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4514 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

por uma zona do seu território marítimo de navios estrangeiros, ainda que de tipo militar ou envolvendo riscos em termos de poluição, sempre que tal passagem não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança desse Estado (artigo 19.°, n.° 1, da Convenção de MontegoBay).
Compreende-se, no entanto, que, atenta a natureza da actividade a que certas embarcações se dedicam ou estão ligadas, se reconheça ao Estado costeiro o direito de adoptar medidas de cariz preventivo ou de fiscalização e com a condição de tais medidas não acabarem por se traduzir numa forma encapotada de recusa da passagem inofensiva. Uma preocupação que motivou duas normas da Convenção:
- O artigo 22.º, n.° 2, permitindo que se exija aos navios tanques, aos navios de propulsão nuclear e a outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos a utilização, em exclusivo, de certas rotas marítimas;
- O artigo 23.°, prevendo a necessidade de aquele tipo de navios terem a bordo os documentos e observarem as medidas especiais de precaução estabelecidas em acordos internacionais. Sintomaticamente, o que não se autoriza é que o Estado costeiro vede a passagem inofensiva, pelo seu mar territorial, de navios transportando resíduos radioactivos. E se um Estado o não pode fazer naquela que é uma parcela do território, muito menos gozará dessa prerrogativa num espaço onde a sua soberania é muito mais difusa, como ocorre na ZEE (sobre esta questão pode ver-se Laurent Lucchini e Michel Voelkel, Droit de la Mer, Paris, Ed. Pédone, 1996, Tomo 2, Volume 2, pp. 260 - 263, 292 - 295 e 348-349).
A ZEE e a protecção do ambiente:
A questão da protecção do ambiente não é nova no direito do mar. De facto, há alguns tempo já que as preocupações dos Estados têm incidido sobre a necessidade de adoptar um conjunto de medidas, quer preventivas quer repressivas, isto é, que evitem, tanto quanto possível, as ocorrências originadoras de danos ao meio marinho ou que façam repercutir sobre o prevaricador as indispensáveis medidas punitivas.
Uma linha de orientação especialmente reiterada após a célebre tragédia do Amoco Cadiz, ocorrida em 16 de Março de 1978 e que, chamando em especial a atenção para as consequências da poluição provocada por acidentes com navios petrolíferos, acabou por representar um marco histórico em tudo o que se prende com o enquadramento jurídico da poluição marítima (ver René-Jean Dupuy e Daniel Vignes (organizadores), A Handbook on the New Law of the Sea, Martinus Nijhoff Publishers, 1,991, vol. 2, p. 1151 e seguintes e 1233 e seguintes). Parece inequívoco que, face ao regime geral da ZEE e à sua caracterização legal, não pode reconhecer-se ao Estado costeiro qualquer direito visando a proibição de passagem nessa zona de navios estrangeiros, ainda quando a natureza da actividade a que essas embarcações se dedicam possa trazer riscos acrescidos. Mas as preocupações de cariz ambiental não poderão ainda assim justificar uma excepção a tal regra? Na verdade, atenta a cada vez maior relevância que assume, no plano do direito internacional, a matéria de protecção do ambiente, o papel de fiscalização que aos Estados deve caber e a absoluta necessidade de preservar os recursos económicos, não seria aqui aceitável uma conformação especial, em derrogação dos princípios gerais delimitadores da ZEE? E não seriam, inclusive, detestáveis indícios dessa excepção em certas regras da Convenção de Montego Bay? Uma análise mais fina permite detectar normas que fazem expressa alusão à possibilidade de o Estado costeiro instituir leis e regulamentos sobre a utilização da ZEE, às quais os demais Estados deverão obedecer - é o caso do artigo 58.°, n.° 3. Outras que lhe reconhecem o direito de tomar certas medidas restritivas para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adaptados em matéria de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da ZEE - artigo 73.°, n.° 1. Outras ainda - e estas de especial relevo para a questão que nos ocupa - que autorizam os Estados costeiros a adoptar, relativamente às suas zonas económicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceites estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferênciadiplomática geral, artigo 212.º, n.º 6. Mas também por esta via a conclusão a retirar quanto à possibilidade de estabelecer proibições à passagem na ZEE de navios carregando substâncias radioactivas terá, a nosso ver, de ser negativa. Desde logo, porque se tais normas atribuem ao Estado costeiro o direito de implementar medidas de protecção, não lhe reconhecem o poder de as determinar, o qual caberá normalmente à organização internacional competente, que neste caso será a Organização Marítima Intergovernamental (OMI). E a razão é simples: trata-se da única forma de evitar os evidentes prejuízos que resultariam, para os outros Estados, da unilateralização de práticas restritivas e de garantir a existência, na sua génese dessas acções, de um processo consensual de elaboração e aceitação.
Por outro lado, notar-se-á que nenhuma das disposições citadas, ou outras menos relevantes que podem ser encontradas na Convenção, sustentam a possibilidade de adoptar comportamentos da natureza dos previstos no projecto de diploma em análise As referências que aí se encontram vão sempre no sentido de aceitar que o Estado costeiro leve a cabo acções preventivas ou físcalizatórias, mas que não ponham em causa a adequada articulação dos diversos interesses jurídicos em confronto. Outra coisa, bem diversa, e por isso nunca contemplada no texto convencional, é a atribuição a um Estado do poder de recusar a terceiros o exercício de um direito que o jus cogens lhes reconhece.
No limite, a necessidade de compatibilizar os interesses em presença - o do Estado costeiro de proteger os recursos da ZEE e o do Estado terceiro de livremente navegar nesse espaço - poderia justificar o estabelecimento da obrigatoriedade do respeito por certas rotas marítimas ou por sistemas de separação de tráfego, à semelhança do que sucede, como anteriormente se referiu, no mar territorial. Mas mesmo essa solução colocaria, a nosso ver, problemas jurídicos complexos. É tema que não temos, porém, que abordar, pois não consta da iniciativa legislativa em apreço. À luz das considerações expandidas não surpreende, por isso, que as medidas de carácter proibitivo que foram decididas por um número muito reduzido de Estados (sobretudo na área do Pacífico) digam respeito a navios militares de armamento e propulsão nucleares; que se apliquem à entrada em portos e nas águas interiores do Estado costeiro; e que mesmo essas tenham sido alvo de sérias dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o direito internacional aplicável.

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