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4397 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

objectivos, a organização e as regras de funcionamento, incluindo de qualificação académica e formação profissional exigidas para a docência, do sistema educativo. O Estado apoia financeiramente, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo, tendo em consideração a escolha das famílias, quando os respectivos estabelecimentos se integrem na rede de ofertas de educação e de ensino de serviço público.
- Pretende-se assegurar um modelo de organização e funcionamento das escolas, públicas, particulares e cooperativas, que promova o desenvolvimento de projectos educativos próprios, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento. Aqui se estruturam também as condições para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, que é expressamente vista como objectivo fundamental do sistema educativo.
- Como a educação é uma prioridade nacional do País, é a própria política educativa que tem por finalidades objectivos nacionais permanentes, o que implica uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes. Daí a política educativa passar a ter uma referência legal expressa.
- Releva-se a importância da qualidade e suficiência dos recursos docentes, no que pretende ser um enaltecimento da imprescindibilidade do papel dos professores, bem como dos demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização que constituem o sistema educativo.
- O sistema educativo será sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente e continuada, assumindo o Governo que esta avaliação constitui um instrumento essencial de definição de política educativa, esta também sujeita a avaliação, de promoção da qualidade de ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema de ensino. Deve, por isso, ser pública.
- No que toca à administração do sistema educativo, o Governo teve em vista fazer uma melhor identificação, caracterização e articulação recíproca dos seus vários níveis: central, desconcentrado, descentralizado e autónomo das escolas. Manteve-se o princípio de que na administração e gestão das escolas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
- O tratamento das funções de educação e de ensino, e dos princípios sobre a formação de educadores e professores, foi alterado, ficando prevista a necessidade de posterior regulamentação do regime de formação de educadores e professores e assumindo-se o princípio da necessidade da relevância da formação contínua, com o objectivo de melhor orientar essa formação pelas competências efectivamente úteis ao exercício de funções docentes. Estatui-se que a formação contínua não dispensa o dever permanente e continuado de auto-informação e de auto-aprendizagem.

Após esta análise das linhas gerais orientadoras do impulso legislador do Governo, passaremos então à exposição das concretas alterações que a proposta de lei n.º 74/IX pretende instituir:

- A estrutura do sistema de ensino não superior é alterada, mantendo-se por razões de tradição as designações de ensinos básico e secundário. Esta alteração pretende prosseguir um objectivo nacional decisivo: uma escolaridade efectiva, de nível secundário, para toda a população, até aos 18 anos de idade. Esta escolaridade obrigatória de 12 anos de idade começar-se-á a concretizar, sequencialmente, a partir do ano lectivo de 2005-2006, para os alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico.
- A formação vocacional passará a fazer parte integrante dos ensinos básico e secundário, constituindo-se como a via que assegura a disponibilização de competências para inserção no mercado de trabalho, a par com a via orientada para o prosseguimento de estudos.
- Na educação infantil, será feita uma mais perfeita articulação entre a creche e o pré-escolar. Os serviços de creche serão integrados progressivamente com a educação pré-escolar, com a estatuição de que o Estado promova, apesar da sua não obrigatoriedade, a frequência da educação pré-escolar, sobretudo relativamente às crianças de cinco anos.
- O ensino básico passa a comportar dois ciclos, com a duração de seis anos, correspondentes no essencial aos actuais dois primeiros ciclos do ensino básico. Terá como objectivo fundamental assegurar uma formação de base comum a todos e será obrigatório. A obrigatoriedade da sua frequência termina aos 15 anos, mas, na lógica de uma escolaridade obrigatória que termina aos 18 anos, os jovens que não pretendam concluir o ensino básico após aquela idade devem ser obrigatoriamente encaminhados para programas de formação vocacional adequados.
- O ensino secundário passa a ter seis anos, pela conjugação do actual terceiro ciclo do ensino básico com o actual secundário. Este ensino terá uma dupla funcionalidade, que será assegurada através da estruturação das vias gerais e das vias de formação vocacional. O primeiro ciclo do novo ensino secundário funcionará como preparatório, passando a ter um novo sentido vocacional.
- O ensino secundário é obrigatório, terminando o dever de frequência aos 18 anos, mas mantendo-se a possibilidade de frequência até aos 21 anos.
- As competências adquiridas na nova escolaridade obrigatória terão uma dupla certificação: a conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito a um diploma que certifica a formação adquirida; quando solicitado, é também certificado o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo, bem como as qualificações obtidas para efeito do exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
- O Princípio da Gratuitidade é alargado ao ensino secundário.
- As chamadas modalidades especiais de educação escolar são alteradas, passando agora a conter realidades que se caracterizam por traduzirem um objecto especial ou por implicarem a necessidade de estruturações especiais do modelo de organização

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