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4295 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Importa, por último, ter presente que a apreciação pública da legislação laboral, deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma legal estabelece expressamente que o resultado da apreciação pública, constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Na situação vertente, as citadas normas legais não foram cumpridas, dado encontrar-se em curso o processo de discussão pública da proposta de lei n.º 67/IX, sendo forçoso concluir contra as conclusões inscritas no relatório e parecer apresentados pelo relator, já que se considera que a iniciativa legislativa vertente só poderá ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República após o decurso do período de consulta pública a que foi sujeita.
Assim, outro não pode ser o sentido de voto dos Deputados Socialistas, que não o de rejeitar as conclusões do relatório e parecer, apresentados pelo Sr. Deputado Vicente Merendas.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Luís Carito - Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu em 18 de Junho de 2003, pelas 11 horas, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, para analisar a proposta de lei n.º 68/IX, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Após análise, a Comissão deliberou que nada tinha a opor à proposta em causa.

Funchal, 18 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 25 de Junho de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 68/IX (Gov.), que "Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 5 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 6 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 25 de Junho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação

Pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foram abolidos "o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores" e instituída "uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio dos distribuidores de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos".
A proposta de diploma ora em apreciação revoga o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, substituindo a actual "Taxa de Radiodifusão" por uma "Contribuição para o Audiovisual", cujo produto é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e se destina em primeiro lugar ao financiamento do serviço público de radiodifusão, ficando a receita remanescente afecta ao financiamento do serviço público de televisão.
Esta nova contribuição tem como base tributável o consumo doméstico de energia eléctrica, sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores e liquidada por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica, em moldes idênticos aos da "Taxa de Radiodifusão" agora extinta.

Capítulo IV
Parecer

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisados os fundamentos e princípios gerais da iniciativa legislativa em apreciação e considerada a filosofia e a linha doutrinária que lhe estão subjacentes, deliberou emitir o seguinte parecer:

1 - Na generalidade, nada há a opor a esta proposta de lei, sem prejuízo de a comissão considerar que

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