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4488 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
5 - A demolição e as alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito à indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

Artigo 8.°
(...)

1 - (...)
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os seguintes:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.

3 - (...)
4 - A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º.
5 - Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 - (anterior n.º 4).

Artigo 9.°
Composição da assembleia

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa.

Artigo 10.º
Competências da assembleia

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 -(...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração.
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

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