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4521 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

A alteração do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
As alterações dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
As alterações aos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A alteração do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes, e o aditamento de um n.º 3 a esse mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
As alterações dos artigos 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao artigo 7.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de aditamento ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio.
O aditamento dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Em relação ao artigo 8.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
As alterações dos artigos 166.º, 167.º, 173.º-B e 173.º-D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
A alteração do corpo do artigo 173.º-F do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes, e o aditamento de um n.º 2 ao mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Em relação ao artigo 9.º do texto de fusão, a votação incidiu sobre as propostas de aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
O aditamento de um artigo 173.º-G ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do texto de fusão foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Segue em anexo o texto final resultante dessa votação.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Anexo

Texto final

Capítulo I
Código Civil

Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1983.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, 379/86, de 11 de Novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1974.º
(...)

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - (...)

Artigo 1978.º
(...)

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - (anterior n.º 2.)

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