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4301 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Artigo 13.º, n.º 6:
6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 16.º, n.º 9:
9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 26.º, n.º 7:
1 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 27.º, n.º 6:
1 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 29.º, n.º 5:
5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 30.º, n.º 5:
5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 31.º, n.º 3:
3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...).
Artigo 32.º, n.os 2 e 5:
2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promover a (...).
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...).
Artigo 33.º, n.os 3 e 4:
3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam programas de (...).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
Artigo 37.º, n.º 5:
5 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias à promoção do sucesso escolar no respectivo território.
Artigo 38.º, n.º 3:
3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias ao desenvolvimento da acção social escolar no respectivo território.
Artigo 44.º, n.º 10:
10 - No respeito pela presente lei, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver o regime de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino sob a sua tutela.
Artigo 46.º, n.º 4:
4 - O Estado e as regiões autónomas podem apoiar (...).
Artigo 48.º, n.os 1, 3 e 4:
1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas organizar (...).
3 - No reconhecimento (...) e cooperativo, o Estado e as regiões autónomas têm em consideração (...).
4 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...).
Artigo 49.º, n.os 2 e 3:
2 - No planeamento (...). Reflexo do planeamento da rede nacional e regional de ofertas educativas.
3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam (…)

Acresce que se afigura oportuno que o diploma contemple - à semelhança do que sucede com as demais leis de bases do ordenamento jurídico nacional -, uma norma expressa que se refira aos poderes regulamentares resultantes das especificidades orgânico-funcionais da Administração Regional Autónoma, cujo teor poderia ser o seguinte:

"Artigo (...)

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos poderes de regulamentação própria que às mesmas competem".

Por fim, e tendo em conta a referência feita no n.º 2 do artigo 43.º da proposta de diploma em causa ao princípio da subsidiariedade, no tocante à administração educativa, estranha-se que na parte final do mesmo preceito não haja qualquer menção às regiões, mas apenas às autarquias e escolas, pelo que, se propõe a alteração desta norma, para que dela passe a constar a referência mencionada.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 74/IX (Gov.) sobre a "Lei de Bases da Educação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação de presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de Lei de Bases da Educação visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor.
Com esta proposta o Governo apresenta um novo texto global, com uma nova sistemática nalgumas matérias essenciais e com inovações do maior significado nos princípios, nos objectivos, na organização e no funcionamento do sistema educativo português.
Importa realçar a intenção do Governo que, no âmbito dos trabalhos de Assembleia da República, haja as adequadas reflexão e discussão públicas e que em torno destas bases normativas se gere um amplo consenso, pois trata-se de matéria do mais sublime significado nacional.
Relativamente às regiões autónomas, a proposta deverá evidenciar de uma forma mais clara as competências regionais no domínio da educação, que se encontram definidas nos Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade, a Comissão entendeu dar parecer favorável à proposta por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Social Democrata e a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português.

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