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4519 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

14 - Refira-se, a propósito do que ficou consignado em 12.1, 12.4 e 12.6 supra, o que vem previsto no Convenção Europeia sobre a Nacionalidade:

14.1 - No artigo 6.º, n.º 4, alínea e), prevê-se que o Estado parte deverá permitir a aquisição da sua nacionalidade por indivíduos que tenham nascido no seu território e ai residam legal e habitualmente. Esta possibilidade funciona independentemente do período de tempo de residência, pois, se comparada com a alínea seguinte (alínea f), indivíduos que residam legal e habitualmente no seu território há um determinado período de tempo, com início antes de atingirem a idade de 18 anos, devendo tal período ser determinado pelo direito interno do Estado parte em causa), conclui-se que a residência por um determinado período de tempo é requisito apenas para quem não nasceu em território português;
14.2 - No artigo 6.º, n.º 4, alínea a), prevê-se que o Estado parte deverá permitir a aquisição da nacionalidade pelos cônjuges dos seus nacionais, não se prevendo nada sobre a possibilidade de o Estado determinar um "período de espera", após o casamento, para a aquisição da nacionalidade pelo cônjuge estrangeiro;
14.3 - O já referido artigo 9.º da Convenção exorta os Estados parte a preverem a recuperação da nacionalidade por antigos nacionais, prevendo, contudo, o requisito de residirem legal e habitualmente no seu território.

E) Projecto de lei de Os Verdes:
15 - Até à data da conclusão do presente relatório o relator não tinha ainda conhecimento do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes.
16 - Cumpre salientar que, no entender do relator, a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 140.º do Regimento só poderá ocorrer no dia 10 de Julho p.f., o que significa que, admitido o mesmo, não haverá condições para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 153.º, dado que entre a data da apresentação e a data da discussão, em 15 de Julho p.f., não decorrerão os cinco dias parlamentares previstos nesta última disposição regimental.

III - Conclusões

Pelo exposto, e em conclusão:

a) As iniciativas legislativas visam alterar a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) e, no caso dos projectos de lei do BE e do PCP, revogar e alterar, respectivamente, o Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto);
b) Tanto a proposta de lei n.º 76/IX como o projecto de lei n.º 278/IX, embora de formas diferentes e com diferente alcance, visam facilitar a recuperação da nacionalidade portuguesa por parte dos anteriores nacionais que a perderam, ao abrigo das disposições aplicáveis da anterior Lei da Nacionalidade (Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959);
c) Os projectos de lei n.os 325 e 334/IX visam facilitar a aquisição da nacionalidade por parte dos imigrantes que procuraram Portugal para trabalhar e residir, e assegurar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa aos respectivos descendentes que tenham nascido em Portugal e aqui tenham sempre residido, recorrendo, para o efeito, a soluções legislativas diferentes;
d) É, igualmente, preocupação de ambos os projectos de lei assegurar que a união de facto seja equiparada ao casamento, para efeitos de concessão da nacionalidade portuguesa ao cônjuge estrangeiro, embora seja de referir que se nota, no projecto de lei n.º 334/IX, uma maior preocupação em evitar a ocorrência de condutas fraudulentas no correspondente procedimento administrativo;
e) É igualmente preocupação do projecto de lei n.º 334/IX a recuperação da nacionalidade dos anteriores nacionais que a perderam ao abrigo das disposições aplicáveis da anterior Lei da Nacionalidade, citada.

IV - Parecer

Nestes termos, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 76/IX, do Governo, o projecto de lei n.º 278/IX, do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 325/IX, do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 334/IX, do Partido Comunista Português, estão em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as respectivas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2003. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 288/IX
(RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia oito de Julho do ano de dois mil e três, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 288/IX - Reconhece o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz em Coimbra -, bem como da proposta de alteração apresentada pelo PSD.
Encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, procedeu-se à discussão e votação do artigo único do projecto de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
Em seguida, foi apreciada a proposta de aditamento da expressão "sem prejuízo da prática do culto religioso", apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

Texto final

Artigo único

O artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa

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