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4550 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 67.º
Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 85.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.

Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º
Contra-ordenações leves

1 - É punível com coima de 7500 € a 37 500 €:

a) A inobservância do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 24.º, n.os 2, segunda parte, e 3, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, n.º 5, 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º.

2 - A negligência é punível.

Artigo 70.º
Contra-ordenações graves

1 - É punível com coima de 20 000 € a 150 000 €:

a) A inobservância do disposto nos artigos 4.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 24.º, n.os 2, primeira parte, e 6, 28.º, n.º 5, 29.º, n.º 3, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, n.os 1 a 3, 53.º, n.º 4, 55.º, n.os 1 e 4, 58.º, n.os 2 e 3, 63.º e 86.º, n.º 1;
b) A omissão da informação a que se refere o artigo 62.º, n.º 1;
c) A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 54.º e dos prazos fixados nos artigos 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 6, e 63.º, n.º 1.

2 - A negligência é punível.

Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves

1 - É punível com coima de 75 000 € a 375 000 € e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos artigos 4.º, n.os 4 e 5, 8.º, n.º 4, 14.º, 19.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 27.º, 28.º, n.os 2 e 6, 29.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 54.º, n.º 2;
b) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
c) A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 - A negligência é punível.

Artigo 72.º
Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção ou o operador de distribuição, designadamente por cabo, que proceder à retransmissão de conteúdos em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 54.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 74.º
Atenuação especial dispensa da suspensão e da coima

1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da transmissão ou retransmissão.

2 - Em caso de contra-ordenação deve e pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 - O operador poderá ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade, estabelecidos no artigo 36.º, quando o incumprimento desse

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