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4334 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

ANEXO

LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

CAPÍTULO I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1. - presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3. - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

CAPÍTULO II
Sede e instalações

Artigo 2.º
Sede

1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
Instalações

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
Plenário

Artigo 4.º
Competência

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
c) O Relatório e a Conta de Gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia da República

SECÇÃO I
Órgãos de administração

Artigo 5.º
Órgãos

São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração.

SECÇÃO II
Presidente e Mesa da Assembleia da República

Artigo 6.º
Competência

1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

Artigo 7.º
Delegação de competências

O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 8.º
Gabinete do Presidente

1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos Serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete

O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor

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