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4395 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

Nome:
Função (título/grau):
Data:

Carimbo oficial (eventualmente)

(*) Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao "detentor" da autoridade judiciária.

Anexo 2
Propostas de alteração

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

Artigo 30.º
(...)

1 - (...) podendo, excepcionalmente, em casos que não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido será prorrogado até ao limite máximo de 25 dias.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - Alberto Martins - Celeste Correia - Osvaldo Castro.

Nota: A proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 40.º
(Entrada em vigor)

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (...).

Assembleia da República, 3 de Julho de 2003. - Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Luís Marques Guedes.

Nota: A proposta foi aprovada por unanimidade (PSD e PS).

Anexo 3

Declaração de voto

Ao votar contra o n.º 1 do artigo 30.º, na sequência da falta de vencimento da proposta de alteração e aditamento que subscrevemos, relativa ao n.º 1, e da qual decorria o propósito de harmonizar o regime do mandado europeu com o da extradição (regulado, na matéria conexa, no artigo 52.º da Lei n.º 144/99 - Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), exprimimos a mais clara divergência relativamente à interpretação, sustentada no debate por Deputados da maioria, segunda a qual, se ultrapassando o prazo inicialmente admitido para a detenção (60 dias), se torna legítimo recorrer às medidas de coacção prevista na Constituição da República Portuguesa, incluindo as medidas restritivas da liberdade e por todo o tempo aí legalmente admissível para a prisão preventiva.
Tal solução normativa, interpretada no modo supra-referido, agrava drasticamente o actual regime regulador do instituto da extradição, o que é de todo em todo inaceitável no quadro da cooperação judiciária europeia, por natureza, desejavelmente mais exigente quanto às próprias garantias de exercício das liberdades individuais.

Assembleia da República 2 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - Celeste Coreia.

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 74/IX, que aprova a "Lei de Bases da Educação".
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de Maio de 2003, a proposta de lei n.º 74/IX foi admitida, foi ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão, e ainda determinado que "Ouçam-se as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".
Dois Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 305/IX, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo". Vários Deputados do Partido Socialista apresentaram, também, à Assembleia da República o projecto de lei n.º 306/IX, que "Aprova a Lei de Bases da Educação".
As apresentações dos dois projectos de lei supra referidos foram feitas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ambos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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