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4303 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Artigo 31.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...).

Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promover a (...).
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

4 - (…)
5 - Incumbe ao Estado s às regiões autónomas promover (...).
6 - (…)

Artigo 33.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam programas de (...).
4 - (…)
4-A - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

11 - (…)

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias à promoção do sucesso escolar no respectivo território.

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias ao desenvolvimento da acção social escolar no respectivo território.

Artigo 44.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - No respeito pela presente lei, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver o regime de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino sob sua tutela.

Artigo 46.º

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

3 - (...)
4 - O Estado e as regiões autónomas podem apoiar (…).

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