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4447 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.

Artigo 5.º
Requisitos geodemográficos

1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por Km2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 3000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 1000 eleitores.

2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por km2, e inferior a 200 eleitores por km2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior 6000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 100 km2;
c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 2000 eleitores.

3 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por km2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 9000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;
c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 3000 eleitores.

4 - A criação de novos municípios deverá ter em conta a existência de:

a) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
b) Farmácia;
c) Casa de espectáculos;
d) Transportes públicos colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Instalações de hotelaria;
g) Escola do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-escolar;
i) Corporação de bombeiros;
j) Parques e jardins públicos;
1) Agência bancária.

5 - O novo município a criar deve ser geograficamente contínuo.

Artigo 6.º
Consultas prévias

1 - O projecto ou proposta de decreto legislativo regional de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.
2 - Os municípios em que se integram as freguesias acima referidas serão ouvidos nos termos dos números seguintes.
3 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou o Governo Regional, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão sob a forma de apreciações e pareceres no prazo de 60 dias.
4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas por maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

Artigo 7.º
Proibição temporária da criação de municípios

1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou de poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Artigo 8.º
Abertura e instrução do processo

1 - Admitidos o projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 4.° a 6.° da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - A abertura do processo nos termos do número anterior será comunicada ao Governo Regional, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe na presente lei.
3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do membro do Governo Regional que tutela as autarquias, presidida por um representante deste, e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem, e ainda por representantes da Inspecção Administrativa Regional e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a nomear, respectivamente, pelos membros dos Governos Regional e Central competentes.
4 - O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, por solicitação fundamentada do Governo Regional.

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