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4401 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

- Um ensino secundário de um só ciclo, de 3 anos, de frequência obrigatória, organizado de formas diferenciadas, contemplando a oferta de cursos tecnológicos, profissionais ou orientados para o prosseguimento dos estudos, a desenvolver em regime de um professor por disciplina.
- Um ensino superior que procure a harmonização europeia com três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), mas em que se possam admitir durações variáveis, e se salvaguarde a soberania do nosso sistema educativo.
- A mobilidade e permeabilidade permanentes entre diferentes cursos devem ser asseguradas desde o final do ensino básico.
- O ensino superior deve constituir um sistema único, integrando as actuais universidades e politécnicos, de forma diversificada, mas em que as instituições se distingam pelos seus objectivos e capacidades de realização e não por visarem um estatuto social diferenciado. Aos estabelecimentos públicos de ensino superior é reconhecido o direito de se articularem em redes, sejam de âmbito temático sejam de âmbito territorial, às quais se reconheça o papel de parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.
- No ensino superior deve eliminar-se progressivamente o numerus clausus.
- Por outro lado, deve encontrar-se uma articulação que garanta o funcionamento de instituições de ensino descentralizadas, com saídas profissionais e contributo significativo para eliminar as assimetrias regionais.
- A gratuitidade do ensino é garantida até ao final da licenciatura, correspondendo isso à ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação. A frequência dos cursos de formação avançada (mestrados e doutoramentos), na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado, na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.
- Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com "custos de oportunidade" muito elevados.
- A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.
- Mas importa também ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre muitas vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para uma crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.
- O Estado assegurará condições de organização, de equipamentos e financeiras que garantam a efectividade de áreas particularmente sensíveis, já hoje efectivamente carentes, como os apoios a alunos com necessidades educativas especiais, incluindo a medida ensino especial, o ensino recorrente, o ensino de português no estrangeiro, a educação física e o desporto escolar, a educação para a cidadania, a educação sexual, a educação intercultural, os apoios dos serviços de psicologia e orientação vocacional, os apoios à inovação educacional, os direitos dos trabalhadores-estudantes e os apoios de saúde escolar.
- O Estado assegurará, com a cooperação também de entidades privadas e cooperativas, com suporte efectivo em estabelecimentos de ensino de diferenciadas estruturas, em articulação com o sistema educativo e de financiamento garantido, os sistemas de formação profissional e de educação ao longo da vida.
- Será garantido o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas.
- E no sistema unificado do ensino superior, serão fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.
- No que respeita aos recursos humanos, salienta-se em relação à formação docente, a construção de competências no âmbito da direcção e gestão das escolas e da competência para afirmação e consolidação de profissionais reflexivos e críticos em relação à sua própria actividade.
- Actualiza-se a lei de bases, reconhecendo o carácter docente da prática profissional dos educadores de infância e determinam-se as habilitações do pessoal assistente e auxiliar de acção educativa.
- Contempla-se a construção de percursos de formação, no quadro da formação contínua, na dupla perspectiva de direito e de dever, e a existência de centros de formação; e no que respeita aos princípios gerais das carreiras docentes e de outros profissionais, consagra-se a estabilidade, os incentivos à fixação, o direito a regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de carreira docente e o direito a um regime excepcional de aposentação em virtude do carácter desgastante do exercício da profissão.
- Na administração escolar definem-se princípios que são, simultaneamente, garantia de autonomia e de efectividade da partilha das responsabilidades dos diferentes participantes no processo educativo:
- As responsabilidades são partilhadas entre a administração central, incluindo os seus níveis desconcentrados, a regional, a regional autónoma, a local e, na base de negociações que respeitem a autonomia, são garantidas transferências de recursos que incluem a abertura de quadros de pessoal adequados às necessidades, e o financiamento. São reconhecidos e respeitados os princípios da subsidiariedade, da elevação da qualidade da prestação do serviço público de ensino e da responsabilização do Estado no investimento para a actualização da rede de equipamentos educativos;
- A gestão das escolas e agrupamentos deve:

a) Basear-se na aceitação de diversas formas de agrupamento, diversificadas e respeitadoras da vontade das escolas participantes, nas vantagens por todos identificadas nas afinidades territoriais, percursos escolares e projectos educativos e não, apenas, na exclusiva necessidade de rentabilizar recursos existentes nas diferentes escolas, nem na imposição administrativa que contraria a vontade das comunidades educativas;
b) Realizar-se de forma democrática, com base na eleição dos diferentes órgãos, garantindo

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