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4449 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros, que nasceram em Portugal e que aqui viveram toda a sua vida, não conhecendo qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva, estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem "uma ligação efectiva à comunidade nacional". Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a traduzir-se numa discricionariedade inaceitável.
O critério dos meios de subsistência é, em si mesmo, inaceitável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reuna todos os demais requisitos, veja negada a atribuição da nacionalidade portuguesa só por ser pobre, ou por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português.
Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.
São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a "ligação efectiva à comunidade nacional". No entanto, sendo o requerente uma figura pública, designadamente autor de feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto manifestados junto da Assembleia da República por parte de muitos cidadãos a quem é recusada a nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende, por exemplo, que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?
Importa também equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadão português, possa adquirir a nacionalidade, desde que essa situação seja reconhecida pelo tribunal.
Por outro lado, é fundamental que se desenvolvam esforços no sentido de estreitar e reforçar os laços entre os portugueses que estão dentro e fora do território nacional, e é sabido que a nacionalidade em muito contribui para esse estreitamento.
É hoje sobejamente reconhecida a importância das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e o quanto contribuem para a divulgação e promoção da nossa língua e cultura.
É por demais evidente que, quando falamos de comunidades portuguesas, referimo-nos não só aos cidadãos nacionais mas também a muitos outros que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, mantêm laços estreitos com o país e muito contribuem para promover e divulgar Portugal.
A Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, determinava que havia perda automática da nacionalidade portuguesa nos casos de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e nos casos de aquisição de nacionalidade estrangeira pela mulher através do casamento com um cidadão estrangeiro, ou desde que não declarasse até à celebração do casamento a sua intenção de manter a nacionalidade portuguesa.
Impõe-se, assim, possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa por esses cidadãos, reconhecendo que a realidade demonstra a sua ligação efectiva ao país, não obstante a sua inserção em país estrangeiro.
Assim como se impõe eliminar um conjunto de restrições que, por via administrativa, muito têm dificultado a recuperação concreta da nacionalidade daqueles que por razões diversas a perderam antes de 1981 e reportar a produção dos efeitos desta lei à data da efectiva perda de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:
1 - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam em situação legal, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
2 - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994, isto é: o requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (se for originário de país da CPLP) ou de 10 anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as

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