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4516 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

IV - Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A iniciativa apresentada visa interditar da entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;
2 - A ser objecto de aprovação o projecto de lei n.º 239/IX traduzir-se-ia numa violação das distorções constantes da Convenção de Montego Bay, à qual Portugal aderiu em 1997, encontrando-se, consequentemente, obrigado ao seu cumprimento;
3 - Face à doutrina do Tribunal Constitucional de prevalência do direito internacional convencional sobre actos legislativos ordinários, esta lei não poderia entrar em vigor enquanto vigorasse a Convenção de Montego Bay.
Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de

Parecer

O projecto de lei n.º 239/IX reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia. da República, 11 de Julho de 2003. O Deputado Relator, Bessa Guerra - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP.
O parecer foi apropvado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 278/IX
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 325/IX
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 334/IX
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA)

PROPOSTA DE LEI N.º 76/IX
(ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 - As iniciativas legislativas em evidência têm todas por propósito a alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) - e, no caso do projecto de lei do PCP, igualmente a alteração do Regulamento do Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro).
2 - Na anterior legislatura duas iniciativas foram apresentadas sobre a mesma matéria:
- O projecto de lei n.º 140/VIII (Alteração à Lei da Nacionalidade), apresentado por um conjunto de Deputados do PSD;
- O projecto de lei n.º 536/VIII (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, Lei da Nacionalidade), apresentado por dois Deputados do PS.
3 - O projecto de lei n.º 140/VIII foi objecto de discussão na generalidade (DAR I Série n.º 73, de 2 de Junho de 2000), mas não logrou passar à fase de especialidade, dado ter sido rejeitado em votação na generalidade. Já o projecto de lei n.º 536/VIII não chegou a ser discutido no generalidade, tendo caducado em consequência do termo da VIII Legislatura.
4 - A cidadania portuguesa - na revisão constitucional de 1982 substituiu-se o termo "nacionalidade" por "cidadania" - é um direito com consagração constitucional, dispondo o artigo 4.º da Constituição que "São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional", assegurando o n.º 1 do artigo 26.º que a todos seja reconhecido o direito à cidadania, entre outros direitos pessoais, e o n.º 4 da mesma disposição que a privação da cidadania só se possa efectuar nos casos e termos previstos no lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos. A aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República - artigo 164.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
5 - Portugal é Estado parte da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em 26 de Novembro de 1997, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 6 de Março.

II - Apreciação dos diplomas

A) A Proposta de lei n° 76/IX:
6 - A proposta de lei n.º 76/IX parte do reconhecimento de uma realidade de facto: a de que para um número significativo de membros das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro a aquisição voluntária ou por casamento de uma nacionalidade estrangeira, longe de traduzir um repúdio efectivo da nacionalidade portuguesa, funcionou antes como uma condição de plena aceitação nessas comunidades e de integração nos países de acolhimento.

6.1 - De acordo com a anterior Lei da Nacionalidade - Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959 -, a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e a aquisição de nacionalidade pela mulher através de casamento com estrangeiro, quando não fosse declarada a vontade de manter a nacionalidade portuguesa, determinava a sua perda automática;
6.2 - A actual Lei da Nacionalidade repudiou a presunção legal, na medida em que dispõe que, naqueles casos, apenas perdem a nacionalidade portuguesa aqueles que, tendo adquirido outra nacionalidade, declarem expressamente não querer manter a nacionalidade portuguesa. Mais que isto: a Lei da Nacionalidade prevê que aqueles que tenham

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