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4528 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Texto final

Artigo 1.º
(Dia Nacional das Colectividades)

É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º
(Parceiro social)

1 - Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.

Artigo 3.º
(Cadastro)

O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, e com o propósito de manter o regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo consagrado na Lei de Bases e o que efectivamente já existe em matéria de competências regionais, as seguintes alterações ao articulado da proposta em apreço:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...) do Estado e das regiões autónomas (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (…)

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 5.º
(…)

1 - O Estado e as Regiões Autónomas asseguram (...)
2 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (...)
3 - (…)
4 - O Estado e as regiões autónomas tomam (…)

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas estabelecem (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (...)
3 - (...)
4 - O Estado e as regiões autónomas assegurarão (...)
5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - O Estado e as regiões autónomas devem (…)

Artigo 12.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
11 - (n.º 10 da proposta)

Artigo 18.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas devem (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)

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