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4523 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

Artigo 21.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g) (...)

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

2 - (...)
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
4 - (...)

Artigo 38.º
(…)

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 63.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 65.º
(...)

1 - (...)
2 - Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 68.º
(...)

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;
b) (…)
c) (...)
d) (...)
e) (…)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e do artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

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