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4400 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

politécnico. A atribuição de graus deve depender do cumprimento criterioso de critérios mínimos de qualificação do corpo docente e da investigação científica produzida nas instituições, e não do nome que estas ostentam.

Após a análise dos objectivos prosseguidos pelo projecto de lei, vejamos então as alterações propostas:

- Os ciclos de ensino serão divididos em ensino básico, com a duração de seis anos, ensino médio, com a duração de três anos, e ensino secundário, com a duração de três anos. A educação escolar de frequência obrigatória terá um limite temporal de 12 anos, correspondente a estes três ciclos de ensino;
- O ensino básico compreenderá os actuais 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, naquilo que o Bloco de Esquerda considera um modelo mais respeitador dos níveis de desenvolvimento cognitivo e afectivo das crianças, levando esta alteração a que se tenha que alterar o modelo de docência, criando um sistema de leccionação que mantenha um docente titular, especialista em monodocência, auxiliado por uma equipa de docentes especializados em áreas específicas. Este sistema terá por base os agrupamentos escolares, de forma a racionalizar os recursos.
- O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística, sendo as turmas da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar.
- O ensino secundário será o único ciclo a contemplar uma oferta de cursos diversificados, por se considerar que só então o nível de autonomia dos jovens que o vão frequentar o justifica.
- A rede de educação para a infância deverá ser alargada a todas as crianças com quatro anos de idade, e, em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico, a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com três anos de idade.
- O Conselho Local de Educação terá a competência de elaborar o projecto educativo local, de fazer a definição curricular local e de articular as políticas municipais de acção social. Estes conselhos terão ainda uma equipa técnica composta por técnicos ligados ao processo educativo, como profissionais de educação, psicólogos ou animadores sócio-culturais.
- É consagrada a possibilidade de tanto universidades como institutos ministrarem cursos de mestrado ou doutoramento, desde que cumpram determinados requisitos mínimos, iguais para ambas.

Do projecto de lei n.º 320/IX
Ao apresentar o presente projecto de lei, o Partido Comunista Português considera que a actual lei de bases tem constituído, nos últimos 17 anos, um "elemento de referência fundamental na sequência da definição constitucional dos princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa".
O PCP chama a atenção para o facto de a iniciativa da revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo actual Governo, não decorrer da necessidade de actualizações que se imponham no sentido do aprofundamento das suas potencialidades, "mas da necessidade do Governo lhe desfigurar características fundamentais". "Ao suscitar a presente revisão, o Governo pretende acabar com a educação como um direito social e fundamental, tal como está consagrado na Constituição, para a transformar numa mercadoria disputada num mercado de saberes".
Assim, o PCP pretende que o presente projecto de lei seja coerente com a aplicação efectiva da anterior lei de bases, "sublinhando alguns aspectos que a actualizam e melhorando outros que explicitam conceitos e disposições".
Vejamos, então, as clarificações e actualizações que o PCP pretende introduzir, conforme estão exposta na sua exposição de motivos:

- "O direito constitucional à educação é assegurado por um ensino público, gratuito, de qualidade e para todos, que mereça atenção prioritária do Estado no que à rede de instituições públicas respeita, e que abranja todos os níveis, graus e sectores de educação e ensino".
- "É reconhecida a especificidade do ensino particular e cooperativo, dos seus direitos e da possibilidade de contratualização pelo Estado. O seu funcionamento garante constitucionalmente a "liberdade de aprender e de ensinar", enquanto que ao Estado compete a obrigatoriedade constitucional de criar "uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população". Esta obrigação para com a rede pública não é compatível com o objectivo da sua diluição numa rede mais vasta, reservando ao Estado apenas um papel organizador do conjunto. Encontramos este entendimento em orientações do Banco Mundial. Não a encontramos na Constituição da República Portuguesa".
- "O PCP foi o primeiro partido que, em Portugal, propôs o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Entendemos que tal decisão é um progresso, mesmo com a consciência de que a própria decisão ajudará a disponibilizar as condições para vir a ser aplicada. Tal convicção não faz esquecer, antes sublinha a necessidade de colmatar as insuficiências existentes no que respeita ao efectivo cumprimento dos 9 anos de escolaridade obrigatória".
- Propõem a seguinte estrutura organizativa, por ciclos:

Educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica, articulada com a rede de creches, mas também com o primeiro ciclo do ensino básico. Nesse sentido, contribuirá a universalidade da educação pré-escolar a partir dos 3 anos e a obrigatoriedade da sua frequência no ano que antecede a entrada no ensino básico.
Um ensino básico de 9 anos articulados de forma a que:

a) No primeiro ciclo do ensino básico, de 4 anos, se assegure um trabalho em equipa educativa que integre um professor de referência, responsável pela turma e pela leccionação das áreas essenciais do currículo. Esta equipa conta ainda com outros docentes que, no conjunto, programam e avaliam as aprendizagens e o trabalho escolar;
b) No segundo ciclo, de 2 anos, se assegure, o trabalho lectivo por professores por áreas disciplinares;
c) No terceiro ciclo, de 3 anos, se consolidem saberes e competências mais específicos do ensino básico, através de um plano curricular unificado que integre componentes de formação técnica e artística, a desenvolver num regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

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