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4455 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

com os serviços centrais de outros Estados-membros e com a Comissão, sendo cometido ainda a este serviço a competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida;
e) Criar uma entidade nacional com competência para acordar modalidades de reembolso com outro Estado-membro.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Recomendar ao Governo a criação de uma Comissão de Classificação dos Programas de Televisão, com o objectivo de prover à classificação etária e qualitativa dos programas de televisão, junto do departamento governamental ao qual incumba a tutela sobre as questões do audiovisual.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 31 de Outubro de 2003.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 3 dias do mês de Julho de 2003, pelas 16 horas e 30 minutos, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 78/IX que "Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas" a solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão entendeu nada ter a opor, tendo sido aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção da UDP.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 4 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, Mário Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS

Exposição de motivos
I

Em toda a Europa, a legislação do ensino superior tem sido dominada, desde a década de 1980, por três grandes temas: autonomia institucional, financiamento e qualidade. Mais recentemente, os desafios colocados pela sociedade do conhecimento e a construção de um espaço europeu do ensino superior trouxeram novo conjunto de reformas neste domínio, nem sempre coincidentes nas suas orientações.
Depois da aprovação da Constituição de 1976, onde a autonomia universitária ficou consagrada, a legislação portuguesa relativa ao ensino superior tem como marco fundamental a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada em 1986. Depois dela, foram aprovadas pela Assembleia da República outras leis no domínio do ensino superior: Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro); Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro); Bases do Sistema de Avaliação das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro); Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 15 de Setembro).
Para além destas leis de bases, existe ainda outra legislação dispersa, nomeadamente dispondo quanto ao regime dos graus de mestre e de doutor, ao estatuto do ensino superior particular e cooperativo, à Universidade Católica Portuguesa, e ao acesso ao ensino superior e acção social.
Com base numa proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento

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