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4396 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

A 5 de Junho de 2003, as presentes iniciativas mereceram Despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-as e ordenando a sua baixa à 7.ª Comissão, determinando ainda: "Ouçam-se as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assinalando que este diploma está agendado para o dia 2 de Julho".
Três Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 320/IX sobre "Lei de Bases do Sistema Educativo". Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de Junho, o presente projecto de lei foi admitido, tendo sido ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão, tendo ainda sido determinado que "Ouçam-se as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira".
Duas Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes decidiram apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 321/IX que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo". Esta apresentação foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de 26 de Junho de 2003, o presente projecto de lei foi admitido, tendo sido ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão e determinado "Ouçam-se as Assembleias Legislativas Regionais Açores e Madeira."
Tendo em conta a identidade de objectos da proposta de lei n.º 74/IX e dos projectos de lei n.os 305/IX, 306/IX, 320/IX e 321/IX, o presente relatório e propostas de conclusões e parecer serão elaborados em conjunto para os cinco diplomas.

II - Conteúdo

Da proposta de lei n.º 74/IX:
A proposta de lei n.º 74/IX define um novo conjunto de bases do sistema educativo, agora designado por Lei de Bases da Educação. Ao apresentá-la, o Governo entendeu que a actual Lei de Bases do Sistema Educativo está desadequada aos desafios que se põem à sociedade portuguesa, e às necessidades de qualificação dos portugueses. Aquilo que se pretende, no entanto, não é realizar uma ruptura em relação à vigente Lei de Bases do Sistema Educativo, mas sim instituir novas bases da educação, de forma a responder à evolução interna e externa do sistema.
Assim, a intenção do Governo é que a proposta de lei não constitua uma ruptura em relação ao quadro legislativo actual, mas antes uma nova sistemática em matérias essenciais e uma inovação significativa no plano dos princípios, dos objectivos, da organização e do funcionamento do sistema educativo português. Para tanto, o Governo afirma que é sua intenção que, no âmbito dos trabalhos da Assembleia da República, sejam feitos um amplo debate e discussão públicos, de modo a que se gere um consenso em torno desta matéria.
Em linhas gerais, o Governo aponta como principais razões para a necessidade de instituir novas bases para a educação as seguintes:

- A realidade da actual sociedade do conhecimento comporta novos desafios aos sistemas educativos, que têm que ser adaptados para formarem cidadãos com mais competências neste contexto.
- Reconhecimento de que há muito que o sistema educativo português deixou de ter capacidade para utilizar os recursos nele empregues no crescimento da qualidade dos seus resultados.
- A opção pela designação "Bases da Educação" é feita por se considerar a ideia de educação mais ampla e menos formal que a de ensino; por pretender acentuar-se a dimensão pluridimensional do acto de ensinar, inscrito num conjunto de valores de referência que o tornam formativo ou educativo; por entender-se oportuno focalizar toda a dinâmica do processo formativo nos seus destinatários e nos seus resultados, realidades que não podem deixar de definitivamente ser assumidas como a razão de ser do sistema educativo e como orientadoras do seu funcionamento; e, por fim, por se assumir a intenção de estruturar todo o sistema interno da nova lei de bases mais numa lógica de valores e finalidades essenciais do que numa lógica orgânica, de estruturas e de funcionamento.
- Este conceito amplo de educação abarca as mais restritas educação e formação, pelo que permitirá organizar de forma mais eficaz a política de educação e a política de emprego.
- A integração do País em espaços mais alargados de ciência e cultura coloca o sistema educativo português perante um espaço europeu de ensino superior, sendo necessário ponderar os seus efeitos na estrutura do sistema do ensino superior. A Declaração de Bolonha implica reformas concretas em dois aspectos bem marcados: quanto à comparação das qualificações oferecidas pelas instituições de ensino superior e quanto à mobilidade de estudantes e professores.
- O actual Governo tenciona tornar em realidade a existência de um espaço português de ensino superior e ciência, assente no valor comparável das qualificações e na possibilidade de mobilidade dos estudantes e docentes. Considera, portanto, que não faz sentido falar-se unicamente de mobilidade dos estudantes e dos docentes no espaço europeu, se esta não for igualmente uma realidade no plano nacional.
- É expressamente referida a garantia da liberdade de aprender e de ensinar, nos termos constitucionais, no contexto de uma opção jurídica, que o Governo considera mais correcta, de expressar a proeminência das liberdades fundamentais de educação perante os direitos fundamentais de educação, estes destinados a garantir e realizar aquelas. Na decorrência desta liberdade, é entendido que o ensino particular e cooperativo deve deixar de estar enclausurado, para passar a integrar, a par do ensino público, os vários momentos que estruturam a lei. Assim, considera-se que a rede de estabelecimentos de serviço público de educação e de ensino, destinada a cobrir as necessidades de toda a população, possa, numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade da educação, ser constituída, não apenas por escolas do Estado, mas também por escolas particulares e cooperativas. Para isso, estas devem respeitar os princípios, os

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