O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4332 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

Capítulo VI
[…]

Secção III
Requisição, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 59.º
(Requisição)

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 62.º
[…]

1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)
6 (...)
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
8 (...)
9 (...)
10 (...)

Artigo 63.º
(Subvenção aos partidos e grupos parlamentares)

1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 (...)
6 (...)

Artigo 63.º-A
[…]

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 (...)
6 [Eliminado]
7 [Eliminado]
8 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º
[…]

1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 66.º
[…]

1 (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Artigo 68.º
[…]

1 (...)
2 (...)
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.

Páginas Relacionadas
Página 4329:
4329 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   3. - O disposto no pre
Pág.Página 4329
Página 4330:
4330 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   Artigo 11.º (Apoio
Pág.Página 4330
Página 4331:
4331 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   e) Autorizar as emprei
Pág.Página 4331
Página 4333:
4333 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   Artigo 70.º […]
Pág.Página 4333
Página 4334:
4334 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   ANEXO LEI DE ORG
Pág.Página 4334
Página 4335:
4335 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   para o Gabinete do Pri
Pág.Página 4335
Página 4336:
4336 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   e à autorização das co
Pág.Página 4336
Página 4337:
4337 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   Assembleia da Repúblic
Pág.Página 4337
Página 4338:
4338 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   3 - Em matéria de cont
Pág.Página 4338
Página 4339:
4339 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   Artigo 34.º Funçõe
Pág.Página 4339
Página 4340:
4340 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   do Conselho de Adminis
Pág.Página 4340
Página 4341:
4341 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   pode ainda autorizar a
Pág.Página 4341
Página 4342:
4342 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   2,25 x 14 SMN por Depu
Pág.Página 4342
Página 4343:
4343 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   Artigo 50.º Orçame
Pág.Página 4343
Página 4344:
4344 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003   àquele a que respeitam
Pág.Página 4344