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4305 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

de vinhos, referindo que "A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do seu stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outro tipo de intervenção na comercialização de vinhos e mostos" (artigo 3.º, n.º 2). Estamos, pois, perante opções de política legislativa relativamente às quais foram ponderados os imperativos constitucionais e comunitários.
Com efeito, a proposta do Governo, ao definir a Casa do Douro como uma associação pública representativa dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro (promovendo a defesa e promoção destes interesses e desempenhando funções administrativas de orientação e disciplina da produção de vinhos da Região Demarcada), deve respeitar o princípio da imparcialidade da Administração consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, a Casa do Douro, sendo uma associação pública, de inscrição obrigatória, não pode beneficiar do regime consagrado para os agrupamentos de produtores previsto na OCM vitivinícola (Reg. CE n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio), devendo aplicar-se-lhe o disposto no Tratado de Roma, designadamente no que respeita às regras da concorrência.
Quanto aos órgãos da Casa do Douro, a proposta contempla os consensos estabelecidos na Comissão de Acompanhamento (aceites por todas as entidades representativas da Região Demarcada do Douro e pelo próprio Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro), designadamente quanto à eleição e designação dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro, e ainda quanto à renúncia, perda e suspensão do mandato, bem como a organização e funcionamento, tendo previsto uma Comissão Permanente do Conselho Regional da Casa do Douro.
É de registar, ainda, a introdução de um factor de ponderação na representatividade ao nível dos círculos eleitorais das associações e das adegas cooperativas, através do volume de produção, dos seus eleitores ou membros, com um peso de 25% do total. Todavia, os comandos constitucionais exigem que se ponderem os referidos consensos: tal como referido no parecer do Prof. Dr. Vital Moreira, as associações públicas devem respeitar os princípios constitucionais da organização democrática e da igualdade. Isto é, deve-se consagrar o sufrágio universal e directo dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro, sem prejuízo de as adegas cooperativas e as associações sectoriais de vitivinicultores deverem, igualmente, estar representadas nesse conselho. Na verdade, como refere Vital Moreira na pág. 22 do parecer, desde que o peso da representação corporativa externa não seja tão forte que ponha em causa o domínio da Casa do Douro pelos seus associados individuais, estão plenamente respeitados os citados princípios constitucionais.
Assim, no respeito pela douta opinião, deve-se ter em conta o peso actual das adegas cooperativas e das associações vitivinícolas sectoriais, bem como deve ser ponderada a vontade regional de promover o associativismo.
Nestes termos, caso o Governo esteja disponível para aceitar o princípio da eleição directa e universal do Conselho Regional da Casa do Douro e que a representação directa dos viticultores deve ser maioritária, então a representação das adegas e das associações deve aproximar-se também da maioria, de forma a ponderar, de forma equitativa, a relevância destas organizações e a referida vontade de promover o associativismo da Região Demarcada do Douro.
Aliás, também J. Gomes Canotilho & Vital Moreira, (em Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, p. 930) se pronunciam no sentido de que as associações públicas, ao abrigo do princípio da organização democrática (artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), devem ser constituídas por uma "assembleia de representantes (eleitos pelo sistema proporcional), que, depois, escolha um órgão directivo".
Caso o Governo acolha estes princípios, e como forma de valorizar este Conselho, então deverá prever que a Direcção da Casa do Douro seja eleita, não por sufrágio directo e universal, mas pelo Conselho Regional da Casa do Douro (sobre esta possibilidade veja-se, também, Vital Moreira, O Governo de Baco - A organização institucional do Vinho do Porto, 1998, pág. 199)
Por fim, regista-se a incompatibilidade da qualidade de membro da Direcção com a de membro do Conselho Regional e a retirada da extensão da incompatibilidade aos comerciantes (não se entendendo, de facto, do ponto de vista jurídico-constitucional, a extensão dessa incompatibilidade com o exercício de cargo de directivo em "empresas"). Aliás, do artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa resulta o princípio da proibição do excesso; "a regra é a de que todo o eleitor pode ser eleito, pelo que as excepções têm de ser justificadas" (J. J. Gomes Canotilho & Vital Moreira, ob. Cit., pág. 273). Por outro lado, as garantias de imparcialidade estão asseguradas pelo Código do Processo Administrativo (vide, nomeadamente, o artigo 44.º).
Em relação ao regime do pessoal, esta proposta de lei promove a extinção do quadro especial transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação ao Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes dos funcionários públicos daquele quadro especial que ainda prestam serviço na Casa do Douro, prevendo a possibilidade da respectiva requisição ou destacamento para a Casa do Douro, para o Instituto do Vinho do Douro e Porto.

III - Enquadramento legal e doutrinário

A Casa do Douro, instituída pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1983, correspondeu à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756. Ao longo das décadas a evolução verificada ao seu estatuto jurídico tem sido constante, acompanhando o enquadramento geral da agricultura portuguesa.
Face à concorrência crescente nos mercados agrícolas os vários Estados-membros da União Europeia vêm consagrando um modelo para a disciplina para o controlo e certificação da qualidade dos produtos de qualidade susceptíveis de protecção da respectiva denominação de origem.

1 - No ordenamento jurídico nacional:

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, que estabelece as condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro;
- Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, que cria na Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas um quadro especial transitório a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro;
- Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, que aprova os Estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro;

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