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4522 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

5 - (anterior n.º 3.)
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:

a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

Artigo 1979.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1980.º
(...)

1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
2 - (...)

Artigo 1981.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) (…)

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.

Artigo 1992.º
(...)

1 - (...)
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção

Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal."

Capítulo II
Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 3.º
Alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(...)

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município

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