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4326 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 (...)
3 (...)
4. - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5. - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor patrimonial tributário (em euros) Período de Isenção (em anos)
Até 150 000 6 anos
Mais de 150 000 euros até 225 000 3 anos

6 (...)
7 (...)
8. - O disposto nos n.os 1 e 3 não será aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
9. - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos do IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2. (...)"

2 - Será aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º-A
Imóveis objecto de reabilitação

1. - Ficam isentos do IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, ao da emissão da respectiva licença camarária.
2. - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
3. - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, resolvendo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, permitindo melhorar e adequar a sua funcionalidade, o que será certificado pelo Instituto Nacional de Habitação.
4. - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.
5. - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento da câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão do certificado referido na parte final do n.º 3.
6. - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do IMI e do IMT e subsequentes restituições.
7. - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável."

3. - As alterações referidas nos números anteriores entram em vigor simultaneamente com o Código do IMI.
4. - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da Contribuição Autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
5. - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do EBF, e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.

Artigo 71.º
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC

Fica o Governo autorizado a alterar os Códigos do IRS e do IRC, nos termos seguintes:

1. - Estabelecer que em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, será este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável do IRS, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o valor da transmissão foi superior.
2. - Estabelecer que o valor previsto no n.º 1 deverá igualmente aplicar-se nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º do Código do IRS.

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