ao conselho nacional de biossegurança identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável.
No âmbito da sua actividade, ao conselho nacional de biossegurança compete também pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins alimentares ou outros, emitir pareceres e recomendações, bem como formular e publicar recomendações e pareceres sobre questões relevantes de biossegurança.
E podem pedir parecer ao conselho nacional de biossegurança, o Presidente da República, a Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer grupo parlamentar ou partido com representação parlamentar, os membros do Governo e os centros públicos ou privados que utilizem técnicas na área da engenharia genética.
Segundo o projecto de lei, o conselho nacional de biossegurança deve garantir e facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação relativa à sua área de competências e dinamizar a participação pública nos processos de decisão, em particular, através da organização de eventos públicos como conferências, debates, audições, avaliações participativas da tecnologia e demais instrumentos de participação democrática.
No fim de cada ano civil, o conselho nacional de biossegurança elabora um relatório sobre o estado da aplicação das tecnologias de engenharia biogenética, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, e que será publicado no Diário da República, incluindo obrigatoriamente, em anexo, as recomendações e os pareceres emitidos, bem como as declarações de voto ou posições, ainda que minoritárias, expressas pelos seus membros.

III - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º

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