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4527 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 173.º-B
(...)

1 - (...)
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - (...)

Artigo 173.º-D
(...)

Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.

Artigo 173.º-F
(...)

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade."

Artigo 9.º
Aditamento

É aditado à Organização Tutelar o artigo 173.º-G, com a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-G
Apensação

O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C."

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 10.º
Relatório a apresentar à Assembleia da República

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam em lares, centros de acolhimento e famílias de acolhimento.

Artigo 11.º
Formação de magistrados

O Centro de Estudos Judiciários assegura regularmente formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores.

Artigo 12.º
Republicação

São republicados em anexo o Título IV do Livro IV do Código Civil, os Capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a secção I do Capítulo II do Título II da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.
2 - O relatório referido no artigo 10.º deve ser apresentado pela primeira vez em relação ao ano de 2004.

PROJECTO DE LEI N.º 297/IX
(PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia oito de Julho do ano de dois mil e três, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular -, bem como da proposta de alteração apresentada pelo PS.
Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:
Artigo 1.º (Dia Nacional das Colectividades):
O artigo 1.° do projecto de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Parceiro Social):
O artigo 2.º do projecto de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º (Cadastro):
A proposta alteração apresentada pelo PS foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS.
O artigo 3.° do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS.

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