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4398 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

do ensino. Assim, incluem-se nesta sede a educação especial, o ensino português no estrangeiro, o ensino recorrente, a educação à distância e, pela primeira vez, o ensino artístico especializado e o ensino de indivíduos privados de liberdade.
- O ensino superior passa a compreender três ciclos de estudos distintos:
- A graduação de primeiro ciclo pode ser conferida por todas as instituições de ensino superior acreditadas e, seguindo uma secular tradição portuguesa, toma o nome de licenciatura. Em consequência, é suprimido o grau de bacharel, salvaguardando-se, em disposições transitórias, as situações existentes, para todos os efeitos legais, mas permitindo-se, como já se encontra legalmente previsto, o prosseguimento dos estudos aos actuais bacharéis. Os cursos de licenciatura têm a duração de oito semestres.
- No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre, podendo os cursos respectivos ser ministrados por instituições universitárias e por instituições politécnicas, verificado o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade, em especial, a qualificação do corpo docente e recursos materiais adequados.
- No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutoramento, da responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos de ensino universitário, para os quais se exige o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade: a qualidade do corpo docente e a qualidade da investigação realizada.
- Será generalizado o sistema de unidades de crédito;
- Será permitido que, verificadas certas condições, qualificações não formais atribuídas pelas empresas e por instituições de investigação, entre outras entidades, possam ser objecto de reconhecimento académico.
- Serão valorizadas e incentivadas as iniciativas públicas e privadas no domínio da formação à distância e do e-learning, como dimensões da educação ao longo da vida.
- O instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico, por se considerar que esta opção comporta benefícios em termos de gestão administrativa ou financeira e um melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos.
- Estabelece-se o princípio segundo o qual a qualificação científica constitui requisito de habilitação para a docência no ensino superior, e que esta e a progressão na carreira dependem igualmente da capacidade pedagógica e da submissão periódica a mecanismos de avaliação, em termos paralelos ao estabelecido no regime de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.
- Os estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico deverão ser diferenciados: no ensino universitário, a qualificação para a docência é o doutoramento; no ensino politécnico, o mestrado.
- No acesso ao ensino superior, é reforçada a autonomia das instituições relativamente à selecção dos candidatos. Se o curso do ensino secundário ou equivalente constitui requisito habilitacional para acesso ao ensino superior, a capacidade para a sua frequência constitui outro importante requisito. Mas deve competir aos estabelecimentos de ensino superior o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior. Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para esta tarefa ou mesmo delegar no Estado a concretização dela; e devem coordenar-se, de modo a que um estudante possa candidatar-se a mais do que uma instituição.
- A formação profissional é consagrada num momento sistemático autónomo da proposta de lei, a par da educação escolar e das suas modalidades especiais e da educação extra-escolar, ficando prevista a aprovação pelo Governo de programas de desenvolvimento de formação profissional e do estabelecimento do sistema nacional de formação profissional.
- Fica previsto que a direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de cada estabelecimento não agrupado, dos ensinos básico e secundário, seja assegurada, nos termos da lei, por órgãos próprios, singulares ou colegiais, plenamente responsáveis, cujos titulares são escolhidos mediante um processo público que revele mérito curricular e do projecto educativo apresentado e detenham formação adequada ao desempenho do cargo.
- No campo dos recursos humanos, quanto à formação inicial, prevê-se que os professores do novo ensino secundário devem obter a sua qualificação para a docência através de licenciaturas obtidas no ensino universitário.
- O ordenamento da rede de ofertas educativas é identificado como um dos objectivos permanentes da política educativa e da adequação desta ao território;
- Consagra-se o princípio da aprovação anual pelo Governo da rede educativa;
- Prevê-se a adequação da tipologia dos edifícios escolares à organização dos ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- Consagra-se o princípio da adequação da estrutura do orçamento da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se a elaboração do orçamento por programas.

Do projecto de lei n.º 306/IX:
O projecto de lei n.º 306/IX, do Partido Socialista, visa, tal como a proposta de lei do Governo, aprovar uma nova lei de bases da educação. Por isso, passaremos de seguida à sua análise, deixando para o final o projecto de lei do Bloco de Esquerda, visto que este não pretende fazer aprovar uma nova lei de bases, mas antes alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente vigente.
O Partido Socialista, ao apresentar o projecto de lei n.º 306/IX à Assembleia da República, salienta que a actual Lei de Bases do Sistema Educativo mereceu aprovação de uma ampla maioria parlamentar. Por isso, parece muito que importante que agora, quando se sente de novo a necessidade de efectuar uma profunda revisão no sistema educativo,

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