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4385 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
(Relatórios)

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final.

Artigo 6.º
(Comissão Parlamentar de Defesa Nacional)

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente Lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
(TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO N.º 2002/584/JAI RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

PROPOSTA DE LEI N.º 42/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E AOS PROCESSOS DE ENTREGA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigos 1.º a 29.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Proposta de alteração do artigo 30.º, n.º 1, apresentada pelo PS - Rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS.
Artigo 30.º, n.º 1 - Aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS.
Artigo 30.º, n.os 2 e 3 - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Artigos 31.º a 39.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Proposta de alteração do artigo 40.º, apresentada pelo PSD - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Artigo 40.º e anexos - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º
Noção e efeitos

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a quatro meses.
2 - Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
l) Cibercriminalidade;

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