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Sábado, 28 de Junho de 2003 II Série-A - Número 106

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 50 e 57/IX):
N.º 50/IX (Lei dos partidos políticos):
- Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.
N.º 57/IX - Autoriza o Governo, no Quadro da Reformulação do Regime Jurídico das Operações Económicas e Financeiras com o Exterior e das Operações Cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Deliberação n.º 4-PL/2003:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 24, 40, 247, 286, 300, 304, 305, 306 e 314/IX):
N.º 24/IX (Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes):
- Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 40/IX (Criação do concelho de Fátima):
- Texto de substituição do projecto de lei.
N.º 247/IX (Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 286/IX (Aprova os estatutos da Casa do Douro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 300/IX (Lei-quadro de financiamento do ensino superior público):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 304/IX (Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

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N.º 305/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 306/IX (Aprova a Lei de Bases da Educação):
- Idem.
N.º 314/IX (Cria o conselho nacional de biossegurança):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de lei (n.os 59, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 74 e 77/IX):
N.º 59/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 65/IX (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior):
- Vide projecto de lei n.º 300/IX.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 67/IX (Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 68/IX (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 69/IX (Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 70/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 71/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 74/IX (Lei de Bases da Educação):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 77/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Projectos de resolução (n.os 64, 164 e 165/IX):
N.º 64/IX (Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico):
- Vide projecto de lei n.º 24/IX.
N.º 164/IX - Viagem do Presidente da República a França e a Itália (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 165/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

Proposta de resolução n.º 38/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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DECRETO N.º 50/IX
(LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos dos artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX "Lei dos Partidos Políticos", uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 32.º, n.º 1.º, do referido Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX, com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.º 304/2003, cuja fotocópia se anexa.
Não se devolve, nesta data, o Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX que aprovou o Código de Trabalho, porque, apesar de a decisão do Tribunal Constitucional ser já publicamente conhecida, não nos foi ainda enviada cópia do respectivo Acórdão. Logo que tal suceda o referido Decreto será devolvido à Assembleia da República.

Lisboa, 23 de Junho de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Nota: O Acórdão será publicado oportunamente em Diário da República.

DECRETO N.º 57/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer como direito subsidiário aplicável às infracções previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro;
b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas;
c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for caso disso, a aplicação das sanções acessórias;
d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a regra do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC);
e) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do procedimento por contra-ordenação cambial;
f) Substituir o critério de fixação dos limites legais das coimas aplicáveis aos tipos de contra-ordenações cambiais actualmente previstos no Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio, baseado num cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a infracção, por limites quantitativos fixos;
g) Os limites legais das coimas aplicáveis passarão a ser os seguintes:

1) No que respeita à realização não autorizada de operações cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito lucrativo, coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2500 a € 625 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular;
2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro, bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações económicas e financeiras e cambiais, coima de € 2500 a € 625 000 ou de €1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular;
3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de € 5000 a € 25 000 ou de € 2000 a € 10 000, consoante seja aplicada

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a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular.

h) Introduzir uma norma de desenvolvimento e adaptação às características das contra-ordenações cambiais, dos critérios de graduação da coima previstos no artigo 18.º do RGCOC e no artigo 206.º do RGICSF;
i) Reformular a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e funções equiparadas, com vista a aproximá-la dos termos da correspondente norma do RGICSF, quer no que respeita à definição das pessoas singulares a quem a sanção pode ser aplicada, quer ainda no que toca à duração da sanção, que passará a poder variar entre 6 meses e 3 anos;
j) Incluir no catálogo das sanções acessórias a publicação da punição definitiva, a ser efectuada num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
l) Unificar o regime de todas as notificações no processo por contra-ordenação cambial, acolhendo as seguintes regras:

1) Consagração da regra geral de que as notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;
2) Possibilidade de, no caso de o arguido não ser encontrado ou de se recusar a receber a notificação, esta ser efectuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa;

m) Reformular o regime relativo à figura da solução conciliatória, tendo em conta os seguintes princípios:

1) A solução conciliatória não será aplicável no âmbito da mais grave das contra-ordenações previstas, relativa à realização não autorizada de operações cambiais, de forma habitual e com intuito lucrativo;
2) O agente deverá depositar uma quantia, que será fixada em valores compreendidos entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas aplicáveis à correspondente contra-ordenação;
3) Serão fixadas obrigações acessórias de venda ao Banco de Portugal do objecto da infracção, designadamente de moeda estrangeira ou de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e da venda;
4) O Banco de Portugal terá competência para determinar ao arguido o cumprimento de quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado;
5) O agente disporá do prazo de um mês para depositar a quantia prevista e do prazo de três meses para cumprir as obrigações acessórias e os deveres que lhe sejam fixados, ambos a contar da notificação da acusação;

n) Transferir a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das custas do processo, do Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal;
o) Revogar os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º 13/90, de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de Maio, e n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 12 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2003
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 15 de Julho de 2003, inclusive.

Aprovado em 18 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
(CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/IX
(SOBRE A INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E DISCIPLINA NA ACTIVIDADE DE EXTRACÇÃO DE AREIAS EM MEIO HÍDRICO)

Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Reunida em 25 de Junho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de registo, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e

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Ambiente procedeu à apreciação conjunta do projecto de lei n.º 24/IX (PS) e do projecto de resolução n.º 64/IX (Os Verdes).
Tendo em conta que ambas as iniciativas legislativas baixaram à Comissão sem votação na generalidade, foi deliberado por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, estando ausente o BE, remeter as referidas iniciativas legislativas ao Plenário da Assembleia da República para as respectivas votações na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 40/IX
(CRIAÇÃO DO CONCELHO DE FÁTIMA)

1 - Texto de substituição

A povoação de Fátima data de tempos muito remotos. No entanto, não existe qualquer documento que prove com exactidão a data da sua fundação.
A lenda indica-nos como madrinha a moura Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), que terá vivido neste local, feita prisioneira pelo bravo Gonçalo Herminguez numa das muitas incursões vitoriosas a Alcácer do Sal. Cativado pela sul beleza, terá recusado todas as recompensas que D. Afonso I quis conceder-lhe, não desejando outra que não fosse a mão da bela muçulmana que, pelo seu casamento, acabaria por converter-se ao cristianismo, tendo vindo viver para estas paragens.
Aliás, aqui e nas circunvizinhanças são numerosos os vestígios de nomes árabes, tais como Aljustrel, Alveijar, Alburitel, Abdegas, Zambujal, Alvega, etc.
Pelas alusões anteriores, concluir-se-á que o nome desta vila descende de Fátima, filha de Maomé, e está intrinsecamente ligado à religião muçulmana.
A freguesia de Fátima foi desmembrada da Colegiada de Ourém em 1568. Tem por orago Nossa Senhora dos Prazeres. Datam desta época e de outras eras remotas várias capelas, dedicadas a santos e santas, das quais destacamos, como maior centro de religiosidade e devoção, a Capela dedicada a Nossa Senhora da Ortiga, no lugar do mesmo nome e que ainda hoje perdura como encontro de povos desta freguesia e vizinhas.
Formam a freguesia de Fátima, que confina com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e da Atouguia, a norte, com Ourém, a sul e nascente, e com as freguesias de Minde e São Mamede, a poente, os seguintes lugares: Aljustrel, Alveijar, Amoreira, Boieiros, Casa Velha, Casal de Santa Maria, Casal Farto, Casalinho, Chã, Cova da Iria, Eira da Pedra, Fátima, Gaiola, Giesteira, Lameira, Lomba, Lomba D'Égua, Maxieira, Moimento, Moitas, Moita Redonda, Montelo, Ortiga, Pederneira, Pedreira, Poço do Soudo, Ramila, Vale de Cavalos, Vale Porto e Valinho de Fátima.
As manifestações religiosas provocaram uma significativa afluência de peregrinos, com o correspondente crescimento urbano, cultural, social e demográfico, e em Novembro de 1967 o jornal Fátima publica um artigo em que sugeria a criação da vila de Fátima. A ideia foi germinando até que em 21 de Março de 1977 se formou uma comissão da qual faziam parte, entre outros, o Reitor do Santuário, a junta e assembleia de freguesia e elementos da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém. Em 19 de Agosto de 1977, por portaria governamental (Decreto-Lei n.º 519/77, de 13 de Agosto), Fátima é elevada à categoria de vila, englobando os lugares de Cova da Iria, Aljustrel, Fátima, Lomba d'Égua e Moita Redonda e, a 4 de Junho de 1997, a então vila recebe o título de cidade (Decreto-Lei n.º 42/97, de 12 de Julho, aprovado em 4 de Julho de 1997 e promulgado em 20 de Junho de 1997).
É evidente que o estudo do crescimento de Fátima surpreende, sobretudo se recordarmos que em 1917 "a Cova da Iria era um sítio ermo, pedregoso, onde vegetavam algumas azinheiras, carrasqueiras e oliveiras, animado, de vez em quando, pelas 'ovelhinhas' a relvarem nas penedias onde comiam a bolota que caía das árvores" (Padre José Galamba de Oliveira, Jacinta, 1942, pág. 9).
A freguesia de Fátima está situada numa zona de forte confluência de vias, com especial realce para a Estrada Nacional n.º 1, que passa a 14 Km. Beneficia ainda a Auto-Estrada do Norte, com uma saída nesta cidade, aguardando-se a construção do futuro IC9 que, de igual modo, lhe irá trazer grandes benefícios.
Fátima está actualmente a 115 Km de Lisboa e a 197 Km do Porto, sendo ainda servida pela estação de caminho-de-ferro de Caxarias-Ourém, situada a cerca de 16 Km, onde se encontra implementada uma rede complementar de transportes rodoviários e, ainda, pela estação de Fátima (Vale dos Ovos) que dista a igual distância. Possui ainda características muito próprias, uma vez que, embora pertencendo ao distrito de Santarém (cuja capital fica a 63 Km), se situa na sua orla administrativa, e apenas a 21 Km de Leiria, sofrendo influências visíveis desta cidade. Aliás, pertence à Diocese de Leiria-Fátima, e à Comissão Regional de Turismo de Leiria-Fátima, com sede em Leiria.
Todo este somatório de circunstâncias levou ao crescimento da povoação, hoje cidade, formada em torno do ponto nuclear - o Santuário -, abrangendo uma área de considerável dimensão.
Em fase de renovação, a aparência rústica e camponesa deu lugar a um certo ar cosmopolita, que "contagiou" povoações rurais como a Moita Redonda e a Lomba d'Égua. O tipo de construção modificou-se de tal maneira que hoje aparece a moradia com grande número de divisões, rodeada de jardim e espaços livres. A tendência é construírem-se prédios de vários andares, com os respectivos espaços de estacionamento, característica de uma cidade em fase de expansão.
Fátima beneficia hoje de um adequado plano de urbanização, bem como de diversos planos de pormenor, capazes de garantirem níveis convenientes de ordenamento do território e desenvolvimento urbano. E embora mercê do plano de 1957, a "Cova da Iria já não é um conjunto de barracas de madeira à beira da estrada distrital" [Dr. Luís Fisher: Fátima: a Lourdes Portuguesa, Lisboa, 1930], mas sim numa cidade harmoniosa, em pleno desenvolvimento, onde se pretende que o peregrino encontre o equilíbrio entre a cidade mais fabril e agitada e o local de recolhimento e tranquilidade espirituais que procura, conforme fotos em anexo.
Com a entrada em vigor do já citado plano de urbanização parece-nos que estes aspectos se encontram devidamente salvaguardados.
Em Setembro de 2001, a câmara municipal criou, em Fátima, uma delegação dos seus serviços de modo a estar

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mais perto da população e a poder resolver os seus problemas, dadas as solicitações da população e ainda em resultado do próspero desenvolvimento que Fátima revela.
Recentemente, a Câmara Municipal de Ourém "encomendou" ao Arquitecto francês Claude Vasconi um estudo para a transformação e modernização de Fátima em termos urbanísticos.
A ideia será criar um eixo central na cidade, que tem num dos pólos o Santuário, que se deve estender a sul até ao futuro centro de congressos (edifício para o qual a câmara municipal já mandou elaborar um projecto) de forma a que quem circula na auto-estrada possa ter uma perspectiva mais profunda do Santuário.
O arquitecto sugere ainda que o centro de congressos deverá ocupar um espaço mais central e equilibrado, bem como - depois do ordenamento do bloco central - as zonas laterais devem ser reforçadas de forma geométrica, e que, ao mesmo tempo, sejam criados pequenos centros urbanos.
O abastecimento de água constitui a maior preocupação de todos os intervenientes na vida urbana de Fátima, desde as autoridades do Santuário, autarquias, hoteleiros, peregrinos, aos simples moradores. Considerado solucionado em 1967, o problema da falta de água subsistiu mesmo depois de a Câmara Municipal de Ourém ter introduzido substanciais melhoramentos no sistema de abastecimento e distribuição domiciliária.
Com a intervenção e comparticipação da Câmara Municipal de Ourém, do Governo e da EPAL (Empresa Pública de Águas de Lisboa) foi o grave problema do abastecimento de água definitivamente solucionado em 1994 através de uma obra de grande fôlego que permitiu a ligação aos sistemas instalados a partir do Castelo de Bode.
Para além do saneamento básico já existente em toda a zona urbana e projectado para a restante freguesia, encontra-se em adiantada fase de construção a rede de abastecimento de gás natural, assim como a subestação da EDP, com vista a melhorar o abastecimento de energia eléctrica.
Em termos demográficos, a evolução de Fátima permitiu, não só a chegada de povos estrangeiros que aí fixaram residência, como também a vinda de portugueses de todos os pontos do País que aí residem durante todo o ano, embora alguns deles não estejam recenseados (população semi-fixa).
Além disso, o desenvolvimento sócio-económico e os inúmeros postos de trabalho criados na cidade atraem para Fátima algumas pessoas em busca de uma melhor qualidade de vida. Esta é a chamada população flutuante.
Não podemos olvidar o regresso de muitos emigrantes à sua terra natal.
A freguesia de Fátima tem, actualmente, 19 837 habitantes, distribuídos por uma área de 71 290 quilómetros quadrados.
Vejamos agora a evolução da população da freguesia desde 1920 até 2001:

Ano 1920 1930 1940 1950 1960 1970 1981 1991 2001
População fixa 2536 2949 3890 4719 5852 5898 7169 7213 10 337 (*)
População semi-fixa a) 7000
População flutuante b) 2500
TOTAL 19 837

a) Residentes em regime de permanência mas não recenseados
b) Trabalhadores vindos de fora
* Censos 2001 - Instituto Nacional de Estatística.

Número de peregrinos/ano: 6 Milhões
(Vide gráficos)

Em 1988 foi lançada a ideia de organização do processo que visava a criação, pela Assembleia da República, de um concelho em Fátima.

2 - Fenómeno religioso

Fátima constitui um reconhecido centro de peregrinações extremamente importante para o Mundo Católico.
A Cova da Iria, local onde em 1917 aconteceram as Aparições de Nossa Senhora, era um enorme e inóspito descampado. Desenvolveu-se devido ao contínuo afluxo de pessoas cujas funções se foram multiplicando, embora assumam lugar de destaque as que se ligam ao fenómeno religioso que começou como se sabe, quando três crianças naturais de Aljustrel (pequeno lugar da freguesia de Fátima) apascentavam um rebanho numa propriedade chamada Cova da Iria. Chamavam-se Lúcia de Jesus, Francisco e Jacina Marto de 10, 9 e 7 anos, respectivamente.
A 13 de Maio de 1917 sobre uma azinheira avistaram uma luz envolvendo uma Senhora que lhes falou, pedindo-lhes para rezarem e convidando-os a voltarem nos meses seguintes. Assim fizeram nos dias 13, de Junho a Outubro, data da última visão, à qual assistiram cerca de 7000 pessoas.
Em Agosto, do mesmo ano, a Aparição teve lugar no sítio dos Valinhos, próximo de Aljustrel.
Para assinalar o local das Aparições, construiu-se um arco de madeira com uma cruz. A pequena azinheira, a pouco e pouco, foi desaparecendo levada pelos peregrinos. Em 6 de Agosto de 1918, com as esmolas dos fiéis, iniciou-se a construção de uma capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal, coberta de telha, com 3,30 metros de comprimento, 2,80 metros de largura e 2,85 metros de altura.
Foi a primeira construção do actual recinto de oração.
As manifestações passaram a realizar-se mensalmente, mas só a 13 de Outubro de 1930, em resultado do relatório apresentado pela comissão canónica nomeada em 1922, o Bispo de Leiria, D. José Alves Correia da Silva declarava em conclusões [D. José Alves Correia da Silva, Bispo de Leiria - Fátima - Pastoral A Divina Providência, 13 de Outubro de 1930]:

"1.º- Havemos por bem declarar, como dignas de crédito, as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima desta diocese, nos dias 13 de Maio a Outubro.
2.º - Permitir oficialmente o culto a Nossa Senhora de Fátima".

O Santuário possui hoje, não só um vasto conjunto de edifícios como também um amplo recinto ao ar livre com a área de 86 400 metros quadrados, que comporta cerca de 500 000 pessoas.

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O centro de todas as actividades religiosas é, para além da Capelinha das Aparições - hoje transformada numa estrutura mais moderna e de maior dimensão - a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo Arcebispo de Évora, D. Manuel da Conceição Santos. Sagrada a 7 de Outubro de 1953, recebeu o título da Basílica, dada pelo Papa Pio XII [Papa Pio XII: In "Luce Superna" - 12 de Dezembro de 1954].
O projecto é do arquitecto holandês Gerar Van Kriechen.
O edifício foi totalmente construído com pedra da região (Moimento - Fátima) e os altares são de mármore de Estremoz, medindo 70,5 metros de cumprimento e 37 metros de largura. Tem 15 altares comemorativos dos 15 mistérios do Rosário. Na capela lateral esquerda repousam os restos mortais de Jacinta e na capela lateral direita repousam os restos mortais de Francisco, beatificados em 13 de Maio de 2000, pelo Papa João Paulo II.

3 - A importância do turismo religioso

Fátima é visitada anualmente por multidões de peregrinos cujo cálculo se estima em cerca de seis milhões. Não apenas nos dias 12 e 13 dos meses de Maio a Outubro, como no dia-a-dia, e, sobretudo, em todos os fins-de-semana, muitos milhares de pessoas se congregam no vasto recinto do Santuário.
Para acolhimento destes milhares de pessoas, Fátima dispõe de inúmeros hotéis, pensões e residenciais. As Casas Religiosas e os Seminários fazem também o acolhimento de peregrinos.
O Santuário mantém abertas ao acolhimento de peregrinos duas Casas de Retiro (uma delas destinada especialmente a doentes e ainda o Centro Pastoral Paulo VI).
Para dar resposta às necessidades desta população o centro urbano dispõe de muitos estabelecimentos comerciais e de serviços locais.
Devido à grande concentração de seminários em Fátima, um grande número de alunos (seminaristas) especialmente do Norte do País, vinham e ainda vêm ali frequentar o ensino secundário.
De entre as inúmeras individualidades que visitaram, até hoje, o Santuário, destacam-se:

- Cardeal Roncalli, futuro Papa João XXIII, que o visitou em 13 de Maio de 1956;
- Papa Paulo VI, "Peregrino de Fátima" em 13 de Maio de 1967, aquando do Cinquentenário das Aparições. Concedeu a "Rosa de Ouro" ao Santuário de Fátima, em 13 de Maio de 1965. Renovou a Consagração do Mundo ao Imaculado Coração de Maria, a 21 de Novembro de 1964;
- O Cardeal Medeiros, em 13 de Maio de 1977, como seu enviado especial, participou nas comemorações do Sexagésimo aniversário das Aparições e 10.º da Peregrinação Papal;
- Cardeal Alberto Luciani, futuro Papa João Paulo I, veio a Fátima como cardeal de Veneza, em 19 de Julho de 1977;
- Papa João Paulo II veio a Fátima, como peregrino, a 12 e 13 de Maio de 1982, agradecer a Nossa Senhora ter-lhe salvo a vida no atentado de 13 de Maio de 1981, perpetrado na Praça de S. Pedro. Voltou à Cova da Iria a 13 de Maio de 1991, quando foi em visita pastoral aos Açores, Madeira e Lisboa e depois a 13 de Maio do ano 2000, para beatificação dos videntes Jacinta e Francisco Marto.

Em todas as peregrinações dos Papas esteve presente a irmã Lúcia, a vidente ainda viva, actualmente religiosa carmelita no Convento de Santa Teresa, em Coimbra.
Não é só o Santuário o local de peregrinação, mas também os locais relacionados com a vida dos pastorinhas como sejam: Aljustrel, Valinhos, Via Sacra, Calvário Húngaro, Loca do Cabeço e a Igreja Matriz.
Quanto ao fenómeno das peregrinações e reportando-nos a dados mais recentes, calcula-se que no ano da visita do Papa Paulo VI ao Santuário (1967) terá havido um movimento total de cerca de 1,5 milhões de peregrinos e 57 países estiveram representados. Segundo os dados fornecidos pelo Serviço de Peregrinos do Santuário, podemos apontar o seguinte movimento de peregrinações, isto é, em actos inseridos no programa oficial.

Peregrinações portuguesas organizadas - Por ano

Ano N.º de Peregrinações N.º de Peregrinos
1980 298 302 795
1981 318 327 484
1982 191 258 653
1983 358 299 339
1984 389 343 681
1985 424 328 199
1986 402 270 306
1987 374 324 233
1988 402 323 316
1989 386 226 842
1994 504 439 380
1995 512 601.455
1996 512 441 100
1997 579 506 459
1998 597 473 458
1999 643 426 079
2000 719 594 108
2001 739 307 899
TOTAL 8347 6 794 786

Peregrinações portuguesas organizadas - Por mês

Peregrinações Portuguesas
Meses N° de peregrinações N° de Peregrinos
1990 1991 1993 1994 1995 1990 1991 1993 1994 1995
Janeiro 3 2 6 9 8 2300 354 735 5643 5369
Fevereiro 10 7 6 14 14 1749 3114 644 2901 5952
Março 14 16 25 22 24 3388 24 088 40 512 30 966 6813
Abril 28 22 26 33 28 39 317 8730 11 008 25 302 46 827
Maio 112 89 114 93 119 40 803 32 830 45 834 31 790 237 709

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Junho 77 96 84 87 81 330 993 43 675 192 407 185 896
Julho 44 42 67 65 61 15 350 29 155 37 506 49 025 35 644
Agosto 30 31 23 27 32 16 303 21 456 2456 6471 11 071
Setembro 44 46 48 50 56 35 327 45 786 47 119 42 026 41 361
Outubro 43 27 54 72 58 33 081 12 773 32 908 43 800 15 644
Novembro 4 9 15 17 16 2290 2715 2702 6282 6738
Dezembro 3 8 12 15 15 424 798 2702 2767 2431
TOTAL 412 395 480 504 512 190 662 594 872 348 220 439 380 601 455

Peregrinações estrangeiras organizadas - Por ano

Ano N.º de Peregrinações N° de Peregrinos
1980 219 15 498
1981 394 22 463
1982 466 24 800
1983 635 37 370
1984 697 39 324
1985 762 42 407
1986 709 44 589
1987 909 47 682
1988 116 66 862
1989 974 51 602
1994 1621 98 104
1995 1682 93 994
1996 1731 99 330
1997 1831 116 112
1998 1974 167 671
1999 1973 228 662
2000 2011 307 719
2001 2270 208 083
TOTAL 20 974 1 712 272

Nestes gráficos constam apenas as peregrinações oficializadas pelo Santuário. Obviamente que a maioria esmagadora vêm anonimamente, pelo que, no cômputo geral, ascende a cerca de seis milhões o número de peregrinos que, por ano, visitam Fátima.

4.1. - Introdução
No período anterior às Aparições, as populações viviam exclusivamente de uma agricultura de subsistência, da pastorícia e da criação de gado para consumo doméstico.
Tais actividades eram apenas as facultadas por um solo pobre, ingrato e agreste, devido à sua composição rochoso-calcária.
De referir, ainda, a existência, algo disseminada, de um artesanato rudimentar, nomeadamente a tecelagem e o fabrico de carvão, nas típicas "Covas" que, posteriormente, era comercializado nas feiras de Vila Nova de Ourém e Torres Novas.
É curioso, ainda, salientar que, na época, as deslocações se operavam vulgarmente a pé ou em meios de transporte de tracção animal, quando se tratava do carregamento de mercadorias.
Quando nos reportamos a este sector depois de 1917, não nos podemos esquecer que tudo se desenvolveu em torno do Santuário, tendo-se expandido pouco a pouco e sempre em conformidade com as necessidades que se foram fazendo sentir.
A actividade comercial começou com barracas de madeira, ao longo da estrada principal, onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados. Passados anos, edifícios sólidos ocuparam o lugar daquelas barracas.
Pela consulta de um pequeno inquérito feito em Outubro de 1948, existiam sete pensões, oito casas de pasto, seis mercearias, duas lojas de fazenda, uma fábrica de serração, uma oficina de bicicletas e uma oficina de reparação de automóveis, para além de mais de 50 estabelecimentos comerciais.
Esta elevada concentração de estabelecimentos comerciais, desde artigos religiosos, em maior percentagem, até supermercados, cafés, restaurantes e hotéis, permitiu a disponibilização de muitos postos de trabalho.
Em 1967, ano do Cinquentenário, as comemorações atraíram, durante o ano, cerca de três milhões de pessoas. A passagem de tamanho fluxo marcou um ponto decisivo no surto económico da população e, consequentemente, da povoação. As formas de actividade comercial especializaram-se e hoje encontramos um comércio típico para peregrinos, para a população fixa e comércio misto.
A expansão demográfica originou um enorme incremento da construção civil, verificando-se uma valorização extraordinária dos terrenos localizados nas áreas mais urbanizáveis.

4.2 - Capacidade hotelaria
Fátima possui hoje uma significativa capacidade hoteleira conforme se pode verificar através do quadro anexo. Nos dias 12 e 13 de Maio e mesmo nos fins de semana, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se limitada.
Vejamos, então, como está a cidade em termos de alojamento:

Tipo de Estabelecimento Número
Hotel 27
Estalagem 1
Pousadas 1
Pensões 22
Casas de Hóspedes 65
Casas religiosas 79
Seminários 8
Santuário de N.ª S.ª de Fátima 3
Outros 11
TOTAL 217

Os 217 estabelecimentos hoteleiros existentes colocam à disposição dos peregrinos/turistas 19 994 camas, facto que transforma Fátima no terceiro maior parque hoteleiro do País, a seguir ao Algarve e Lisboa.

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4.3. - Sector comercial e industrial
Na freguesia de Fátima, 66,7 por cento da actividade económica corresponde a serviços de natureza social, tanto que vão proliferando as seguradoras, actualmente 10, e as agências bancárias que são 11, presentemente.
Por outro lado, 33,3 por cento referem-se a serviços relacionados com actividades económicas: comércio, indústria, restauração, ensino e turismo.
Em Plano Director Municipal, neste momento, já aprovado, (resta a sua publicação), está destinada uma enorme área na zona sul da freguesia de Fátima para a zona industrial.
No que diz respeito às outras actividades económicas, pode-se salientar que Fátima é uma freguesia onde predominam os seguintes ramos:

- Restauração
- Construção civil
- Artigos religiosos e regionais
- Calçado
- Produção de cera
- Serrações de madeira
- Serrações de mármore
- Serralharias
- Mecânica
- Existem vários gabinetes técnicos de engenharia e arquitectura.

No entanto, podemos ainda encontrar em Fátima:
- Armazéns de materiais de construção
- Cabeleireiros
- Esteticistas
- Casas de móveis
- Electrodomésticos
- Equipamentos informático
- Três escolas de condução
- Fotógrafos
- Cinema
- Imobiliárias
- Livrarias e papelarias
- Duas tipografias
- Lojas de artigos religiosos e regionais
- Lojas de brinquedos
- Lojas de fazenda
- Malhas
- Ourivesarias
- Padarias e pastelarias
- Talhos e salsicharias
- Cinco postos de abastecimento de combustíveis
- Pronto-a-vestir
- Supermercados
- Várias superfícies comerciais com todos os géneros de produtos
- Táxis
- Posto de Turismo (desde 1962)
- Centro de Inspecção Obrigatória de Automóveis
- Estação dos CTT (a segunda a nível do País que vende maior número de selos)
- Esquadra da PSP (reforçada com uma equipa de desactivação de engenhos explosivos)
- Cafés, restaurantes, hotéis em abundância e turismo rural
- Várias oficinas de automóveis
- Vários stands de venda de automóveis
- Confecção de produtos alimentares
- Sapatarias e vários armazéns de calçado
- Serralharias
- Vários gabinetes de advogados e solicitadores
- Diversos bares e discotecas
- Mercado
- Central Rodoviária (de onde, por dia, partem e chegam dezenas de expressos em direcção a todos os pontos do País e estrangeiro)

5 - Saúde e assistência

Depois de 1917, o campo da saúde foi desenvolvido, quer devido aos esforços de médicos privados quer das estruturas médicas do Santuário.
Em 1967 há que salientar o aparecimento de uma clínica com capacidade para 30 doentes.
Como as condições não eram as melhores para o seu funcionamento, as intervenções cirúrgicas passaram a realizar-se no posto de socorros do Santuário que, para esse efeito, foi equipado com todos os requisitos das clínicas modernas, desde a oftalmologia à obstetrícia.
Podemos ainda referir no campo da saúde:

- Um dispensário médico na Casa das Irmãs S. Vicente de Paulo, que presta também apoio materno-infantil;
- Um Centro de Saúde, com serviços de clínica geral, vacinação e acompanhamento pró e pós-parto.
- O Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos João Paulo II (Santa Casa da Misericórdia) um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Este estabelecimento tem uma capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital, incluindo instalações para a comunidade de irmãs, que já tomam conta dos serviços, e outra para pessoal assalariado e voluntário. O conjunto do edifício cobre uma área de 14 700 metros quadrados;
- Há ainda a salientar casas de acolhimento especializado para a Terceira Idade, deficientes e crianças abandonadas, dos quais destacamos a Casa do Bom Samaritano, a Associação Centro de Dia da Freguesia de Fátima (situada em Boieiros) e a creche de Nossa Senhora da Purificação.
- Salienta-se também a Comunidade Vida e Paz para acompanhamento e tratamento de toxicodependentes e dos sem abrigo.
- Não podemos esquecer que existem em Fátima seis clínicas privadas, que envolvem vertentes médicas tais como oftalmologia, obstetrícia, ginecologia, ortopedia, estética, medicina dentária, cardiologia, otorrinolaringologia etc.
- Fátima é ainda servida por duas farmácias.
- A cidade dispõe de uma secção dos Bombeiros Voluntários de Ourém, designada de "Liga dos Amigos".

6 - Situação sócio-cultural

6.1. Cultura
A inexistência de meios de promoção sócio-cultural, as dificuldades de comunicação com outras realidades, o modus vivendi a que obrigava a rudeza do solo e às tarefas do campo, contribuíram para que a população genericamente se revelasse simples, humilde, voluntariosa e solidária, se bem que com um reduzido nível de instrução.

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Nos escassos momentos de lazer, as pessoas atenuavam as canseiras quotidianas em convívios, onde as danças, músicas folclóricas e os jogos populares eram o "prato forte".
Com os novos ventos do progresso, mercê da elevação cultural dos jovens, as mentalidades foram-se transformando e começavam a surgir interessantes actividades culturais.
Para além disso, Fátima regista, cada vez mais, a influência de artistas portugueses e estrangeiros. Escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistas e arquitectos deixam nesta povoação o que de melhor das suas criações artísticas se pode encontrar, quer no Santuário, recinto e edificações, quer distribuídas por várias instituições religiosas ou em locais públicos. Está projectada para Fátima a construção de um centro de congressos.
Podemos salientar, pela sua volumetria e impacto arquitectónico, os seguintes edifícios:

- O Centro Pastoral Paulo VI, situado entre as Avenidas D. José Alves Correia da Silva e Papa João XXIII, construído em homenagem ao Sumo Pontífice que lhe dá o nome, pela sua peregrinação em 13 de Maio de 1967, para presidir às Comemorações do Cinquentenário das Aparições. O edifício tem quatro pisos, o que corresponde a uma área coberta de 14 000 metros quadrados, sendo o projecto do Arquitecto Carlos Loureiro. É utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e dos mais variados eventos de índole religiosa, científica e cultural. Para tal possui um grande anfiteatro, com capacidade para 2124 pessoas sentadas, um salão divisível em três salas, que comportam um total de 615 pessoas, cinco salas para 40 pessoas, uma sala para 60 pessoas e duas salas de 90 pessoas;
- O centro de acolhimento anexo dispõe de alojamentos e self-service para peregrinos de modestas condições económicas;

Junto da Igreja Matriz foi construído o Centro Pastoral "Três Pastorinhos". Aqui se desenvolvem diversas actividades religiosas, culturais e festivas, nomeadamente a Academia de Música de Santa Cecília. Neste edifício funcionou durante alguns anos a Rádio Fátima.
Na Cova da Iria estão abertos ao público o Museu de Cera, que, numa área coberta de 1600 metros quadrados, desenvolve em 28 cenas, com 110 figuras de cera, a história das Aparições e dos factos históricos a elas ligados, desde 1917 até aos nossos dias, e, ainda, o Museu-Vivo de 1917 com a representação de cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do Anjo.
O primeiro foi inaugurado em 2 de Agosto de 1984 e o segundo em 30 de Junho de 1988. Em 13 de Outubro de 1991 foi inaugurado o Centro de Animação Missionária Allamano, das Missões da Consolata, que dispõe de salas de exposições de Arte Sacra e de conferências.
Em Aljustrel, num conjunto de casas de habitação e páteos restaurados, devidamente integrados na ruralidade da aldeia, está aberta ao público a denominada Casa-Museu, onde se encontram expostos objectos de adorno, utensílios de lavoura, trajes, louças e diversas peças relacionadas com os ofícios da época em que viveram os antepassados dos videntes (1860 a 1960).
Além dos centros de cultura atrás descritos, em Fátima existe ainda o Rancho Folclórico, fundado, apoiado e gerido pela Casa do Povo que o fundou em 1977. É mantido, essencialmente, pelo entusiasmo dos jovens que, com dedicação e perseverança, têm participado em numerosos desfiles e festivais levando o folclore e a etnografia locais além-fronteiras, acção que tem sido apreciada e merecido destaque especial na Região de Turismo de Leiria-Fátima, à qual Fátima pertence. Fez já várias digressões ao estrangeiro.
O Centro Pastoral Paulo VI é frequentemente palco de festivais, colóquios e acções de formação subordinados aos mais diversos temas de índole cultural, religioso e sócio-caritativo. A cidade usufrui ainda de um aeródromo (por legalizar) e de um Kartódromo onde decorrem actividades a nível nacional. No mesmo espaço praticam-se ainda desportos radicais

6.2. Associações
O número de associações tem aumentado de ano para ano, graças à dinâmica dos fatimenses.
Muitas vezes, além da Junta de Freguesia de Fátima e da Câmara Municipal de Ourém, são elas as responsáveis pela realização de eventos culturais, nomeadamente festivais, festas e arraiais, além de provas desportivas em todas as vertentes.
A pensar em criar infra-estruturas que melhorassem o apoio às muitas associações existentes na freguesia de Fátima, a câmara municipal decidiu levar por diante a criação de um complexo desportivo na cidade, que envolvesse um espaço onde fossem criadas condições para a prática de todas as modalidades. Neste momento, já existe projecto para a criação de um novo estádio, dado que o actual pertencente ao Centro Desportivo de Fátima que milita actualmente na II Divisão Nacional - já não tem capacidade de resposta.
Actualmente, as associações existentes em Fátima são as seguintes:

¢ Associação Shotokan Karatedo de Fátima
¢ Associação "Amantes de Sophie"
¢ Associação Cultural e Recreativa do Velhamento
¢ Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Moita Redonda
¢ Associação de Apicultores
¢ Associação de Artistas e Artesãos de Fátima
¢ Associação de Fátima Cultural - AFAC
¢ Associação de Hoteleiros de Fátima
¢ Associação de Moradores da Casa Velha
¢ Associação de Moradores de Boleiros
¢ Associação Equestre e Regional de Fátima
¢ Associação Recreativa, Desportiva e Cultural "Vasco da Gama - (Disputa a I Divisão Distrital)
¢ Associdaire - Associação de Cultura e Melhoramentos da Maxieira, Casalinho e Casal Farto
¢ Casa do Benfica de Fátima
¢ Casa do Povo de Fátima
¢ Centro Desportivo de Fátima
¢ Clube de Caçadores de Fátima
¢ Clube Veteranos de Fátima
¢ Cooperativa de Olivicultores
¢ Giesta Sport Clube
¢ Grupo de Atletismo de Fátima (GAF) (Com atletas campeões em várias modalidades a nível nacional e internacional)
¢ Grupo Desportivo e Cultural Eirapedrense
¢ Montamora Sport Clube

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¢ Pára-clube de Fátima
¢ Rotary Clube de Fátima
¢ Tracção Total
¢ Sedes dos vários partidos políticos

7 - Património

7.1. Basílica da Santíssima Trindade
Foi a pensar em proporcionar maior comodidade aos cerca de seis milhões de peregrinos que o Santuário pensou em levar por diante a construção de uma nova Basílica.
A apresentação dos projectos candidatos aconteceu no ano 2000, tendo sido vencedor o arquitecto grego Alexandro Tombazis.
A Igreja da Santíssima Trindade (assim se irá chamar) entrará em fase de construção, em 2003, tal como o anunciou o Reitor do Santuário, Monsenhor Lúciano Guerra, no passado dia 7 de Fevereiro, durante a realização do 24.º Encontro de Hoteleiros e responsáveis de casas religiosas, que teve lugar em Fátima.
O edifício terá capacidade para dez mil peregrinos e custará cerca de oito milhões de contos (39 903 831.77 €), sendo que demorará três anos a concluir.
A construção da Igreja da Santíssima Trindade ficará situada na praça Pio XII, de frente para a actual basílica, estendendo-se os arranjos urbanísticos exteriores até ao Centro Pastoral Paulo VI, facto que implicará a construção de um túnel na Avenida D. José Alves Correia da Silva, a mais importante e movimentada de Fátima e que passa defronte do Santuário.
Ressalta-se o facto de a Câmara Municipal de Ourém ter a decorrer o projecto para a requalificação de toda a Av. D. José Alves Correia da Silva que passará a constituir-se como uma autêntica alameda com perspectivas de futuro.
Assim sendo, o Santuário de Fátima despenderá mais um milhão de contos na construção de uma passagem subterrânea da avenida, de modo a que se possa continuar a fazer a passagem do trânsito.
A nova basílica incluirá quatro capelas penitenciais, um foyer e uma cave de apoio e manutenção do edifício. Na envolvente será melhorado o espaço verde que o Reitor prevê aumentar, assim como os parques de estacionamento que serão também renovados, mas que terão de localizar-se não muito perto do recinto sagrado de modo a não prejudicar o silêncio que aquela zona de peregrinação requer.

7.2. - Protecção de imóveis classificados na zona de protecção do Santuário de Fátima e de Nossa Senhora da Ortiga
Fátima é, pela sua ancestralidade, um potentado em património, nomeadamente o já classificado, pelo que as autarquias têm pugnado pela sua protecção aplicando a legislação em vigor.
A zona de protecção dos monumentos e dos imóveis de interesse público abrange a área envolvente do imóvel até 50 metros, contados a partir dos respectivos limites, podendo ser definidas especificamente zonas de protecção superiores.
Nas zonas de protecção dos imóveis classificados não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Todas as obras a efectuar nos imóveis classificados, assim como a sua alienação, terão que respeitar a legislação aplicável, nomeadamente parecer favorável do IPPAR.
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
O recinto do Santuário de Fátima tem uma zona de protecção definida nos termos do Decreto-Lei n.º 37 008, de 11 de Agosto de 1948.

7.3 Elementos patrimoniais a preservar
Após uma pesquisa exaustiva, durante a qual se pôde contar com o apoio da QUERCUS Ourém, está-se em condições de afirmar que é ainda numeroso o património existente na freguesia de Fátima passível de vir a ser classificado, tal como se poderá verificar através da listagem que se segue:

¢ Capela das Aparições - Fátima;
¢ Casa e Igreja Paroquial de Fátima - de origem quinhentista. Foi remodelada em 1918. Lambrim de azulejos do século XVII;
¢ Capela de N.ª S.ª da Ortiga - Por bula do Papa Pio VII, de 14 de Agosto de 1801, converteu-se em Santuário Mariano;
¢ Capela de Santa Luzia - Foi construída em 1604;
¢ Capela de N.ª Sr.ª da Conceição - Amoreira;
¢ Aldeia de Aljustrel - trata-se de uma aldeia típica, onde nasceram e viveram os pastorinhos de Fátima;
¢ Basílica e Arcadas - edificadas em estilo neoclássico, inspirando-se na Basílica de S. Pedro em Roma;
¢ Monumento - ao Sagrado Coração de Jesus;
¢ Fonte Milagrosa;
¢ Capela do Casal Farto;
¢ Santuário de Nossa Senhora da Ortiga
¢ Moinhos da Fazarga
¢ Moinho da Ortiga
¢ Moinhos da Giesteira
¢ Moinhos de Fátima
¢ Cisterna da Ramila
¢ Cisterna da Eira da Pedra
¢ Cisternas da Moita Redonda
¢ Cisternas dos Capuchos
¢ Cisterna da Gaiola
¢ Casas típicas de Ramila, Moita Redonda, Amoreira e Giesteira
¢ Conjunto de Monte dos Valinhos
¢ Conjunto do Santuário de Fátima
¢ Capela do Montelo e Cruzeiro
¢ Capela da Amoreira
¢ Fonte da Lameira
¢ Fonte Nova
¢ Fonte do Alveijar
¢ Fonte do Vale da Pena
¢ Fonte do Poço Soudo
¢ Moinho de água em ruínas na Ramila
¢ Lagar antigo na Ramila
¢ Eira e paisagem de fundo
¢ Museu Etnográfico de Aljustrel
¢ Pegadas de dinossauros em Amoreira e Pedreira
¢ Casa abastada do Casal Farto com relógio de sol
¢ Paisagem de muros de pedra solta no Vale da Pena
¢ Pombal - Eira da Pedra

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¢ Casa dos Videntes
¢ Fontes da Amoreira

7.4. - Património natural
Serra de Aire e Candeeiros - Uma faixa do concelho, a sul, correspondente à freguesia de Fátima, faz parte do Parque Natural da Serra d'Aire e Candeeiros, o mais importante maciço calcário do País. De realçar os vestígios de vegetação, rica em plantas raras e de grande interesse arqueológico, cultural e paisagístico.
Numa pedreira situada no Bairro (Ourém) foi recentemente descoberta uma jazida com pegadas de dinossaurios. Segundo os especialistas, esta descoberta reveste-se de um valor excepcional para a ciência natural.
O Monumento Natural das Pegadas de Dinossaurios de Ourém (Pedreira do Galinha) tem um invulgar valor científico, pedagógico e cultural, encontrando-se protegido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de Outubro.
O parque Natural da Serra d'Aire e Candeeiros foi criado pelo Decreto-Lei n.º 118/979, de 4 de Maio, com vista a proteger os aspectos naturais existentes dentro da sua área e defender o património arquitectónico e cultural, desenvolver actividades artesanais, renovar a economia local, através de secagem de plantas aromáticas, e promover o repouso e o recreio ao ar livre.

8 - Comunicação social

No campo da comunicação social regista-se a publicação de vários jornais e revistas. Assim, desde 1922 que é publicada a Voz de Fátima, órgão oficial do Santuário, actualmente com uma tiragem de 120 000 exemplares. Em anos recentes foram publicados os jornais Fátima e o Jornal de Fátima que, entretanto, suspenderam a publicação.
Em 8 de Dezembro de 1988, iniciou a sua publicação o jornal Notícias de Fátima que conta, actualmente, com uma tiragem de 4000 exemplares - tendo principiado como mensário, e edita-se, presentemente, como quinzenário.
O jornal Imparcial fundado em 1996, atinge uma tiragem de 5000 exemplares.
Algumas instituições religiosas publicam jornais e revistas, tais como as missões Consolata, como a revista Fátima Missionária. Por sua vez, as Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores editam a revista Stella.
Estão abertas ao público três livrarias especializadas em livros de estudos de Pastoral e de tema fatimita e outros.

9 - Educação

9.1. - Do Pré-Escolar ao Ensino Profissional e Superior
Se estudarmos a evolução educacional podemos constatar que:

- em 1949 existiam dois colégios;
- em 1960 existiam três colégios.

Hoje, em 2002, o panorama que se nos depara é o seguinte:

No âmbito da educação salientamos a existência de 11 jardins de infância, sete oficiais e quatro particulares de institutos religiosos.
As escolas do 1.º ciclo são 13, 12 oficiais e uma particular.
O primeiro jardim de infância instalado na freguesia é o Centro de Assistência Social da Casa da Criança, no Valinho de Fátima, apoiado pela junta de freguesia e segurança social. Existe, ainda, o Centro de Recuperação Infantil (CRIF) destinado a apoiar crianças portadoras de deficiências, integrando uma parte educacional (até ao 4.º ano de escolaridade) e outra parte relacionada com a via profissionalizante (carpintaria, tapeçaria, actividades domésticas, bordados, encadernação, construção civil, etc).

Colégios/Escola de Hotelaria e Turismo:
- Colégio do Sagrado Coração de Maria, com a frequência de 569 alunos e 43 professores, até ao 9.º ano de escolaridade;
- Centro de Estudos de Fátima (CEF), com 1580 alunos e 145 professores, com frequência até ao 12.º ano de escolaridade;
- O Colégio de S. Miguel com 1213 alunos com frequência até ao 12.º ano de escolaridade e 91 professores. Administra ainda diversos cursos técnico-profissionais;
- A Escola Profissional de Ourém possui um "pólo em Fátima" onde são ministrados os cursos relacionados com a restauração e hotelaria e onde estudam, actualmente, 135 alunos;
- Está projectada para Fátima a construção de uma Escola de Hotelaria e Turismo, autónoma da Escola Profissional de Ourém;

Designação Jardins de Infância Escolas do 1.º ciclo Colégios Escola Profissional CRIF
Públicos Privados Públicos Privados Pólo de Fátima
Quantidade de Estabelecimentos 7 4 12 1 3 1 1
Número de alunos 206 265 550 74 3362 135 114
TOTAL DO NÚMERO DE ALUNOS 4706

A freguesia de Fátima está ainda apetrechada com os seguintes estabelecimentos de aprendizagem:

- TUTUBALLET - Uma escola de dança
- Korpo Sano - Ginásio de manutenção
- Seis escolas de informática
- Três escolas de música
- Quatro salas de estudo
- Várias salas de ATL (Actividades de Tempos Livres) e prolongamentos de horário
- Várias creches

9.2. - Ensino Superior
Foi apresentado em conferência de imprensa, no passado dia 15 de Fevereiro, o projecto do Instituto de Estudos

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Superiores em Fátima, projecto suportado pela Associação Promotora do Ensino e Formação de Fátima (APEFF).
O Instituto que entrará em laboração, já no início do próximo ano lectivo, arrancará com quatro cursos de ensino pós-graduado (Master of science em Reabilitação Psicossocial, Master of science em Gestão Turística de Hotelaria, Master of Science em História Comparada das Religiões e Master em Arte Sacra) e três cursos de especialização (Administração Local, Língua e Cultura Portuguesa e Mariologia).
Está também prevista a realização de diversos seminários em temas de relevância para o concelho, quer a nível do aprofundamento quer de aquisição de conhecimentos.
Outra aposta do instituto será a do ensino graduado, prevendo-se a entrada em funcionamento de duas licenciaturas com a duração de quatro anos cada que, em exposição verbal à Direcção do Ensino Superior, obteve o melhor acolhimento.
A APEFF é uma pareceria entre a Câmara Municipal de Ourém, Seminário dos Monfortinos, Universidade Internacional, Santuário de Fátima, Centro de Estudos de Fátima, Escola Profissional de Ourém e Associação de Comércio, Indústria e Serviços de Ourém.
Funcionará no edifício do Seminário dos Monfortinos, um imóvel que foi, desde a raiz, construído a pensar na especificidade do ensino que, com a criação deste novo instituto conhece um novo rumo.

10 - Considerações finais

A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração legítima da sua população, que foi cimentando ao longo dos anos, considerada e sustentada pelo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais e fundamentada em profundos e universalmente reconhecidas razões histórico-culturais, que incontestadamente representam relevantíssimos contributos para a afirmação e projecção nacional.
Com todo o rigor, poder-se-á afirmar que se trata de um caso único no País e no mundo, a merecer, por isso, um tratamento excepcional.
Acresce sublinhar que a presente pretensão é perfeitamente pacífica no seio das populações do concelho de Ourém, de que a freguesia de Fátima é parte integrante, recolhendo, de há muito, a aquiescência de todos os órgãos autárquicos do concelho e, ainda, do Santuário e Congregações Religiosas que, em devido tempo, se pronunciaram favoravelmente, (vide livro: Fátima a Concelho) [Movimento Pró-Conselho de Fátima: Fátima a Concelho - 1992, págs. 1 a 109].
Nestes termos, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do município de Fátima)

É criado o município de Fátima, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º
(Constituição de delimitação)

O município de Fátima abrangerá a área da actual freguesia de Fátima, por desanexação territorial do concelho de Ourém.

Artigo 3.º
(Comissão instaladora)

1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Fátima é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 30.° dia posterior à data da publicação da presente lei.
2 - Os membros da comissão instaladora prevista no número anterior são designados pelo Governo e serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia da freguesia que integra o novo município.
3 - O Governo determinará, de entre os membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnicos e financeiros do Governo necessários à sua actividade e exercerá competências de acordo com o previsto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
5 - O mandato da comissão instaladora cessa na data de instalação dos órgãos eleitos para o novo município.

Artigo 4.º
(Regime aplicável)

À instalação do município de Fátima aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, para instalação de novos municípios.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 13 de Junho de 2003. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - João Moura - José Manuel Cordeiro - Vasco Cunha - Paula Carloto - Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 247/IX
(CRIA O PASSE SOCIAL INTERMODAL NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 247/IX, relativo à criação do passe intermodal na Área Metropolitana do Porto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

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II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por objectivo facultar à população da Área Metropolitana do Porto um título de transporte colectivo de natureza intermodal que lhe garanta condições acrescidas de mobilidade.
Os Deputados consideram que "a desertificação crescente da cidade do Porto, centro urbano polarizador determinante nas deslocações pendulares casa/trabalho, o afastamento cada vez mais acentuado e global entre locais de trabalho e a localização de residências, a utilização cada vez maior de vários meios de transporte colectivo, públicos e privados, tornam cada vez mais inaceitável a inexistência de um passe social intermodal disponível para centenas de milhar de pessoas que vivem e trabalham nesta região do País".
Invocam, na fundamentação a experiência da Área Metropolitana de Lisboa onde "o passe social intermodal constitui o título de transporte mais usado desde que foi criado em 1977, há mais de 25 anos", uma vez que "os utentes do transporte colectivo da Área Metropolitana de Lisboa passaram a dispor de um sistema tarifário mais racional e simplificado que permitiu a vastas camadas da população, especialmente às de maior carência económica, acréscimos significativos de mobilidade para usufruir dos direitos de cidadania, no trabalho, no lazer, na ocupação dos tempos livres".
Os Deputados dão como exemplo, na Área Metropolitana do Porto, "de passes combinados que fazem intervir dois operadores. É o caso do passe combinado estabelecido entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e a CP, limitado apenas a algumas ligações; é também o caso de passes combinados fazendo intervir, de forma bilateral, exclusivamente, em certas rotas específicas, a STCP e alguns operadores privados".
Com a entrada em funcionamento da primeira linha do metro ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, a Administração da Empresa do Metro acordou com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto e a CP "o lançamento de um título de génese intermodal, mas cujo preço elevado, contudo, lhe retira a natureza social". Não sendo, de acordo com os Deputados subscritores do projecto de lei, "uma verdadeira oferta de natureza intermodal disponível para os utentes que dele têm necessidade por obrigação de mobilidade".
Face à multiplicidade de operadores na Área Metropolitana do Porto, a criação de um passe social intermodal teria "de atender a esta realidade, motivando a participação do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta nova opção tarifária".
Os Deputados colocam uma outra questão, a qual "tem a ver com a delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social intermodal" e, bem assim, com a "definição do respectivo zonamento".
Os Deputados entendem que "deverá competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas e ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social intermodal".
A responsabilidade das "indemnizações compensatórias" será do Governo, para que os preços finais sejam "compatíveis com os níveis de vida da população da Área Metropolitana do Porto".

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Do direito interno vigente
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

- Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro de 1976;
- Portaria n.º 736/77, de 30 de Novembro de 1977;
- Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril de 1977, que revogou a Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
- Portaria n.º 729/77, de 24 de Novembro de 1977;
- Portaria n.º 182-B/80, de 21 de Maio de 1980;
- Portaria n.º 306/80, de 29 de Maio de 1980;
- Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho de 1980;
- Portaria n.º 756/80, de 30 de Setembro de 1980;
- Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 de Fevereiro de 1992;
- Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro de 1992;
- Portaria n.º 993/92, de 22 de Outubro de 1992;
- Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro de 1993;
- Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro de 1994;
- Despacho 5.1/2003/SET, de 3 de Janeiro de 2003.

No enquadramento jurídico interno importa realçar que o "princípio da intermodalidade" assenta em três vertentes: zonamento, indemnizações compensatórias e reestruturação dos sistemas tarifários.
O sistema de passes intermodais foi evoluindo com a definição geográfica de coroas contíguas, bem como com a entrada no sistema de novos operadores.
A legislação do sector visou criar um sistema integrado e racional das deslocações dos utentes, de forma a reduzir custos e aproveitar as economias de escala resultantes da intermodalidade.

3.2 - Antecedentes parlamentares
Na VII Legislatura, 2.ª sessão legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 294/VII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas". O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Na VIII Legislatura, 2.ª sessão legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 316/VIII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas". O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PCP, de Os Verdes, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Na VIII Legislatura, 3.ª sessão legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 486/VIII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas". A iniciativa caducou em 4 de Abril de 2002.

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que os autores do diploma transferem a definição dos zonamentos e da fixação do preço dos passes sociais a Autoridade Metropolitana de Transportes, que ainda não foi criada, pelo que este diploma, a ser aprovado, para entrar em vigor teria de aguardar a criação da Autoridade Metropolitana de Transportes.

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V - Entidades consultadas e contributos

Foram consultadas as Administrações do Metro do Porto, da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto e da CP, entidades que não deram resposta à solicitação requerida.
Foram recebidos o contributo do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, que, além de historiar a envolvente legislativa dos passes intermodais, conclui que "numa fase em que são dados os primeiros passos da integração dos transportes na AMP, a criação de um novo passe multimodal... carece ainda de estudo e de adequada ponderação".

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A iniciativa apresentada visa a criação do passe intermodal na Área Metropolitana do Porto;
2 - A ser objecto de aprovação o projecto de lei n.º 247/IX pode causar um impacto cujas consequências carecem ainda de estudo e de adequada ponderação;

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 247/IX (PCP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Melchior Moreira - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Coreia.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 286/IX
(APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 286/IX, relativo à "Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto vertente desceu à 10.ª Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 286/IX o Grupo Parlamentar do PS visa a revogação da Decreto-lei n.º 76/ 95, de 19 de Abril, que estabelece os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, nos quais se criou a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) que no entender o Partido Socialista levou à perda de competências por parte da Casa do Douro, impedindo-a de se manter como instrumento essencial da defesa do viticultor duriense.
Tendo a Casa do Douro um papel inquestionável na organização dos produtores desta região vitivinícola, enquanto factor de melhoria e competitividade dos vinhos da região, os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente respeitante às seguintes matérias:

"Atribuições específicas da Casa do Douro" (artigo 3.º) sofrem alterações conferindo à Casa do Douro novas competências, nomeadamente as seguintes atribuições:

- Actualização das parcelas dos viticultores;
- Participação na constituição e na gestão de fundos monetários;
- Criação de instituições de carácter mutualistas;
- Controlo das declarações de pagamento;
- Incentivo à produção;
- Promoção de serviços para a procura de crédito;
- Desenvolver planos ao nível da formação profissional;
- Desenvolver actividade comercial;
- Colaborar na investigação e experimentação do aperfeiçoamento da vitivinicultura;
- Desenvolver políticas de procura de novos mercados e desenvolver actividade da produção, transformação e comercialização;

Quanto às normas aplicáveis ao regulamento dos associados, sofrem as seguintes modificações:

- A qualidade de associados singulares da Casa do Douro é reservada a todos os viticultores nela inscritos (artigo 4.º/1); os associados colectivos são todas as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas bem como todas as associações de viticultores existentes na região;
- A inscrição na Casa do Douro é promovida em registo próprio, dos associados colectivos; a Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitem todos os registos de inscrição dos seus associados singulares ou colectivos; estes registos devem ser efectuados através de sistema informático (artigo 5.º, n.os 2, 3 e 4);
O projecto de lei n.º 286/IX propõe um novo sistema de representação com valorização do conselho geral de viticultores:

- A composição do conselho geral de viticultores eleitos por sufrágio directo dos associados singulares é o dobro dos representantes das associações de vitivinicultores e das adegas cooperativas [artigo 9.º, n.º 1, alínea a)];
- O conselho geral de viticultores tem como competência eleger a direcção e um vogal para a comissão

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de fiscalização [artigo 12.º, alíneas b) e c)] aprovar o relatório anual do balanço e contas, e os montantes das quotas e contribuições a prestar pelos associados [artigo 12.º, alíneas g) e h)];
- O funcionamento do conselho geral de vitivinicultores pode criar comissões especializadas para acompanhamento concreto de áreas específicas da actividade da Casa do Douro (artigo 13.º, n.º 6);

Este projecto de lei propõe, ainda, dependência da direcção relativamente ao conselho geral de viticultores, designadamente:

- A composição da direcção é eleita directamente pelo conselho geral de vitivinicultores assim que obtenha maioria dos votos dos membros (artigo 14.º, n.os 1 e 2);
- A lista para o sistema de eleição da direcção inclui dois elementos suplentes; a eleição é realizada na primeira reunião do conselho geral de vitivinicultores (artigo 15.º, n.os 1 e 3);
- Os membros da direcção que façam a renúncia aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente melhor posicionado; no caso de renúncia do presidente da direcção o lugar passa a ser exercido pelo vogal melhor posicionado na lista eleita pelo conselho geral de vitivinicultores (artigo 16.º, n.os 2 e 3);
- A qualidade de membro da direcção é incompatível com o cargo directivo em qualquer associação da Casa do Douro (artigo 17.º);

Os Deputados entendem que se "deverá" criar um outro sistema de fiscalização e controlo com uma nova constituição do órgão que detém essas competências, designadamente:
- A composição da comissão de fiscalização é presidida por um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; as remunerações dos membros da comissão de fiscalização são fixadas pelo conselho geral de vitivinicultores (Artigo 29.º, n.os 1 e 2);
Em relação ao regime do pessoal, este projecto de lei introduz ao artigo 29.º os seguintes pontos:

- A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nos termos determinados por lei;
- A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região, poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integrem os quadros das mesmas instituições.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Casa do Douro, instituída pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1983, correspondeu à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756. Ao longo das décadas a evolução verificada ao seu estatuto jurídico tem sido constante, acompanhando o enquadramento geral da agricultura portuguesa.
Face à concorrência crescente nos mercados agrícolas os vários Estados-membros da União Europeia vêm consagrando um modelo para a disciplina para o controlo e certificação da qualidade dos produtos de qualidade susceptíveis de protecção da respectiva denominação de origem.
No enquadramento legal importa realçar que os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro estão consagrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa a aprovação dos estatutos da Casa do Douro;
2 - A aprovação do projecto de lei n.º 286/IX pode causar um impacto de natureza económica e financeira cujas consequências carecem de um estudo mais profundo.
Parecer

Nestes termos, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 286/IX (PS) reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Melchior Moreira - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 300/IX
(LEI-QUADRO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/IX, que "Estabelece as bases do financiamento do ensino superior".
Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, igualmente, o projecto de lei n.º 300/IX sobre: "Lei-Quadro de financiamento do ensino superior público".
A apresentação das iniciativas foi efectuada, respectivamente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa

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e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Da motivação e objecto das iniciativas

Da proposta de lei n.º 65/IX:
O Governo entendeu apresentar a proposta de lei em análise, tendo em vista definir o sistema de financiamento do ensino superior de acordo com "critérios claros e coerentes de justiça social", e tendo em conta "a qualidade das instituições e das suas actividades, devidamente comprovada pelo sistema de avaliação e acreditação".
A justificação da proposta de lei n.º 65/IX decorre, ainda, segundo o Governo, da constatação do facto de a actual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - ter definido "um modelo de gestão das instituições que se revelou desajustado à situação actual, comprometendo o investimento necessário e pondo em risco padrões aceitáveis de funcionamento".
Contudo, o Governo reconhece os aspectos positivos decorrentes da aplicação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, pelo que "aproveitando grande parte da sua estrutura e princípios gerais [...] introduz novos princípios e normas que expressem uma nova filosofia de investimento na qualidade e excelência do ensino superior".
Neste sentido, a proposta de lei vertente, e face à lei actual, apresenta alterações e inovações de que se destaca, com maior relevância, as seguintes:

Novos princípios gerais
- "princípio da responsabilização dos estudantes, no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o aceso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições";
- "princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira";
- "princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma os actuais défices de formação superior proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas";
- "princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público".

Financiamento das instituições públicas de ensino superior
Orçamento de funcionamento base - o financiamento das despesas de funcionamento base assenta num orçamento de referência e numa fórmula estável baseada em critérios de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
A constar da referida fórmula, são acrescidos novos critérios, valores padrão e indicadores de desempenho, a saber:

- Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
- Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;
- Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
- A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição.

Programas orçamentais plurianuais - o Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos de desenvolvimento institucional e contratos-programa que, nos termos da proposta de lei, são inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
Nesta matéria, a proposta de lei enuncia normas que estabelecem com carácter obrigatório os termos em que se devem celebrar os contratos de desenvolvimento institucional.
Quanto aos contratos-programa privilegiam-se os que sejam susceptíveis de contribuir para determinados objectivos e estabelece-se que as instituições de ensino superior público devem co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
São previstos mecanismos de contratualização com fixação obrigatória de objectivos e prazos-limite, como forma extraordinária de financiamento.

Regime de prescrições
Decorrente do princípio da responsabilização dos estudantes, o financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes, pelo que é instituído um regime de prescrições em todas as instituições.
Assim, a proposta de lei n.º 65/IX estipula que os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica devem definir um regime de prescrições.
Na falta de fixação deste regime pelas instituições será aplicável o regime estabelecido na proposta de lei:

- O estudante só poderá efectuar a sua inscrição, em cada ano lectivo, se tiver aproveitamento escolar;
- O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura exerce-se de acordo com os critérios fixados na tabela anexa à proposta de lei.
- A referida tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas, sem interrupção.

No caso de trabalhador-estudante prevê-se um regime excepcional para efeito de aplicação da tabela anexa à proposta de lei.
A falta de cumprimento do regime de prescrições afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.

Propinas
Actualiza-se o valor das propinas, remetendo-se a fixação do seu montante às respectivas instituições, entre um valor mínimo e um valor máximo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
O valor da propina é anualmente fixado, em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional e um valor máximo que não poderá ultrapassar o valor fixado na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941.

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Acção social escolar
O financiamento dos serviços de acção social é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.
É extinto o Fundo de Apoio ao Estudante.

Incumprimento
O não pagamento da propina implica a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos.

Sanções administrativas
Introduzem-se soluções de natureza administrativa para as falsas declarações e outros actos ilícitos, i.e., preencher com fraude a declaração de honra ou proceder de modo fraudulento com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar:

- Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;
- Anulação da matrícula e privação do direito de efectuar nova matrícula por um período de um a dois anos;
- Privação do direito de acesso aos apoios de acção social escolar e ao empréstimo previsto na proposta de lei, por um período de um a dois anos.

Financiamento do ensino superior não público
A proposta de lei n.º 65/IX especifica os apoios que o Estado poderá conceder, através de contrato, às actividades dos estabelecimentos de ensino superior não público, o que será objecto de regulamentação pelo Governo.
O disposto na proposta de lei em matéria de acção social e empréstimos será extensível aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário, a estabelecer através de decreto-lei.

Do projecto de lei n.º 300/IX (BE):
O projecto de lei apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda assenta no pressuposto de que o "ensino superior público vive numa situação de crescente degradação das suas condições infra-estruturais", pelo que "a questão do financiamento assume uma centralidade decisiva na criação de condições de dignificação deste subsistema".
No entendimento dos proponentes o "recurso às propinas revelou-se um instrumento particularmente perverso: permitiu inúmeras situações de fraudes, devido às falsas declarações ao fisco; legitimou a progressiva desresponsabilização e desinvestimento do Estado e não foi acompanhado por um sistema extensivo e eficaz de acção social".
Nestes termos, defende o Bloco de Esquerda, no preâmbulo da sua iniciativa, que há que "repensar as modalidades de financiamento do ensino superior público", propondo que seja criada uma fórmula padrão contratualizada entre o Estado e as instituições de ensino superior público, composta por duas dimensões: o financiamento nuclear e o financiamento suplementar.
O financiamento nuclear destina-se a financiar despesas correntes, nomeadamente de pessoal, de administração e de investigação.
Quanto ao financiamento suplementar terá como objectivo financiar programas e actividades especiais das instituições, como instalações/equipamentos, projectos de investigação, qualificação do corpo docente, acompanhamento aos estudantes portadores de deficiência e aos trabalhadores-estudantes, entre outros.
Acresce que a fórmula, segundo os proponentes, deverá ter em conta indicadores de qualidade do funcionamento das instituições.
Por último, o projecto de lei n.º 300/IX considera que as instituições de ensino superior devem ser incentivadas a criar receitas próprias, nomeadamente pela oferta de cursos de pós-graduação fora dos curricula normais, na oferta de serviços à comunidade e na contratualização entre instituições de ensino superior público e outras instituições públicas e/ou privadas.

III - Enquadramento legislativo

A actual lei que define as Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.º 83/VII que foi discutida conjuntamente com os projectos de lei n.os 210/VII - Financiamento do ensino superior (CDS-PP); 268/VII - Lei-quadro de financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (PCP); e 359/VII - Lei-quadro da acção social escolar do ensino superior (PCP), os quais foram rejeitados em votação na generalidade.
Em votação final global, o texto final foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, PCP, Os Verdes, dois Deputados do PSD, e com a abstenção do PSD.
Analisada a evolução da legislação, que de forma directa ou indirecta se encontra relacionada com a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

Lei n.º 108/88, de 4 de Setembro - Autonomia das Universidades;
Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro - Disciplina e desenvolve o exercício da autonomia financeira das universidades;
Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro - Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades;
Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Define as bases do financiamento do ensino superior público;
Decreto-Lei n.º 102/98, de 21 de Abril - Procede à regulamentação dos contratos-programa, previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 103/98, de 21 de Abril - Procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 512/99, de 24 de Novembro - Criação de um regime de crédito aos estudantes do ensino superior;
Decreto-Lei n.º 94-D/98, de 17 de Abril - Fundo de Apoio ao Estudante;
Decreto-Lei n.º 184/2002, de 20 de Agosto - Prorroga o regime jurídico de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante;

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Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro - Lei de Avaliação do Ensino Superior;
Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro - Gestão Financeira das Universidades.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 73.º o direito à educação, cultura e ciência "Todos têm direito à educação e cultura" e "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação [...] contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais […]".
No artigo 74.º pode ler-se: "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Importa ainda mencionar o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do citado artigo: consagra-se o princípio de que incumbe ao Estado "garantir a todos os cidadãos [...] o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Por último, refira-se o estabelecido no artigo 75.º onde se dispõe que incumbe ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

V - Situação vigente na União Europeia

Dada a relevância em matéria de propinas e acção social escolar, importa ter uma visão de conjunto da situação existente em alguns países europeus, pelo que, para o efeito, se anexa um mapa comparativo.
Assim, da análise sucinta do referido mapa, destacamos:

Propinas: são cobradas na Bélgica, Espanha, França, Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) e Países-Baixos .
Em alguns destes países o montante é fixado pelas universidades e noutros os aumentos anuais são fixados pelo Governo;
Nos países onde há isenção de propinas, é cobrada, em alguns deles, uma contribuição para as associações de estudantes ou uma pequena verba para exames e outros serviços.
Apoio financeiro: quase todos os países prevêem a atribuição de bolsas e de empréstimos.
Na maioria dos países o montante das bolsas varia em função do rendimento familiar.
Quanto aos empréstimos, em alguns países, são reembolsáveis no final do curso.

VI - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 65/IX e o projecto de lei n.º 300/IX reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Massano Cardoso - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria.

Anexo

Mapa comparativo

Propinas e Acção Social Escolar na União Europeia

Propinas

Apoio financeiro/Elegibilidade

Alemanha
Os estudantes não pagam propinas. Pagam uma contribuição social ou uma contribuição para a associação académica.
Bolsas: os estudantes que não disponham de recursos suficientes recebem subsídio de formação nos termos da lei federal de fomento da formação (BAFOG).

Áustria

Os estudantes não pagam propinas.
Bolsas: apoio indirecto - é concedido independente/ da carência e constitui a parte mais significativa do subsídio estatal. Deste subsídio indirecto fazem parte os abonos de família (concedidos aos pais), e isenções parciais no pagamento de seguros e impostos relativa/ a filhos que estudam numa escola superior (universidades e escolas superiores);
apoio directo - constitui a parte mais pequena do financiamento público. Depende de uma prova de carência.

Bélgica
São cobrados direitos de inscrição e propinas para todos os tipos de ensino superior. O seu montante é fixado pelas universidades e estabelecimentos não universitários.
Bolsa: bolsas/empréstimos quando os pais não dispuserem de rendimentos.
O apoio financeiro á concedido em função dos rendimentos familiares, da idade do estudante no primeiro ano e dos resultados obtidos.

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Dinamarca

Não existem propinas.
Bolsas: são atribuídas aos estudantes através de um sistema de "vales". Todos os estudantes inscritos no ensino superior recebem 70 "vales", em que 1 "vale" corresponde a um mês de estudos. A divisão em "vales" mensais permite que os estudantes tomem decisões pessoais relativa/ao período em que pretendem utilizá-los.

Espanha
São fixadas pelas Comunidades Autónomas, dentro dos limites impostos pelo Conselho das Universidades e variam consoante o tipo de curso. Os estudantes que recebem bolsas, de famílias numerosas ou com resultados especialmente brilhantes têm direito a matrícula gratuita.
Bolsas: o Estado concede bolsas e subsídios aos estudantes em todos os níveis do ensino superior . a ajuda financeira destina-se a cobrir deslocações, transportes urbanos, alojamento, material didáctico e gastos de matrícula. É reduzido o número de bolsas concedidas. Há outras bolsas regionais ou concedidas directa/ pelas universidades. A concessão de uma bolsa depende do rendimento familiar e dos resultados académicos do aluno

França
Os estudantes têm de pagar, no acto de inscrição, uma propina que é fixada, em cada ano por Decreto do Governo. Os estudantes bolseiros estão isentos.
Bolsas: bolsas atribuídas com base em critérios sociais e bolsas atribuídas aos estudantes de terceiro ciclo com base em critérios académicos e sociais.
As primeiras são atribuídas tendo em conta os rendimentos e os encargos familiares.

Finlândia


O ensino superior é gratuito.
Os estudantes têm de pagar uma quota nominal para as associações de estudantes, que dá acesso a vários serviços prestados gratuita/ e a diversas reduções de preços. Os estudantes financiam os seus materiais de estudo, refeições e despesas de deslocação, mas podem candidatar-se a uma bolsa de estudos.
O apoio financeiro estatal reveste a forma de bolsas concedidas aos alunos, subsídios de alojamento e garantias de empréstimos de estudos.
Os empréstimos são concedidos por instituições bancárias e garantidos pelo Estado; após a obtenção de um diploma, os empréstimos devem ser reembolsados durante um período de tempo igual ao dobro da duração dos estudos.

Grécia

O ensino superior é gratuito.
O Estado fornece livros grátis aos estudantes.
Os estudantes recebem subsídios de refeição, uma parte do custo dos transportes e alojamento, através do orçamento do Estado.
Os critérios que determinam a elegibilidade do estudante a um apoio estatal são os resultados obtidos pelo estudante e o rendimento familiar.

Países-Baixos

Os estudantes pagam propinas, cujos aumentos anuais são estabelecidos por lei.
Bolsa: até aos 27 anos os estudantes são abrangidos pela lei do financiamento dos estudos - WSF, e têm direito a uma bolsa de base.
Os estudantes podem requerer o financiamento complementar dos estudos, que será concedido parcialm/ sob a forma de empréstimo a reembolsar no final do curso e, outra parte sob a forma de bolsa complementar não reembolsável.
A partir dos 27 anos, o financiamento é efectuado integral/ sob a forma de empréstimo oneroso.

Reino Unido

Na Inglaterra e País de Gales todos os estabelecimentos de ensino superior cobram propinas, que são de dois tipos: propinas reduzidas e propinas integrais. As propinas dos nacionais do País de Gales e Inglaterra , que frequentem certos cursos, são pagas, actualmente pelas entidades escolares locais.
Na Escócia há isenção de propinas. São pagas pelas autarquias locais.
Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte:
1)Bolsas: para além do pagamento das propinas, o sistema de apoio financeiro possui uma segunda componente - os subsídios de subsistência. Estes têm por objectivo ajudar o estudante a assegurar a sua própria subsistência e estão sujeitos a verificação de recursos por parte das entidades escolares locais. O valor das bolsas tem vindo a diminuir, dado que os empréstimos têm vindo progressivamente a aumentar.
Escócia: as entidades educativas regionais podem, ainda, conceder bolsas excepcionais a estudantes que frequentem outros cursos a tempo inteiro ou parcial.
Inglaterra, País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia:
2) Empréstimos: complementam a bolsa. Os estudantes têm de reunir condições de residência, frequentar um curso superior a tempo inteiro num estabelecimento de ensino superior público no Reino Unido e não ter completado 50 anos na data de início de curso.
Inglaterra, País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia:
3) Fundos de Acesso: são atribuídos pelo governo central e administrados pelos estabelecimentos de ensino profissional e pelos estabelecimentos de ensino superior. Destinam-se a estudantes com reais dificuldades financeiras.

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Itália

Os estudantes pagam propinas, fixadas pelas universidades, dentro dos limites mínimos e máximos definidos pelo governo e segundo critérios de equidade e solidariedade em função do rendimento familiar.
As regiões fixam a quota dos recursos financeiros destinadas ao ensino superior e à concessão de bolsas de estudo.
O Governo concede mais recursos - fundo de apoio complementar - a fim de aumentar o número de bolsas destinadas aos estudantes.

Irlanda


Os estudantes pagam uma pequena verba para fazer face aos custos inerentes à realização de exames e outros serviços. Os bolseiros estão isentos.
Bolsas: as autoridades administram um sistema de bolsas com base no rendimento familiar, que incluem uma componente de subsistência.

Luxemburgo


Não são cobradas propinas nem quaisquer taxas adicionais.
O dinheiro das universidades vem do orçamento de Estado, das actividades desenvolvidas pelas instituições, de donativos e das receitas de gestão dos seus próprios recursos.
A ajuda financeira do Estado reveste a forma de bolsas e de empréstimos reembolsáveis. O montante de cada bolsa varia em função do rendimento familiar

Suécia

Todo o ensino superior é gratuito.
Apenas se paga a inscrição.
Aos estudantes cabe comprar os livros necessários e assegurar a sua subsistência
Os estudantes que frequentam programas de ensino aprovados pelo governo recebem subsídios de estudo com duas componentes: uma bolsa e um empréstimo reembolsável. Os estudantes têm direito a um subsídio, tanto para os estudos a tempo inteiro como para estudos a tempo parcial, que, no entanto têm de ser pelo menos de meio tempo.

Fontes: Números-chave da educação na Europa, 2002, Eurydice
www.europa.eu.int/
www.ploteus.org

PROJECTO DE LEI N.º 304/IX
(PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE, A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA E A SUA CERTIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Parecer

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 25 de Junho de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 304/IX (BE), que "Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 6 de Junho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 13 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 26 de Junho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, alínea a), do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação

A alínea u) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê como matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região,

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bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o "trabalho, emprego e formação profissional".
A proposta de diploma ora em apreciação tem por objecto a adopção de medidas que visam "promover a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação", aplicando-se a "todos os trabalhadores por contra de outrem", aos "trabalhadores na situação de desemprego" e aos que se encontrem na situação de "inactivo".
São criados o conselho coordenador nacional para a formação profissional (CCNFP) e uma rede composta por todos os organismos públicos e entidades privadas, sindicais e profissionais, que terão como missão implementar a aplicação e cumprimento do Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida.

Capítulo IV
Parecer

Apreciados os fundamentos, os princípios gerais e o articulado da iniciativa legislativa em análise, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional das Açores, emite o seguinte parecer:

1 - Na generalidade, a Comissão nada tem a opor a esta proposta de lei.
2 - Em sede de especialidade, e considerando que o objecto da presente iniciativa legislativa constitui "matéria de interesse específico" das regiões autónomas, a comissão apresenta a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 22.º
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das especificidades e competências decorrentes da estrutura político-administrativa das respectivas administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas resultante das contra-ordenações previstas no presente diploma, e aplicadas nas regiões, constitui receita própria destas."

Horta, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 305/IX (BE) que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda contribui para um debate que se quer mais amplo e alargo possível sobre o sistema educativo português e a mudança de paradigma, sobre o qual tem assentado.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade, a comissão entendeu dar parecer desfavorável ao projecto, por maioria, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata e de um Deputado do Partido Socialista e a abstenção de cinco Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade, a comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, as seguintes propostas de alteração:

"Artigo 2.º
(…)

São alterados os artigos 1.º (...) 49.º, 54.º e 59.º do Decreto-lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (...).

Capítulo I
O direito à educação

Artigo 1.º
(…)
(…)
Artigo 59.º
(…)
1 - O Governo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte (…)

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2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.º
Aditamentos
(…)

Artigo 59.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Artigo 8.º
(…)

1 - As disposições (...) alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2 - (…)".

Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será importante para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não de escolaridade obrigatória.
Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, da passagem de documento comprovativo de sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006.
Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação, em parte, à proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo ciclo - após terem cumprido um percurso escolar regular, dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo, ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 306/IX (PS) que aprova a "Lei de Bases da Educação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribui para uma discussão na Assembleia da República e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo.
O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações do maior significado na organização do sistema educativo que resultam da sua evolução que entretanto tornou imperativa uma nova e mais profunda revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto deverá evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionados com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade, a comissão entendeu dar parecer favorável ao projecto, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata e abstenção do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade, a comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, as seguintes alterações:

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...) do Estado e das regiões autónomas (...).

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Artigo 5.º
(…)

1 - (...) o Estado e as regiões autónomas asseguram (...).
2 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas garantir (...).
3 - (…)
4 - O Estado e as regiões autónomas tomam as medidas (...).

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas estabelecem progressivamente (...).

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - O Estado e as regiões autónomas assegurarão a articulação (…).
5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas definir (…).
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (…).

Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
9-A - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
10 - (...)

Artigo 18.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas devem assegurar (...).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas incentivar (…).

Artigo 21.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...).
6 - (...)
7 - Ao ministério e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas responsáveis pela (...).
8 - Ao Estado e às regiões autónomas cabe promover a nível nacional e regional, as acções (...).

Artigo 25.º
(…)

1 - Ao Estado e às regiões autónomas incumbe (…).
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)

Artigo 27.º
(…)

1 - (...) O Estado, as regiões autónomas, as autarquias (…).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 48.º
(…)

1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (…) rede nacional e regional de educação (…).
2 - (…)
3 - A rede nacional e regional de educação (…).
4 - A rede nacional e regional de recursos (…).

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

5 - O planeamento da rede nacional e regional de educação (...).

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Artigo 54.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…) cabendo ao Estado e às regiões autónomas, através do ministério (...) educativa e dos respectivos órgãos de governo próprio, garantir (...).

Artigo 55.º
(…)

1 - (...) administração central e da administração regional autónoma, designadamente, as funções de:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)

Artigo 56.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...) educativa nacional e política educativa regional autónoma (...) o Estado, as regiões autónomas e (...).
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 66.º
(…)

1 - (...) o Estado e as regiões autónomas terão (...).
2 - (...)

Artigo 67.º
(…)

1 - (…) do Estado e das regiões autónomas ou (...).
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - (…)
2 - O Estado e as regiões autónomas podem (...).

Artigo 69.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas fiscalizam (…).
2 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...).

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais.

Artigo 70.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Artigo 71.º

As (...) aplicam aos alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será importante para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não da escolaridade obrigatória. Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, da passagem de documento comprovativo da sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006.
Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação à proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo ciclo - após terem cumprido um percurso escolar regular dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo, ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

As Deputadas ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 314/IX - Cria o conselho nacional de biossegurança.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 18 de Junho de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, as autoras entendem que a revolução na biologia e na genética, bem como a explosão do conhecimento científico com profundas implicações sociais, ambientais e económicas, permitindo à humanidade introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos, coloca os seres humanos no limiar de um tempo novo.
Para as autoras, a mudança vertiginosa levanta questões cuja amplitude e complexidade é grande, atendendo, por exemplo, aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados, e questões de segurança biológica a equacionar, que advêm dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, novas substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos.
Neste contexto, as Deputadas entendem necessária a existência de um órgão independente capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, incluindo, entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da Administração Pública, os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente, os produtores, os agricultores, as associações de defesa do consumidor, de ambiente, de desenvolvimento sustentável, de preservação do mundo rural.
Assim, com o seu projecto de lei, as Deputadas propõem a criação do conselho nacional de biossegurança, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros, optando por uma solução simétrica daquela que justificou, no passado, a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
O conselho nacional de biossegurança proposto é constituído por 23 personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, nomeadamente, em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, da saúde, do ambiente, da agricultura, da defesa do consumidor, da segurança alimentar, da economia e da investigação científica.
Estas personalidades, nomeadas para um mandato de quatro anos pelos vários membros do Governo que tutelam as áreas implicadas e por entidades que actuem nos sectores referidos, desempenham livre e independentemente as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações, reunindo-se em plenário, no mínimo, quatro vezes em cada ano.
O conselho nacional de biossegurança elege, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente, composta por oito das personalidades que o integram, podendo haver rotatividade anual.
A esta comissão coordenadora compete redigir pareceres e recomendações no âmbito das orientações definidas pelo conselho nacional de biossegurança e exercer as competências que lhe tenham sido delegadas.
Os encargos com o funcionamento destes órgãos são assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros, sendo o projecto, no entanto, omisso sobre a remuneração dos membros do Conselho e, sobretudo, da comissão.
Nos termos do projecto, ao conselho nacional de biossegurança compete, nomeadamente, analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações socio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução.
Compete ainda ao conselho nacional de biossegurança identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável.
No âmbito da sua actividade, ao conselho nacional de biossegurança compete também pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins alimentares ou outros, emitir pareceres e recomendações, bem como formular e publicar recomendações e pareceres sobre questões relevantes de biossegurança.
E podem pedir parecer ao conselho nacional de biossegurança, o Presidente da República, a Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer grupo parlamentar ou partido com representação parlamentar, os membros do Governo e os centros públicos ou privados que utilizem técnicas na área da engenharia genética.
Segundo o projecto de lei, o conselho nacional de biossegurança deve garantir e facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação relativa à sua área de competências e dinamizar a participação pública nos processos de decisão, em particular, através da organização de eventos públicos como conferências, debates, audições, avaliações participativas da tecnologia e demais instrumentos de participação democrática.
No fim de cada ano civil, o conselho nacional de biossegurança elabora um relatório sobre o estado da aplicação das tecnologias de engenharia biogenética, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, e que será publicado no Diário da República, incluindo obrigatoriamente, em anexo, as recomendações e os pareceres emitidos, bem como as declarações de voto ou posições, ainda que minoritárias, expressas pelos seus membros.

III - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º

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do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa visa criar o conselho nacional de biossegurança, a funcionar junto da Presidência de Conselho de Ministros;
3 - O conselho nacional de biossegurança é constituído por 23 personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, nomeadamente, em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, da saúde, do ambiente, da agricultura, da defesa do consumidor, da segurança alimentar, da economia, e da investigação científica;
4 - O conselho nacional de biossegurança elege, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente, composta por oito das personalidades que o integram, podendo haver rotatividade anual.
5 - Os encargos com o funcionamento destes órgãos são assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros, sendo o projecto, no entanto, omisso sobre a remuneração dos membros do Conselho e, sobretudo, da comissão;
6 - Ao conselho nacional de biossegurança compete, nomeadamente, analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução.

IV - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 59/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 59/IX que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Enquadramento comunitário

A criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, é um dos objectivos expressamente consignados no artigo 2.º do Tratado da União.
Na prossecução desse desígnio, a elaboração de uma política comum de asilo, incluindo um regime europeu comum de asilo, e de um regime de protecção temporária das pessoas deslocadas num espaço aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia (UE), tem sido preocupação constante das instituições comunitárias.
Assim, o artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina ao Conselho a adopção de medidas nos domínios da concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional, e de medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Já em 25 de Setembro de 1995, o Conselho tinha adoptado uma resolução relativa à repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas e, em 4 de Março de 1996, a Decisão 96/198/JAI relativa a um procedimento de alerta e de emergência para a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas.
Por outro lado, o Plano de Acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, previa a rápida adopção, nos termos do Tratado de Amesterdão, de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas de regressar ao seu país de origem e medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Também as conclusões do Conselho de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, relativas à política comum da União Europeia em matéria de asilo e migração, revelam essa preocupação ao reiterarem a importância que a União e os Estados-membros atribuem ao respeito absoluto do direito de requerer asilo e ao instarem o Conselho a redobrar esforços para alcançar um acordo, fundado na solidariedade entre os Estados-membros, sobre a questão da protecção temporária das pessoas deslocadas e a estudar

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a eventualidade de criar uma certa forma de reserva financeira a mobilizar em situações de afluência em massa de refugiados que necessitam de protecção temporária.
A Directiva 2001/55/CE pretende, deste modo, responder a esta necessidade, reunindo, num único acto, normas mínimas de concessão de protecção temporária e mecanismos de solidariedade desencadeados automaticamente em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.
A protecção temporária a conceder pelos Estados-membros, nos termos desta Directiva, deve ser compatível com as suas obrigações internacionais em matéria de refugiados e, designadamente, não deve afectar o reconhecimento do estatuto de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, que todos os Estados-membros ratificaram.

III - O regime jurídico vigente

A Constituição, no seu artigo 33.º, ocupa-se dos direitos dos estrangeiros (e apátridas), garantindo-lhes o direito dos residentes a não serem arbitrariamente expulsos ou extraditados, e o direito ao asilo político em território nacional.
A questão da protecção temporária encontra-se assente na legislação ordinária, no artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.
Nos termos deste artigo, o Estado português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados, sendo os critérios definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.
Reconhecendo o carácter transnacional deste problema e a integração de Portugal no espaço comunitário, o mesmo artigo 9.º manda o Governo articular as providências adoptadas com as medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.
Para além das normas de direito interno, Portugal é subscritor de instrumentos internacionais sobre esta matéria, como a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967.

IV - Do objecto e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço, o Governo visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
A proposta de lei vem assim concretizar, no direito interno, as medidas necessárias à realização do conteúdo desta Directiva, nomeadamente, uma vez declarada a existência de um fluxo maciço de pessoas.
Sumariamente, a proposta de lei estabelece normas relativas à duração da protecção temporária, à documentação, aos direitos dos beneficiários e, ainda, normas que fixam competências à Administração Pública.
A protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até um limite máximo de um ano. A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da UE.
Concedida protecção temporária, é emitido gratuitamente aos beneficiários um Título de Protecção Temporária que lhes permite a permanência em território nacional durante o seu período de vigência, sendo-lhes, igualmente, fornecido um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.
Durante a sua permanência, os beneficiários de protecção temporária podem exercer uma actividade assalariada ou independente e participar em actividades de formação profissional por um período que não exceda o da protecção.
Aos beneficiários da protecção temporária é também proporcionado alojamento adequado e, quando não disponham de recursos suficientes, garantido apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência.
Os beneficiários da protecção temporária têm igualmente direito a assistência médica no que respeita a cuidados de urgência e tratamento básico de doenças e ainda assistência médica ou outra no caso de necessidades especiais, como na dos menores não acompanhados ou das pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.
No que respeita aos menores, a proposta de lei vem facultar-lhes o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais e, no caso de não acompanhados, determinar que lhes seja providenciada a necessária representação por um tutor legal ou por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou qualquer tipo de representação adequada.
Para efeitos de reagrupamento familiar, a proposta de lei considera como pertencentes à mesma família o cônjuge do reagrupante e os seus filhos menores solteiros ou do seu cônjuge, bem outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.
No decurso do período de protecção temporária os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
A protecção temporária termina quando tiver atingido o período de duração máxima ou, a todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária. Uma vez terminada ou cessada a protecção temporária, os beneficiários têm o dever regressar voluntariamente ao país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas, assegurando-se que a decisão é tomada de vontade livre e consciente.
Caso não haja um regresso voluntário, o afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, devendo ser ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.
Por fim, refira-se que os beneficiários têm o direito de impugnarem judicialmente perante os Tribunais Administrativos, nos termos da lei, a decisão de denegação de protecção temporária e de reunificação familiar.

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Noutra vertente, é importante realçar a atribuição ao Ministro da Administração da Interna da coordenação da aplicação das medidas previstas na proposta e a presidência da Comissão Interministerial que avalia a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária ou de acolhimento suplementar e define as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas.
Também nos termos da proposta de lei, é ao Ministro da Administração Interna que compete decidir da cessação temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sendo que, para efeitos de exclusão, é considerado como crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a três anos.
Por seu turno, é ao SEF que compete registar os dados pessoais respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território português.
Por fim, a proposta de lei estabelece ainda a possibilidade de o Estado português, sem prejuízo da declaração da existência de afluxo maciço de pessoas, conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

V - Breve recensão crítica

Para além de se apresentar redigida mais como um regulamento do que como uma lei (veja-se a título de exemplo o artigo 15.º), a proposta de lei é omissa em relação a questões tratadas na Directiva.
Assim, a proposta de lei nada dispõe no que se refere a normas de aplicação no tempo que acautelem situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma, como é destituída de qualquer regime sancionatório aplicável às violações das suas disposições, ao contrário do que prescreve o artigo 30.º da Directiva.
Por outro lado, a proposta de lei não acolhe algumas das orientações da Directiva, como a de estabelecer medidas tendentes a autorizar o acesso dos adultos beneficiários de protecção temporária ao sistema geral de ensino (cfr. n.º 2 do artigo 14.º da Directiva com o artigo 16.º da proposta), como manifesta algumas divergências ao permitir apenas o reagrupamento do cônjuge mas não do parceiro com quem viva numa relação estável (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Directiva com o artigo 17.º da proposta) ou ao dispensar a opinião do menor não acompanhados quando da sua colocação junto de adultos ou instituições (cfr. parágrafo final do n.º 2 do artigo 16.º da Directiva com o artigo 18.º da proposta).
Mais significativa é, no entanto, a divergência relativa às causas que determinam a exclusão do regime de protecção temporária. Nos termos da Directiva, os Estados-membros podem excluir do regime de protecção temporária as pessoas que, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave, constituam ameaça para a comunidade do Estado-membro de acolhimento; já a proposta de lei estabelece que não podem aceder ao regime as pessoas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional. Isto é, enquanto que na Directiva é necessária que a pessoa tenha sido condenada por crime particularmente grave e, cumulativamente, constitua uma ameaça para a comunidade, na proposta de lei basta a condenação por um crime grave sendo a ameaça para a comunidade uma outra causa de exclusão.
Todas estas questões, bem como as deficiências assinaladas de natureza técnica, podem, no entanto, ser facilmente aperfeiçoadas ou supridas em sede de discussão na especialidade ou de redacção final.
Registe-se ainda que a Directiva deveria ter sido transposta até 31 de Dezembro de 2002, pelo que se verifica já um atraso de seis meses.
Por fim, tratando-se de iniciativa que versa matéria respeitante à Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser promovida a audição desta entidade quando da discussão na especialidade.

VI - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;
3 - A referida Directiva insere-se no conjunto de instrumentos tendentes à criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração;
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser ouvida.

VII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados com a seguinte votação:
Conclusões: n.os 1, 2, 3 e 6 foram aprovados por unanimidade, estando ausente o BE e Os Verdes; n.os 4 e 5 foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes, tendo-se procedido à consequente renumeração da conclusão n.º 6.
Parecer: aprovado por unanimidade, estando ausente o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de sugerir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a título

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de posição do Governo Regional dos Açores, que seja proposta a inclusão de um n.º 6 no artigo 4.º, por forma a acautelar a situação das instituições sitas nas regiões autónomas, com o seguinte teor:

"A fórmula a que se referem os números anteriores poderá incluir um factor de compensação dos custos da insularidade aplicável às instituições de ensino superior público localizadas em cada região autónoma".

Ponta Delgada, 26 de Junho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/IX
(APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos
A Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, com o objectivo de integração, sob forma empresarial, da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, sem prejuízo da participação em outras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimédia ou da comunicação on line, através da associação, ou não, a actividades na área das telecomunicações.
A presente proposta de lei pretende extinguir a Portugal Global, SGPS, S.A., e transforma a Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP), actual operador público de televisão, numa sociedade holding. Deste modo, a RTP, que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., ficará a deter as acções representativas do capital do operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., sociedade a constituir - e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A.).
Para substituir a actual RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, será constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., mediante cisão e destaque de parte do património da RTP. O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., será, por conseguinte, realizado em espécie, mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa
Constitui propósito da proposta de lei contribuir para a reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, dando tradução legislativa dos princípios constantes das Novas Opções para o Audiovisual, adoptados pelo XV Governo Constitucional em Dezembro de 2002.
Assim, a Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) - actual operador público de televisão - é transformada numa sociedade holding, substituindo a Portugal Global, SGPS, S.A., no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público no domínio do audiovisual. Deste modo, a RTP - que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. - ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., sociedade a constituir - e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A.).

3 - Síntese da proposta de lei n.º 67/IX
A proposta de lei em apreço transforma a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, pelo presente diploma, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
A nova empresa tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimédia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
No artigo 2.º da proposta de lei define-se o capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que actualmente ascende a 297 540 805 euros, mas que será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e passivo incorporados.
As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam, ainda nos termos do artigo 2.º, a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantêm a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 (artigo 3.º).
Pelo artigo 7.º é criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A. Trata-se de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são publicados no anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é de 45 000 000 euros e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio

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e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º do presente diploma, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
Nos termos previstos no artigo 12.º da proposta de lei, é extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S.A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
São revogados, através do artigo 19.º, os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

4 - Análise
A proposta de lei em apreço, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, insere-se num conjunto de iniciativas legislativas, abrangendo diversas matérias, desde opções de fundo sobre o serviço de audiovisual, ao financiamento da área do audiovisual e aos direitos dos trabalhadores. Ora, no essencial, a proposta de lei agora em análise, extingue a Portugal Global, SGPS, S.A. passando as acções representativas do capital do operador de serviço público de televisão e da radiodifusão para a nova holding, denominada Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
A nova entidade, contrariamente ao que actualmente se passa com a Portugal Global, SGPS, S.A, não deterá as acções do Estado na Lusa, S.A.
A proposta de lei não aborda a temática da dívida e financiamento de operador de serviço público de televisão, sendo indispensável ter presente o conjunto de propostas que o Governo apresenta a este propósito, nomeadamente a proposta de lei n.º 68/IX, sobre o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.

B. Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - Nota prévia

Em 23 de Maio de 2003 foi entregue na Mesa da Assembleia da República uma proposta de lei do Governo que visa transformar o actual operador público de televisão - Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) numa sociedade holding com características particulares, que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. e que ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., (sociedade a constituir), bem como as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A.). Esta iniciativa legislativa foi admitida por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 27 de Maio de 2003, ordenando a sua baixa à 1.ª, 5.ª e 8.ª Comissões.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei em epígrafe é apresentada com o objectivo declarado de traduzir, por via legislativa, os princípios constantes das Novas Opções para o Audiovisual, de Dezembro de 2002. Assim, a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos é transformada em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. Esta nova sociedade tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, em especial em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.

3 - Enquadramento geral do problema

A televisão pública e o serviço público de televisão são genericamente considerados como factores indispensáveis à identidade cultural, à difusão da língua e cultura e à coesão nacional. Parece ser também indiscutível que o serviço público de televisão deve apresentar qualidade nos conteúdos, ser independente face aos vários interesses económicos e políticos e utilizar criteriosamente os recursos públicos que lhe estão afectos.
Em Portugal, a partir da década de 90, com a abertura do sector público de televisão à iniciativa privada, iniciou-se um processo de transformação que, após a implantação no mercado dos vários operadores privados, colocou na ordem do dia a necessidade de reformulação do conceito de serviço público de televisão.
Porém, quanto à forma de melhor prosseguir esse interesse público, há vários estudos nacionais e internacionais que defendem teses nem sempre conciliáveis, que passam quer pela entrega desse serviço público a operadores privados (considerando a ausência de vocação empresarial do Estado e a crescente especialização de tarefas), quer pela defesa da existência de um forte sector público de comunicação social que equilibre a concentração dos media e que funcione com uma programação de referência, para além da vantagem resultante do sector público possuir mecanismos democráticos de fiscalização que estão ausentes de grande parte dos meios de comunicação social privados.
No entanto, independentemente da opção tomada, num ou noutro sentido, nenhum dos outros países da União

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Europeia prescindiu de ter um canal público, com produção própria e difusão, nem tão pouco abdicou da respectiva comparticipação pelo Orçamento do Estado no seu custo global de exploração (quer se abdique ou não de receitas publicitárias ou se mantenha - como acontece na maior parte dos países - ou se extinga a taxa de televisão).

4 - Antecedentes parlamentares

Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 178/VIII, sobre a privatização da RTP. Aliás, já na VII Legislatura o PSD apresentara o projecto de lei n.º 519/VII, com objecto similar, que porém não chegou a ser objecto de discussão por ter caducado com o termo da legislatura. Os subscritores do projecto de lei n.º 178/VIII entendiam que o modelo de serviço público de televisão realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial falira, o que era demonstrado pelo elevado passivo da RTP e pelos encargos anuais suportados pelos contribuintes. Assim, urgia alterar o modelo de serviço público de televisão, clarificando o papel do Estado, tornando o panorama audiovisual mais transparente, acabando com as acusações de ingerência e práticas de manipulação e controlo político, deixando de sobrecarregar os contribuintes e passando a investir no apoio à cultura e produção nacional. Eram, no essencial, estas as motivações dos proponentes do projecto de lei n.º 178/VIII que acabou por ser rejeitado, na sessão plenária de 5 de Maio de 2000, com os votos favoráveis do PSD, contra do PS, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do CDS-PP.
Pouco depois foi publicado o Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, que criou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, S.A., com o objectivo de integrar, sob a forma empresarial, o capital e a gestão das participações sociais detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público, que actuem na área do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
Na sequência dessa publicação, o CDS-PP pediu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 82/2000, que criou a Portugal Global, SGPS, S.A., [Apreciação parlamentar n.º 20/VIII (1.ª)] por considerar que a criação desta entidade poderia conflituar com princípios fundamentais, designadamente com princípios de ordem constitucional que considerava ser incumbência do Estado, tais como assegurar, por um lado, a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social e, por outro, que, ao nível da especialidade e da titularidade das próprias empresas de comunicação social, se impeça a existência de fenómenos de concentração.
A Portugal Global foi entendida como forma de resposta aos fenómenos concentracionários na comunicação social, designadamente a criação dos grandes grupos. Porém, a Alta Autoridade para a Comunicação Social emitiu, a propósito da criação daquela holding, um parecer no qual afirmou existir um risco editorial e de ausência de independência resultante desse fenómeno concentracionário.
Na apreciação parlamentar apresentada, o Grupo Parlamentar do CDS-PP discordou, ainda, da junção efectuada, através dessa mesma holding, da RTP com duas outras empresas que, ao contrário daquela, tinham uma situação financeira estabilizada - a Agência Lusa e a RDP.
Refira-se, ainda, que na discussão da mesma apreciação parlamentar em Plenário, o PSD, a propósito da criação da holding, defendeu tratar-se de uma decisão errada, porque não só aumentava e consolidava, em vez de reduzir, o peso do Estado na comunicação social como contrariava a proibição constitucional de concentração de órgãos de comunicação social, afectando as garantias de liberdade e independência da informação.
No entanto, a apreciação parlamentar acabou por caducar em virtude de ter sido rejeitado, pelo Plenário, o projecto de resolução n.º 82/VIII (2.ª sessão legislativa), apresentado pelo CDS-PP e PSD, visando a recusa de ratificação.

5 - Conteúdo das propostas

Nos termos da proposta de lei em causa, com a constituição da nova holding é extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, (constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio) sendo o respectivo património activo e passivo transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Porém, exceptuam-se dessa transmissão as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
De acordo com a exposição de motivos, por uma questão de flexibilidade, a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., ficará titular das concessões de serviço público de televisão e de radiodifusão sonora transferindo-se, pois, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S.A. E será na nova holding - e não nas sociedades operativas - que passará a funcionar um conselho de opinião, com as funções anteriormente cometidas aos Conselhos de Opinião da RTP e da RDP.
Relativamente ao capital social da nova holding, a proposta de lei estabelece que as acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
Quanto aos direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade.
Por outro lado, a proposta de lei em causa procede também à criação da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. e cujo capital social, no montante de 45 000 000 euros, será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Em contrapartida, estabelece-se que as acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Em relação aos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., transmite-se

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a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade.
Estes trabalhadores ficam submetidos, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.
O novo diploma estabelece também algumas regras relativamente à vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Nomeadamente, o IRCT que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., até à entrada em vigor de um novo instrumento celebrado com esta, relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos. Não sendo celebrado um novo IRCT com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão. Decorrido este prazo, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
Finalmente, estabelece-se que as prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

6 - Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público, bem como orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores [vide artigo 81.º, alíneas c) e e) da Constituição].
Por outro lado, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa é incumbência e função do Estado garantir a liberdade e independência dos vários órgãos de comunicação social e procurar impedir a existência de fenómenos de concentração e os riscos que deles possam advir, cabendo também ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, incumbências estas que devem ser ponderadas na presente proposta de lei.

7 - Legislação

A proposta de lei em causa revoga vários dos diplomas em vigor em matéria de audiovisual e de serviço público de rádio e de televisão, entre os quais a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e aprova os seus estatutos).
Revoga, também, o Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (que criou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, S.A.), os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro (que transforma a Radiodifusão Portuguesa, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, S.A. e aprova os seus estatutos), os 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e o artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (que aprova a Lei da Rádio), para além de alterar os artigos 46.º, 47.º e 48.º deste último diploma, por forma a atribuir a concessão do serviço público de radiodifusão à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S.A., cabendo a esta última explorar, directa ou indirectamente, os serviços de programas que integrem o serviço público de radiodifusão.

8 - Conclusões

A proposta de lei n.º 67/IX, da iniciativa do Governo, tem como objectivo proceder à reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, transformando a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em sociedade gestora de participações sociais, que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Esta nova sociedade, que substitui a Portugal Global, SGPS, S.A., no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público no domínio do audiovisual, tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, em especial em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos e ficará titular das concessões de serviço público de televisão e de radiodifusão sonora.
Para substituir a RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, será constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., mediante cisão e destaque de parte do património da RTP, sendo transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão.

9 - Discussão pública da proposta de lei

A proposta de lei n.º 67/IX foi publicada em Separata do Diário da Assembleia da República, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, decorrendo o período de discussão pública entre os dias 13 de Junho e 12 de Julho. Porém, a apreciação desta iniciativa encontra-se agendada para Plenário para o próximo dia 25 de Junho, ou seja, antes de terminado o prazo legal de discussão pública. Sendo certo que, até esta data, não foram ainda recebidos quaisquer pareceres.
É certo que, já na anterior legislatura, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, ao fixar a ordem do dia das reuniões plenárias, agendou iniciativas legislativas antes de estar concluído o prazo de discussão pública. No entanto, essa situação levou a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a ser confrontada com diversas críticas por parte dos parceiros sociais e motivou que o então Presidente da Comissão, Sr. Deputado Artur Penedos,

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desse conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República de que todos os grupos parlamentares representados na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais eram unânimes em repudiar essa prática que consideram estar em contradição com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e na Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, que asseguram às organizações de trabalhadores e às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
Apesar de ser normalmente na fase de apreciação na especialidade das iniciativas que são introduzidas as alterações decorrentes das sugestões formuladas na sequência da discussão pública do diploma, o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de participação significa a possibilidade de exercer influência na definição do conteúdo da legislação do trabalho, o que leva a concluir que essa apreciação deve ser prévia ao debate na generalidade (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional 107/88, 117/86 e 64/91).
Para além disso, o facto de a discussão pública ser posterior ao debate e votação na generalidade (o que também parece contrariar a redacção do artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio) coloca outro tipo de problemas de ordem prática. Com efeito, já aconteceu na anterior Legislatura que iniciativas agendadas para Plenário antes de concluído o prazo de discussão pública (v.g. projectos de lei n.os 90/VIII, 112/VIII, 146/VIII, 148/VIII e 162/VIII) foram rejeitadas na generalidade em Plenário da Assembleia da República, tendo, entretanto, continuado a decorrer a discussão pública das mesmas e continuando ainda diversos pareceres a chegar à comissão. Ora, nestes casos, parece legítimo que os parceiros sociais questionem, como tem vindo a acontecer, a utilidade da discussão pública.
Por último, cabe referir que a última alteração operada ao Regimento da Assembleia da República, que entrou em vigor já nesta legislatura, fornece um novo argumento a favor da obrigatoriedade de discussão pública dos diplomas na fase de apreciação na generalidade. De facto, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 35º - sobre a elaboração e o conteúdo dos relatórios - deve o relator incluir no relatório a referência aos pareceres emitidos, o que só será possível caso já tenha decorrido o prazo de discussão pública da iniciativa.
Assim, somos de opinião que, futuramente, deverá ser ponderado com maior cuidado o agendamento dos diplomas para apreciação em Plenário, por forma a aguardar a conclusão do respectivo processo de discussão pública.

10 - Parecer

A proposta de lei n.º 67/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Vicente Merendas - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Declaração de voto

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra as conclusões do relatório e o parecer, cujo relator foi o Sr. Deputado Vicente Merendas do Partido Comunista Português, relativo à proposta de lei n.º 67/IX, que " Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual", por entenderem que a iniciativa legislativa vertente não reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República do dia 25 de Junho de 2003, dado que o período de consulta pública do mesmo se encontra ainda a decorrer.
Com efeito, tendo considerado que a proposta de lei n.º 67/IX versa matéria de legislação do trabalho, a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais procedeu, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ao envio da referida iniciativa para efeitos de consulta pública, cujo período de apreciação, fixado em 30 dias, decorre até ao próximo dia 12 de Julho de 2003.
A participação das organizações de trabalhadores e empregadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com a doutrina maioritária, de que se destacam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira [Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada - 3.ª edição revista 1993 - Coimbra Editora], a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho "(...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe: Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18.º, n.º 1)."
Ainda a propósito desta matéria os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é, de resto, também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se o Acórdão n.º 31/84 [Diário da República I Série N.º 91, de 11/04/1988] do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere expressamente que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral"; adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".

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Importa, por último, ter presente que a apreciação pública da legislação laboral, deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma legal estabelece expressamente que o resultado da apreciação pública, constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Na situação vertente, as citadas normas legais não foram cumpridas, dado encontrar-se em curso o processo de discussão pública da proposta de lei n.º 67/IX, sendo forçoso concluir contra as conclusões inscritas no relatório e parecer apresentados pelo relator, já que se considera que a iniciativa legislativa vertente só poderá ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República após o decurso do período de consulta pública a que foi sujeita.
Assim, outro não pode ser o sentido de voto dos Deputados Socialistas, que não o de rejeitar as conclusões do relatório e parecer, apresentados pelo Sr. Deputado Vicente Merendas.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Luís Carito - Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu em 18 de Junho de 2003, pelas 11 horas, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, para analisar a proposta de lei n.º 68/IX, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Após análise, a Comissão deliberou que nada tinha a opor à proposta em causa.

Funchal, 18 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 25 de Junho de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 68/IX (Gov.), que "Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 5 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 6 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 25 de Junho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação

Pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foram abolidos "o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores" e instituída "uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio dos distribuidores de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos".
A proposta de diploma ora em apreciação revoga o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, substituindo a actual "Taxa de Radiodifusão" por uma "Contribuição para o Audiovisual", cujo produto é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e se destina em primeiro lugar ao financiamento do serviço público de radiodifusão, ficando a receita remanescente afecta ao financiamento do serviço público de televisão.
Esta nova contribuição tem como base tributável o consumo doméstico de energia eléctrica, sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores e liquidada por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica, em moldes idênticos aos da "Taxa de Radiodifusão" agora extinta.

Capítulo IV
Parecer

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisados os fundamentos e princípios gerais da iniciativa legislativa em apreciação e considerada a filosofia e a linha doutrinária que lhe estão subjacentes, deliberou emitir o seguinte parecer:

1 - Na generalidade, nada há a opor a esta proposta de lei, sem prejuízo de a comissão considerar que

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da aplicação deste modelo de financiamento do audiovisual não poderá resultar prejuízo para a qualidade do serviço público de radiodifusão na Região Autónoma dos Açores, para o que deverão ser asseguradas as adequadas dotações.
2 - Para a especialidade, e considerando o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 6.º
Consignação

1 - O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O produto da contribuição cobrado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas, a consignar aos operadores regionais de audiovisual participados pelos governos regionais e pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A."

Horta, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

A 26 de Maio de 2003 foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Maio último, que visa autorizar o Governo, a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, a proposta vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei em análise é apresentada com o objectivo de permitir ao Governo legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários, dando cumprimento ao previsto no artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Nos termos daquela norma legal, prevê-se a possibilidade de as associações cujo objecto estatutário principal seja a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários, que contém entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares não qualificáveis como investidores institucionais, e exerçam actividade efectiva há mais de um ano, beneficiarem, pela sua representatividade, de um conjunto de direitos conferidos pelo Código de Valores Mobiliários e por legislação complementar.
Entre os direitos aí consagrados encontram-se, designadamente o direito de acção popular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, o direito de intervir em procedimento de mediação de conflitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º deste mesmo Código, e, ainda, o direito de designarem um representante para o Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que aprovou o estatuto desta comissão.
A autorização legislativa requerida tem o seguinte sentido e extensão:

- Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas.

A autorização legislativa é solicitada por um período de 180 dias.

3 - Antecedentes e enquadramento legal

A protecção dos investidores ocupa um lugar central na regulação da área do mercado de valores mobiliários, no quadro dos três diplomas fundamentais sobre o mercado de capitais: o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 Outubro, sobre entidades gestoras de mercados secundários, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários; o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, sobre o estatuto jurídico da CMVM; e, particularmente, o novo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Entre outras inovações relevantes em matéria de defesa específica dos investidores, aquele diploma veio incentivar a criação de associações de investidores, as quais passam, designadamente, a ter legitimidade para propor acções judiciais em nome e por conta dos seus associados (por ex., pedindo uma indemnização), nos termos do seu artigo 32.º.

4 - Conclusões

A autorização legislativa requerida tem a duração de 180 dias e visa, nos termos do projecto de decreto-lei, regular o processo de verificação dos requisitos de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários, e estabelecer quais os direitos que lhes assistem.

Parecer

A proposta de lei n.º 69/IX, da iniciativa do Governo, preenche os requisitos legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se

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em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 70/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no artigo 138.ºdo Regimento.
O Governo fez anexar à mencionada Proposta de Lei o anteprojecto do Decreto-Lei autorizando.
Apesar de, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, não haver exame em comissão das autorizações legislativas, entendeu o Presidente da Assembleia da República, em despacho exarado sobre a proposta, que em função da complexidade da matéria e dados os antecedentes quanto à relevância constitucional do articulado do diploma este deveria ser objecto de apreciação pela comissão competente.
Assim, admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 27 de Maio de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
De acordo com a exposição de motivos, a alteração pretendida tem como objectivo essencial actualizar de forma global e articulada o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, designadamente a utilização de meios de vigilância electrónica, para garantir a segurança das pessoas e bens, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 255/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série A, n.º 155, de 8 de Julho.
Nestes termos, o Governo pretende ser autorizado a definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
Ainda neste âmbito, o Governo pretende ser autorizado a definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, também com o objectivo de garantir a sua idoneidade moral e cívica.
O Governo pretende igualmente ser autorizado a definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções, bem como os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções.
Do mesmo modo, o Governo pretende ser autorizado a definir as incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança.
Noutra vertente, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e a definir as regras respeitantes à sua utilização, determinando que o tratamento dos dados vise exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos e garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, e restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal.
Por outro lado, atentas as experiências colhidas em outros Estados-membros da União Europeia, entende o Governo ser de alargar as competências dos assistentes de recinto desportivo, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 94/2002 e desenvolvidos pelas Portarias n.º 1522-B/2002 e n.º 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, de modo a proporcionar um ambiente seguro no decorrer do espectáculo.
Neste contexto, pretende o Governo ser autorizado a estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, no controlo de acessos aos recintos desportivos, com o estrito objectivo de impedir a introdução naqueles recintos de substâncias e objectos proibidos ou susceptíveis de gerar ou serem utilizados em actos de violência.
Por fim, o Governo pretende ser autorizado a aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança.
Nos termos da iniciativa, o Governo pretende que as autorizações a conceder tenham a duração de 120 dias.

III - Enquadramento legal vigente

O exercício de actividades de segurança privada tem como objecto a protecção de pessoas e bens, bem como a

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prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, numa função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
Nessa medida, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada, no pressuposto de que esta está indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
Actualmente, o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
As inovações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002 visam principalmente enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, impondo o cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada para a realização de espectáculos em recintos desportivos.

IV - Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, foi objecto de uma apreciação parlamentar requerida pelo PSD e de uma apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional a requerimento do Provedor de Justiça.
Com efeito, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 231/98, o PSD veio suscitar a sua apreciação parlamentar por entender que o mesmo introduzia dúvidas que podiam afectar, de forma muito significativa, o exercício da actividade de segurança privada.
No âmbito desta apreciação, o PSD apresentou propostas de alteração e o CDS-PP, uma proposta de aditamento que acabaram por caducar com o termo da legislatura.
Por seu turno, o Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do seu artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a h), e n.º 2, alíneas a) e b), e do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2.
No que respeita ao este pedido, o Tribunal Constitucional concluiu que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, ao fixarem requisitos de que depende o exercício das diversas profissões ligadas à actividade de segurança privada, se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, com referência ao artigo 47.º, n.º 1, da mesma lei fundamental.
Sumariamente, para este Tribunal, o artigo 47.º, n.º 1, dispõe que a liberdade de escolha e de exercício da profissão fica sujeita às "restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua capacidade"; ora as restrições para serem "legais" têm de ser emanadas pelo órgão competente que, no caso de restrições aos direitos, liberdades e garantias, é o Parlamento (salvo autorização do Governo), daí decorre a inevitável inconstitucionalidade orgânica das normas em apreço.
Ainda que se entendesse que em algumas das alíneas dos n.os 1 e 2 do mencionado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98 se não prevêem verdadeiras e próprias restrições, mas antes se revelam tão-só limites imanentes da liberdade de profissão, a conclusão, afirma o Tribunal Constitucional, será sempre idêntica, uma vez que a reserva parlamentar abrange tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições.
Já no tocante ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, entende o Tribunal Constitucional que a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da lei fundamental.
Nesta conformidade, também quanto às normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, o Tribunal Constitucional concluiu pela respectiva inconstitucionalidade orgânica, igualmente por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

V - Da proposta e do anteprojecto de decreto-lei autorizando

A proposta visa, entre outras matérias, regular o regime de utilização de equipamentos de videovigilância por parte de entidades que prestem serviços de segurança privada, bem como os tratamentos de dados eventualmente decorrentes de tais actividades. Trata-se de matéria que acarreta restrições de direitos das pessoas visadas, com melindrosas implicações, pelo que a credenciação a inserir na alínea h) da autorização deve densificar os parâmetros que garantam o uso proporcionado e adequado dos meios electrónicos de vigilância electrónica.
Já o anteprojecto remetido em anexo à proposta de lei apresentada pelo Governo não difere substancialmente do diploma em vigor, mas se introduz algumas alterações que poderão ser consideradas positivas (como é o caso do director de segurança) outras há que, no entanto, poderão ser classificadas como deficientes (por exemplo, a definição dos serviços de segurança e a definição dos assistentes de recintos desportivos).
Não compete a esta Comissão apreciar o anteprojecto autorizado, nem isso se pretende efectuar neste relatório; contudo, não se pode deixar de referenciar algumas das soluções que se afiguram como a opção menos correcta e que, decerto, suscitarão maiores dúvidas do que as que pretende suprir.
Sem ser exaustivo, e para além das já referidas defeituosas definições (porquê só "estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções" e o que caracteriza, por exemplo, "certames" ou "convenções"?), é importante registar que os serviços de autoprotecção já não se circunscrevem a entidades que revistam forma de sociedade, associação ou fundação e que foram suprimidos, de entre os requisitos pessoais, a restrição de não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local, bem como nos órgãos de soberania, de não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes, de não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança, ou ainda de não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas.
Também foram suprimidos de entre os deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada o de organizar e manter actualizado um registo de actividades e o de remeter à Secretaria Geral do Ministério da

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Administração Interna um relatório anual de actividades.
Por outro lado, o Conselho de Segurança Privada vê as suas competências limitadas, com a supressão dos poderes/deveres de elaborar relatórios anuais sobre a actividade de segurança privada a apresentar ao Ministro da Administração Interna, de propor ao Ministro da Administração Interna orientações gerais a que devem obedecer as provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático para admissão do pessoal de vigilância, ou de apreciar as irregularidades ocorridas no exercício da actividade de segurança privada, emitindo recomendações. Por outro lado, o Conselho de Segurança Privada deixa de poder pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada, passando apenas a ser consultado.
De igual modo, é de salientar que as alterações introduzidas nas proibições não são meramente de redacção mas de conteúdo, como por exemplo a proibição de protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades criminais, quando actualmente essa proibição é mais abrangente ao incluir todas as actividades ilícitas e não meramente as criminais.
Por fim, refira-se que não se vislumbram razões particulares que determinem que apenas os assistentes de recinto desportivos possam efectuar revistas pessoais, quando é certo que também noutros "estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções" os vigilantes se podem confrontar com a necessidade de prevenir a "entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibido ou susceptíveis de provocar actos de violência em edifícios e locais de acesso vedado ou condicionado ao público".
Naturalmente, trata-se ainda de um anteprojecto que será objecto de análise mais aturada em sede própria e, decerto, corrigidas algumas das falhas apresentadas.
Por fim, tratando-se de iniciativa que versa matéria respeitante à Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser promovida a audição desta entidade.

VI - Conclusões

1 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril;
3 - A alteração pretendida tem como objectivo essencial actualizar de forma global e articulada o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, designadamente a utilização de meios de vigilância electrónica, para garantir a segurança das pessoas e bens, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 255/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série A, n.º 155, de 8 de Julho;
4 - A autorização legislativa a conceder terá a duração de 120 dias;
5 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser ouvida.

VII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 71/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO, INCLUINDO AS REGRAS ACERCA DA SUA UTILIZAÇÃO, DESAFECTAÇÃO, PERMUTA E, BEM ASSIM, AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES E POPULAÇÃO EM GERAL COM AQUELES BENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

O Governo apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa que "Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio publico ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens"
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo justifica a presente proposta de lei porquanto "ao longo dos anos o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação", facto este que não se enquadra nos conceitos e nas exigências actuais.
Acresce que "a necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário", determina a necessidade de "regular ex novo o regime jurídico" de modo a permitir a desafectação dos bens do domínio público ferroviário, desde que não se encontrem "adstritos à satisfação das necessidades colectivas" que levaram à sua dominialização.
Por outro lado, impõe-se regular as restantes formas de "rentabilização dos bens do domínio público ferroviário", assim como actualizar o acervo de normas que enquadram o regime de protecção destes bens dominiais.
Neste contexto, o Governo, face à relativa "desactualização" das normas que têm vindo a reger esta matéria, em

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especial do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e considerando que estas matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado, vem requerer autorização para criar um novo enquadramento jurídico que garanta a "racionalização da gestão do domínio público ferroviário" e, simultaneamente, a "obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias".

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

- Decreto n.º 11928, de 21 de Julho de 1926;
- Decreto n.º 12800, de 7 de Dezembro de 1926;
- Decreto n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;
- Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.

No enquadramento jurídico interno importa realçar que os Decretos n.º 11928, de 21 de Julho de 1926, e n.º 12800, de 7 de Dezembro de 1926, visaram fazer o enquadramento jurídico do regime das concessões, fazendo retornar à esfera jurídica patrimonial dos caminhos-de-ferro, os bens concessionados.
O Decreto n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, visou a reformulação de toda a legislação aplicável a esta área específica, uma vez que a fonte de direito ainda eram o Decreto de 1864 e o Regulamento de 1868, pelo que houve necessidade de fazer "a adaptação às novas condições e circunstâncias (...)".
O Capítulo III do citado diploma regulava as relações entre o caminho-de-ferro e os proprietários confinantes, definindo a área de protecção do domínio público e a proibição de edificação nos perímetros ali estabelecidos, que passou para 10 metros.
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, que teve na sua estrutura conceptual a necessidade de efectuar uma "adequada gestão e rentabilização do património ferroviário na sua parte imobiliária".
Para a rentabilização desses activos imobiliários, o citado diploma estabeleceu o quadro legal da desafectação de bens do domínio público ferroviário. Bem como determinava a afectação das verbas resultantes da alienação desses bens a investimentos na "modernização de infra-estruturas e material circulante" (artigo 2.º do citado diploma), ou seja, esta questão já era, em 1992, uma questão essencial para o equilíbrio financeiro do caminho-de-ferro.

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que além da alteração do perímetro de protecção, zonas non aedificandi, que passam para os 10 metros, a proposta de lei trata a desafectação de bens do domínio público ferroviário, integrando-os no património privado da REFER, E.P.
Esta desafectação apenas pode ocorrer se os bens se destinarem a alienação ou aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas apuradas sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.
Importa relevar que a alienação pode efectuar-se no regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície ou outro meio jurídico adequado.
No entanto, os imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos às funções terciárias e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária, não podem ser alienados em propriedade plena.

VI - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes população em geral com aqueles bens.
2 - Esta iniciativa tem em consideração a adaptação às novas circunstâncias económicas, financeiras e legais.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 71/IX (Gov.) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, João Gago Horta - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Coreia.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a título de posição do Governo Regional dos Açores, a qual, com o objectivo de manter o actual regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo, consagrando na lei de bases aquilo que já se encontra efectivamente previsto em matéria de competências regionais, implica que se proponha as seguintes alterações no articulado da proposta de diploma em apreço:

Artigo 6.º, n.º 3:
3 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no respeito (...)
Artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4:
1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar (...).
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

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Artigo 13.º, n.º 6:
6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 16.º, n.º 9:
9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 26.º, n.º 7:
1 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 27.º, n.º 6:
1 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 29.º, n.º 5:
5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 30.º, n.º 5:
5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
Artigo 31.º, n.º 3:
3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...).
Artigo 32.º, n.os 2 e 5:
2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promover a (...).
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...).
Artigo 33.º, n.os 3 e 4:
3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam programas de (...).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
Artigo 37.º, n.º 5:
5 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias à promoção do sucesso escolar no respectivo território.
Artigo 38.º, n.º 3:
3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias ao desenvolvimento da acção social escolar no respectivo território.
Artigo 44.º, n.º 10:
10 - No respeito pela presente lei, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver o regime de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino sob a sua tutela.
Artigo 46.º, n.º 4:
4 - O Estado e as regiões autónomas podem apoiar (...).
Artigo 48.º, n.os 1, 3 e 4:
1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas organizar (...).
3 - No reconhecimento (...) e cooperativo, o Estado e as regiões autónomas têm em consideração (...).
4 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...).
Artigo 49.º, n.os 2 e 3:
2 - No planeamento (...). Reflexo do planeamento da rede nacional e regional de ofertas educativas.
3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam (…)

Acresce que se afigura oportuno que o diploma contemple - à semelhança do que sucede com as demais leis de bases do ordenamento jurídico nacional -, uma norma expressa que se refira aos poderes regulamentares resultantes das especificidades orgânico-funcionais da Administração Regional Autónoma, cujo teor poderia ser o seguinte:

"Artigo (...)

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos poderes de regulamentação própria que às mesmas competem".

Por fim, e tendo em conta a referência feita no n.º 2 do artigo 43.º da proposta de diploma em causa ao princípio da subsidiariedade, no tocante à administração educativa, estranha-se que na parte final do mesmo preceito não haja qualquer menção às regiões, mas apenas às autarquias e escolas, pelo que, se propõe a alteração desta norma, para que dela passe a constar a referência mencionada.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 74/IX (Gov.) sobre a "Lei de Bases da Educação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação de presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de Lei de Bases da Educação visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor.
Com esta proposta o Governo apresenta um novo texto global, com uma nova sistemática nalgumas matérias essenciais e com inovações do maior significado nos princípios, nos objectivos, na organização e no funcionamento do sistema educativo português.
Importa realçar a intenção do Governo que, no âmbito dos trabalhos de Assembleia da República, haja as adequadas reflexão e discussão públicas e que em torno destas bases normativas se gere um amplo consenso, pois trata-se de matéria do mais sublime significado nacional.
Relativamente às regiões autónomas, a proposta deverá evidenciar de uma forma mais clara as competências regionais no domínio da educação, que se encontram definidas nos Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade, a Comissão entendeu dar parecer favorável à proposta por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Social Democrata e a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português.

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Para a especialidade, a Comissão propôs, por unanimidade, as seguintes alterações:

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no respeito (...).
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 9.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...), sem prejuízo do Estado e das regiões autónomas promoverem (...).

Artigo 10.º
(…)

1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar a (...).
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

c) (...)
d) (...)

4 - (…)
5 - (…)
6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 16.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)

5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Compete ao Governo, através (…) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (…).

Artigo 27.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 30.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

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Artigo 31.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...).

Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promover a (...).
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

4 - (…)
5 - Incumbe ao Estado s às regiões autónomas promover (...).
6 - (…)

Artigo 33.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam programas de (...).
4 - (…)
4-A - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

11 - (…)

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias à promoção do sucesso escolar no respectivo território.

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias ao desenvolvimento da acção social escolar no respectivo território.

Artigo 44.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - No respeito pela presente lei, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver o regime de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino sob sua tutela.

Artigo 46.º

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

3 - (...)
4 - O Estado e as regiões autónomas podem apoiar (…).

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Artigo 48.º
(…)

1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas organizar (...).
2 - (...)
3 - No reconhecimento (...) e cooperativo, o Estado e as regiões autónomas têm em consideração (...).
4 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...).

Artigo 49.º
(…)

1 - (...)
2 - No planeamento (...) reflexo do planeamento da rede nacional e regional de ofertas educativas.
3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam (...).

Artigo 53.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais.

Artigo 53.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Artigo 54.º
(…)

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2 - (...)
3 - (...).

Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não da escolaridade obrigatória. Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, de passagem de documento comprovativo da sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006.
Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação à proposta do Governo, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo cicio - após terem cumprido um percurso escolar regular dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 77/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/IX, que autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos Estatutos da Casa do Douro e o respectivo Regulamento Eleitoral.
A apresentação da proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a proposta desceu à 10.ª Comissão - Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas -para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação

O conteúdo normativo da proposta de lei n.º 77/IX visa autorizar o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os Estatutos da Casa do Douro e o respectivo Regulamento Eleitoral do Conselho Regional da Casa do Douro.
Com a proposta de lei o Governo visa proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, com o objectivo de "simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo". A proposta visa ainda "redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro (…) valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores (…)".
Quanto à natureza da Casa do Douro é intenção do Governo a manutenção da sua classificação como associação pública (artigo 1.º, n.º 1).
Quanto aos fins, na proposta a Casa do Douro continua a ter por objecto a "representação e prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro" (artigo 1.º, n.º 2).
No domínio das atribuições da Casa do Douro, a proposta de lei é expressa quanto à sua intervenção na comercialização

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de vinhos, referindo que "A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do seu stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outro tipo de intervenção na comercialização de vinhos e mostos" (artigo 3.º, n.º 2). Estamos, pois, perante opções de política legislativa relativamente às quais foram ponderados os imperativos constitucionais e comunitários.
Com efeito, a proposta do Governo, ao definir a Casa do Douro como uma associação pública representativa dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro (promovendo a defesa e promoção destes interesses e desempenhando funções administrativas de orientação e disciplina da produção de vinhos da Região Demarcada), deve respeitar o princípio da imparcialidade da Administração consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, a Casa do Douro, sendo uma associação pública, de inscrição obrigatória, não pode beneficiar do regime consagrado para os agrupamentos de produtores previsto na OCM vitivinícola (Reg. CE n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio), devendo aplicar-se-lhe o disposto no Tratado de Roma, designadamente no que respeita às regras da concorrência.
Quanto aos órgãos da Casa do Douro, a proposta contempla os consensos estabelecidos na Comissão de Acompanhamento (aceites por todas as entidades representativas da Região Demarcada do Douro e pelo próprio Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro), designadamente quanto à eleição e designação dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro, e ainda quanto à renúncia, perda e suspensão do mandato, bem como a organização e funcionamento, tendo previsto uma Comissão Permanente do Conselho Regional da Casa do Douro.
É de registar, ainda, a introdução de um factor de ponderação na representatividade ao nível dos círculos eleitorais das associações e das adegas cooperativas, através do volume de produção, dos seus eleitores ou membros, com um peso de 25% do total. Todavia, os comandos constitucionais exigem que se ponderem os referidos consensos: tal como referido no parecer do Prof. Dr. Vital Moreira, as associações públicas devem respeitar os princípios constitucionais da organização democrática e da igualdade. Isto é, deve-se consagrar o sufrágio universal e directo dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro, sem prejuízo de as adegas cooperativas e as associações sectoriais de vitivinicultores deverem, igualmente, estar representadas nesse conselho. Na verdade, como refere Vital Moreira na pág. 22 do parecer, desde que o peso da representação corporativa externa não seja tão forte que ponha em causa o domínio da Casa do Douro pelos seus associados individuais, estão plenamente respeitados os citados princípios constitucionais.
Assim, no respeito pela douta opinião, deve-se ter em conta o peso actual das adegas cooperativas e das associações vitivinícolas sectoriais, bem como deve ser ponderada a vontade regional de promover o associativismo.
Nestes termos, caso o Governo esteja disponível para aceitar o princípio da eleição directa e universal do Conselho Regional da Casa do Douro e que a representação directa dos viticultores deve ser maioritária, então a representação das adegas e das associações deve aproximar-se também da maioria, de forma a ponderar, de forma equitativa, a relevância destas organizações e a referida vontade de promover o associativismo da Região Demarcada do Douro.
Aliás, também J. Gomes Canotilho & Vital Moreira, (em Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, p. 930) se pronunciam no sentido de que as associações públicas, ao abrigo do princípio da organização democrática (artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), devem ser constituídas por uma "assembleia de representantes (eleitos pelo sistema proporcional), que, depois, escolha um órgão directivo".
Caso o Governo acolha estes princípios, e como forma de valorizar este Conselho, então deverá prever que a Direcção da Casa do Douro seja eleita, não por sufrágio directo e universal, mas pelo Conselho Regional da Casa do Douro (sobre esta possibilidade veja-se, também, Vital Moreira, O Governo de Baco - A organização institucional do Vinho do Porto, 1998, pág. 199)
Por fim, regista-se a incompatibilidade da qualidade de membro da Direcção com a de membro do Conselho Regional e a retirada da extensão da incompatibilidade aos comerciantes (não se entendendo, de facto, do ponto de vista jurídico-constitucional, a extensão dessa incompatibilidade com o exercício de cargo de directivo em "empresas"). Aliás, do artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa resulta o princípio da proibição do excesso; "a regra é a de que todo o eleitor pode ser eleito, pelo que as excepções têm de ser justificadas" (J. J. Gomes Canotilho & Vital Moreira, ob. Cit., pág. 273). Por outro lado, as garantias de imparcialidade estão asseguradas pelo Código do Processo Administrativo (vide, nomeadamente, o artigo 44.º).
Em relação ao regime do pessoal, esta proposta de lei promove a extinção do quadro especial transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação ao Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes dos funcionários públicos daquele quadro especial que ainda prestam serviço na Casa do Douro, prevendo a possibilidade da respectiva requisição ou destacamento para a Casa do Douro, para o Instituto do Vinho do Douro e Porto.

III - Enquadramento legal e doutrinário

A Casa do Douro, instituída pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1983, correspondeu à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756. Ao longo das décadas a evolução verificada ao seu estatuto jurídico tem sido constante, acompanhando o enquadramento geral da agricultura portuguesa.
Face à concorrência crescente nos mercados agrícolas os vários Estados-membros da União Europeia vêm consagrando um modelo para a disciplina para o controlo e certificação da qualidade dos produtos de qualidade susceptíveis de protecção da respectiva denominação de origem.

1 - No ordenamento jurídico nacional:

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, que estabelece as condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro;
- Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, que cria na Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas um quadro especial transitório a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro;
- Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, que aprova os Estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro;

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- Lei n.º 39/94, de 21 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro e estabelece o sentido e extensão dessa autorização legislativa;
- Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, que transforma a Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação;
- Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, que estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal, nomeadamente, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro.

2 - Na proposta de lei atendeu-se também ao trabalho desenvolvido na comissão de acompanhamento prevista no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002 (que promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do regulamento eleitoral da Casa do Douro que conduziram a um consenso em torno de uma proposta de alterações que veio a merecer a aprovação do Conselho Regional de Vitivinicultores), as normas do direito comunitário aplicáveis e o parecer do Prof. Dr. Vital Moreira apresentado pela Direcção da Casa do Douro.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa a aprovação dos Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral;
2 - A iniciativa reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis;
3 - Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade à proposta de lei.

V - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 77/IX, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais de ser apreciada em sessão plenária da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Paula Malojo - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 164/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA E A ITÁLIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter particular a França e a Itália, entre os dias 7 e 29 do próximo mês de Agosto.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a França e a Itália, entre os dias 7 e 29 do próximo mês de Agosto".

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me a França e a Itália entre os dias 7 e 29 do próximo mês de Agosto, em viagem de carácter particular, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de Junho de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a França e a Itália, em viagem de carácter particular, entre os dias 7 e 29 do próximo mês de Agosto, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 12 de Junho de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/IX
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 119, de 23 de Maio de 2002, com um prazo de duração previsto até ao final de 2002, com a possibilidade de renovação do seu mandato.
Esta comissão tem por objecto a análise integrada das medidas que contribuam para a modernização do sistema

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político, designadamente no âmbito das seguintes matérias: lei dos partidos políticos; regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; leis eleitorais e composição da Assembleia da República; estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e limitação de mandatos; prazos pré e pós-eleitorais, nomeadamente de constituição do Governo; regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos; e desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.º da Constituição sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.
Para a prossecução deste objecto foi cometida à comissão a audição de entidades da sociedade civil, designadamente das universidades e meio académico, com reconhecida competência nas matérias que integram esse objecto, bem como a competência para apreciar as iniciativas legislativas que sobre aquelas matérias incidam.
Tendo realizado a sua primeira reunião em 11 de Junho de 2002, a comissão deliberou iniciar os seus trabalhos com a audição de um vasto leque de personalidades de reconhecida competência nas matérias objecto da comissão, para discussão na generalidade dessas mesmas matérias, e, numa segunda fase, debater em concreto os textos que tivessem entretanto sido apresentados pelos diversos grupos parlamentares.
A comissão procedeu às audições acima referidas até meados de Dezembro de 2002, tendo constatado a necessidade de solicitar uma renovação do seu mandato, a fim de poder concretizar a segunda fase dos seus trabalhos, o que veio a acontecer através da Resolução da Assembleia da República n.º 65/2002, de 28 de Dezembro, que renovou o mandato da comissão até 31 de Março de 2003.
A baixa de várias iniciativas legislativas à comissão, referentes a matérias como a lei dos partidos políticos (projecto de lei n.º 202/1X, do PS), o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (projectos de lei n.os 222/IX, do PS, 225/IX, do PCP, e 266/IX, do BE), a alteração à lei eleitoral para o Parlamento Europeu (projecto de lei n.º 176/IX, do PSD) e a lei da paridade nas listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais (projecto de lei n.º 251/IX, do PS), bem como de dois documentos de trabalho sobre a lei dos partidos políticos (apresentado pelo PSD) e sobre o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo CDS-PP), conduziram à necessidade de renovação do mandato da comissão até 30 de Junho de 2003, o que veio a ser determinado através da Resolução da Assembleia da República n.º 28/2003, de 19 de Abril.
Contudo, à evidente complexidade dos temas objecto das iniciativas supra-referidas, que a Comissão tem vindo a tratar e que, inclusivamente, conduziu já à publicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), adiciona-se a circunstância de, entretanto, terem baixado à comissão os projectos de lei n.os 276/IX, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP (limitação de mandatos sucessivos), 277/IX, apresentado pelo BE (limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos), 279/IX, apresentado pelo PS (estabelece o regime de duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes), 280/IX, apresentado pelo PS (estabelece o regime de duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) e 281 /IX, apresentado pelo PS (alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
Acresce ainda a tal complexidade e volume de iniciativas a tratar, o facto de a acumulação de trabalhos parlamentares em fase final de sessão legislativa condicionar, naturalmente, a disponibilidade dos Deputados, membros da comissão, afigurando-se, por conseguinte, impossível a conclusão do processo até ao final do prazo previsto na Resolução n.º 28/2003, pelo que se propõe a renovação do mandato da Comissão, aliás tal como previsto no ponto 5 da Resolução n.º 31/2002, de 23 de Maio.
Assim, nos termos das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados vêm propor a seguinte resolução:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 31 de Outubro de 2003.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2003. - Os Deputados: Leonor Beleza (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - José Magalhães (PS) - António Filipe (PCP) - João Amaral Dias BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE, ASSINADO EM DÍLI EM 20 DE MAIO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 38/IX, que aprova, para ratificação o acordo quadro de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, bem como a sua rectificação levada a efeito por troca de Notas Diplomáticas datadas de 25 de Fevereiro de 2003.

Motivação

A importância dos laços históricos que unem Portugal e Timor Leste, cimentados numa relação de profunda amizade entre o povo timorense e o povo português, justifica uma vontade de aprofundar projectos de amizade e cooperação entre os dois países.

Página 4308

4308 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Tendo em consideração o recente estatuto de Nação independente, Timor Leste procura um espaço próprio no sistema internacional, em consonância com os princípios da Carta das Nações Unidas e em respeito dos Direitos, Liberdades e Garantias expressos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Considerando que Portugal e Timor Leste fazem parte do mesmo espaço da lusofonia e unem esforços na consolidação da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, tornou-se necessário estabelecer um quadro de relações dotado de dinâmica e suporte institucional, capaz de catalisar todos os processos conducentes ao fortalecimento das relações entre os dois Estados.

O acordo

O presente acordo está dividido em 17 capítulos, tendo 36 artigos. O Capítulo I refere-se aos princípios e objectivos do Acordo Quadro de Cooperação; o Capítulo II, aos mecanismos de consulta e cooperação; o Capítulo III, aos assuntos consulares e emigração, o Capítulo IV, às finanças e economia; o Capítulo V, à defesa; o Capítulo VI, à segurança pública interna; o Capítulo VII, à justiça; o Capítulo VIII, à cultura e ciência; o Capítulo IX, ao ensino e investigação; o Capítulo X, à propriedade intelectual e industrial; o Capítulo XI, à comunicação social; o Capítulo XII, à saúde e segurança social; o Capítulo XIII, à administração pública; o Capítulo XIV, à juventude e desporto; o Capítulo XV, à cooperação em outras áreas; o Capítulo XVI, à coordenação e reuniões de cooperação; e finalmente, o Capítulo XVII, referente às disposições finais.
O acordo tem uma duração ilimitada e, tal como foi já referido anteriormente, pretende ser o mais abrangente possível e tem por objectivos:

- O desenvolvimento económico, social e cultural, alicerçado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado e na busca de uma maior justiça social;
- O estreitamento das relações entre os dois povos;
- A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- A participação de Portugal e Timor Leste em processos de integração regional, permitindo uma aproximação entre a Europa e o Sudeste Asiático.

A cooperação política prevista no acordo pode ser bilateral ou multilateral versando sobre assuntos de interesse comum que estejam previstos nos programas tribunais de cooperação. Os programas a acordar serão da responsabilidade do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor Leste e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas de Portugal.
Chama-se à atenção que o disposto no artigo 9.º do Acordo Quadro não está a ser implementado pelas autoridades de fronteira timorenses.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer, que nos termos regimentais:

1 - A proposta de resolução n.º 38/IX, que aprova, para ratificação, o acordo quadro de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2003 - A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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