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4425 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

Municípios", tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes, o respectivo texto de substituição em anexo.
Em consequência e conforme o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento, envia-se ao Plenário para votação na especialidade e final global o referido texto final em anexo.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Anexo

Texto final

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações entretanto aprovadas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundamentadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural, ou desde que seja recolhido o parecer favorável de todos os órgãos autárquicos envolvidos".

PROPOSTA DE LEI N.º 35/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime jurídico do notariado

O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:

a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;
d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial.
e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente, prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;
f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial, e respectivo regime de licenciamento;
h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial.
i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
j) Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
l) Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, praticar determinados actos ou categorias de actos;
m) Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;
n) Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão

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