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4329 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

3. - O disposto no presente artigo aplica-se às primeiras transmissões de partes sociais das sociedades referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte bens imóveis.
4. - O disposto no n.º 2 aplica-se às transmissões referidas no artigo 55.º.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º
Despesas com a implementação da reforma

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática necessários à implementação da presente reforma, poderão, durante o presente ano económico e o de 2004, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

Artigo 84.º
Entrada em vigor

1. - O disposto no artigo 13.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2. - Aos prédios omissos cujo pedido para a sua inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei que aprovar o CIMI, aplica-se o regime de avaliações previsto nos artigos 10.º e seguintes, sendo as liquidações da Contribuição Autárquica respeitantes aos anos anteriores ao ano de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei fixada para aquele ano.

Artigo 85.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 59/IX

LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto

O título e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 11.º-A, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 46.º, 49.º, 52.º, 55.º, 59.º, 62.º, 63.º, 63.º-A, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º e a epígrafe da secção III do Capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

Artigo 1.º
[…]

1 (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Artigo 2.º
[…]

1 (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
[…]

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 (...)

Artigo 4.º
[…]

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O Relatório e a Conta de Gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 10.º
[…]

1 (...)
2 (...)
3. - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.

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