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4446 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

XVI - Viabilidade económica do concelho de origem (Loulé) e a criar (Quarteira)

Nos termos legais, não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidos.
As várias fontes de receitas previstas no artigo 4.° da Lei das Finanças Locais são um prenúncio favorável à viabilidade financeira do futuro concelho de Quarteira e à sustentação financeira do concelho de Loulé.
A contribuição autárquica, a SISA e o imposto sobre os veículos apresentavam:
- Em 1999 uma receita de 30 457 767 euros, o que representa 42% da previsão orçamental de Loulé,
- Em 2000 uma receita de 25 809 080 euros, o que representa 26,5% da previsão orçamental de Loulé,
- Em 2001 uma receita de 17 757 335 euros, o que representa 16,2% da previsão orçamental de Loulé;
- Em 2002 uma receita de 46 638 719 euros, o que representa 47,6% da previsão orçamental de Loulé.
A existência de um parque automóvel considerável nas áreas de circunscrição de Loulé e Quarteira, um aeródromo com vários aviões de pequeno porte, avionetas e outras aeronaves, uma marina de grandes dimensões, com alguns milhares de barcos de recreio, garantem a continuidade destas receitas.
Neste contexto a viabilidade futura dos concelhos de Loulé e Quarteira está financeiramente garantida.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Quarteira, no distrito de Faro, com sede na cidade de Quarteira.

Artigo 2.º

1 - O município de Quarteira abrangerá a área da cidade e freguesia de Quarteira.
2 - A delimitação do município de Quarteira é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

A comissão instaladora do novo município será constituída nos termos e nos prazos previstos na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos do novo município.

Artigo 5.º

São alterados os limites do concelho de Loulé por efeito da desanexação da freguesia de Quarteira, em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - João Pinho de Almeida - Paulo Veiga - Henrique Campos Cunha - Manuel Cambra - Diogo Feio - Miguel Paiva.

PROJECTO DE LEI N.º 333/IX
REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O regime da criação de municípios consta da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 124/97, 32/98 e 48/99, de 27 de Novembro, de 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente.
O regime disciplinado na lei-quadro acima referida não se aplica à Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no n.° 2 do seu artigo 14.°, uma vez que tal normativo faz depender a sua aplicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Considerando que importa definir um quadro de requisitos adaptados à realidade insular;
Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e alterações subsequentes.
Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico da criação de municípios, tendo em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.

Artigo 2.°
Criação de municípios

A criação de municípios compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Capítulo II
Regime jurídico da criação de municípios

Artigo 3.º
Factores de decisão

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 7.° da presente lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa.

Artigo 4.º
Condicionante financeira

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem,

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