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4304 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Artigo 48.º
(…)

1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas organizar (...).
2 - (...)
3 - No reconhecimento (...) e cooperativo, o Estado e as regiões autónomas têm em consideração (...).
4 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...).

Artigo 49.º
(…)

1 - (...)
2 - No planeamento (...) reflexo do planeamento da rede nacional e regional de ofertas educativas.
3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam (...).

Artigo 53.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais.

Artigo 53.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Artigo 54.º
(…)

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2 - (...)
3 - (...).

Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não da escolaridade obrigatória. Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, de passagem de documento comprovativo da sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006.
Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação à proposta do Governo, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo cicio - após terem cumprido um percurso escolar regular dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 77/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/IX, que autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos Estatutos da Casa do Douro e o respectivo Regulamento Eleitoral.
A apresentação da proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a proposta desceu à 10.ª Comissão - Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas -para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação

O conteúdo normativo da proposta de lei n.º 77/IX visa autorizar o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os Estatutos da Casa do Douro e o respectivo Regulamento Eleitoral do Conselho Regional da Casa do Douro.
Com a proposta de lei o Governo visa proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, com o objectivo de "simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo". A proposta visa ainda "redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro (…) valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores (…)".
Quanto à natureza da Casa do Douro é intenção do Governo a manutenção da sua classificação como associação pública (artigo 1.º, n.º 1).
Quanto aos fins, na proposta a Casa do Douro continua a ter por objecto a "representação e prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro" (artigo 1.º, n.º 2).
No domínio das atribuições da Casa do Douro, a proposta de lei é expressa quanto à sua intervenção na comercialização

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