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4381 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

4 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
5 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa formulará pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, o qual poderá concluir com uma proposta concreta.
6 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa serão enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.

Artigo 9.º
Cooperação inter-parlamentar

A Assembleia da República deve, sempre que o entenda, propor um modelo para a organização da cooperação inter-parlamentar.

Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2003 Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Henrique Campos Cunha - Manuel Cambra - João Pinho de Almeida - Miguel Anacoreta Correia - Miguel Paiva - Narana Coissoró - Paulo Veiga - Nuno Teixeira de Melo - Isabel Gonçalves.

PROPOSTA DE LEI N.º 56/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, E A REVOGAR O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, e tendo em conta o teor de um parecer solicitado à Secretaria Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que não há nada a opor, na generalidade, à presente proposta de lei de autorização legislativa. Contudo, na especialidade, refere-se a eventual vantagem de clarificar o conteúdo do antigo 67.º sobre o direito de preferência, identificando explicitamente as regiões autónomas, como se faz, de resto, em outros normativos da presente proposta de lei.

Ponta Delgada, 30 de Junho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 74/IX - "Lei de Bases da Educação -, conforme solicitação da Assembleia da República".
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão considerou emitir o seguinte parecer:
Analisada na generalidade, a proposta de lei mereceu os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra da UDP.
No entanto, analisando-a na especialidade, e face a ausência de referências às regiões autónomas, quer nos parecer conveniente completar o texto legal.
Assim, a Comissão deliberou apresentar algumas alterações que obtiveram votação unânime, à excepção da proposta para o artigo 44.º, que obteve os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra da UDP.
Foram as seguintes as alterações propostas:
Artigo 6.º, n.º 3:
"3 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no respeito (...)."
Artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4:
"1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar a (...).
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 13.º, n.º 6:
"6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 16.º, n.º 9:
"9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 26.º, n.º 7:
"7 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 27.º, n.º 6:
"6 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 29, n.º 5:
"5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 30.º, n.º 5:
"5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões, definir (...)"
Artigo 31.º, n.º 3:
"3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...)"
Artigo 32.º, n.os 2 e 5:
"2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promoverem a (...)
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...)"
Artigo 33.º, n.os 3 e 4:
"3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas provam programas de (...)"

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