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4287 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa visa criar o conselho nacional de biossegurança, a funcionar junto da Presidência de Conselho de Ministros;
3 - O conselho nacional de biossegurança é constituído por 23 personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, nomeadamente, em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, da saúde, do ambiente, da agricultura, da defesa do consumidor, da segurança alimentar, da economia, e da investigação científica;
4 - O conselho nacional de biossegurança elege, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente, composta por oito das personalidades que o integram, podendo haver rotatividade anual.
5 - Os encargos com o funcionamento destes órgãos são assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros, sendo o projecto, no entanto, omisso sobre a remuneração dos membros do Conselho e, sobretudo, da comissão;
6 - Ao conselho nacional de biossegurança compete, nomeadamente, analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução.

IV - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 59/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 59/IX que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Enquadramento comunitário

A criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, é um dos objectivos expressamente consignados no artigo 2.º do Tratado da União.
Na prossecução desse desígnio, a elaboração de uma política comum de asilo, incluindo um regime europeu comum de asilo, e de um regime de protecção temporária das pessoas deslocadas num espaço aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia (UE), tem sido preocupação constante das instituições comunitárias.
Assim, o artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina ao Conselho a adopção de medidas nos domínios da concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional, e de medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Já em 25 de Setembro de 1995, o Conselho tinha adoptado uma resolução relativa à repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas e, em 4 de Março de 1996, a Decisão 96/198/JAI relativa a um procedimento de alerta e de emergência para a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas.
Por outro lado, o Plano de Acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, previa a rápida adopção, nos termos do Tratado de Amesterdão, de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas de regressar ao seu país de origem e medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Também as conclusões do Conselho de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, relativas à política comum da União Europeia em matéria de asilo e migração, revelam essa preocupação ao reiterarem a importância que a União e os Estados-membros atribuem ao respeito absoluto do direito de requerer asilo e ao instarem o Conselho a redobrar esforços para alcançar um acordo, fundado na solidariedade entre os Estados-membros, sobre a questão da protecção temporária das pessoas deslocadas e a estudar

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