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4557 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

em Portugal, com consequências que não podem continuar a ser subestimadas.
Razões estas que impõem, em nosso entendimento, uma mudança no regime jurídico da atribuição da nacionalidade, em nome da nossa tradição humanista, do respeito pelos direitos humanos, também para prevenir fenómenos de exclusão, de marginalização e de injustiça que se manifestam e se tem vindo a avolumar na sociedade portuguesa, os quais atingem, de modo muito especial, as novas gerações de filhos de imigrantes, deixando feridas no nosso tecido social e que, a prazo, propiciam o desenvolvimento de comportamentos violentos, racistas e xenófobos.
Razões que tornam assim desejável modificações no regime jurídico da nacionalidade, tendo em conta a inaceitável situação dos cidadãos, homens e mulheres, que nasceram em Portugal e que prevalecem perante a lei como estrangeiros, tal como os seus pais, não obstante terem crescido e vivido ao longo da sua vida no nosso país e Portugal ser a única realidade que conhecem.
As modificações na lei da nacionalidade que se justificam, ainda, atendendo à situação porventura menos expressiva numericamente, ainda assim importante, de todos aqueles cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, por imposição legal ou em consequência de casamento com estrangeiro, não por livre escolha, se viram privados da nacionalidade portuguesa com a aplicação do regime definido em 1981.
Realidades todas elas que reclamam respostas novas e que com a presente alteração à Lei da Nacionalidade os Verdes pretendem, desta forma serena, dar. A proposta, ou melhor o projecto de lei do partido Os Verdes, tem por objectivo contribuir para uma nova abordagem da questão e influenciar a evolução do actual regime jurídico, de forma a moldar uma solução estável que melhor corresponda à corporização de um direito constitucionalmente consagrado, o direito à cidadania portuguesa.
O projecto de lei pretende englobar todos aqueles que, por origem ou livre expressão de vontade, estão em condições de partilhar o sentido de pertença à comunidade de cidadãos portugueses, que é o Estado democrático. Aqueles cidadãos que se têm por portugueses e aqueles, mulheres e homens, a quem o direito português entende dever reconhecer essa qualidade.
Trata-se assim, nos termos propostos, de assegurar, bem mais do que a consagração do direito a adquirir a nacionalidade, a atribuição da qualidade de português, de reconhecer e de assegurar o direito de cidadania portuguesa, não condicionado pela herança de sangue, a pessoas cujo nascimento, ligação efectiva ao nosso país e vontade expressa assim o justifique.
Uma proposta que irá, esta a nossa convicção, contribuir para tornar Portugal um país mais coeso, mais forte, mais identificado com as suas próprias raízes, mais enriquecido pela diversidade ao permitir integrar e fazer participar da sua construção colectiva, de pleno direito, todos os que legalmente como nós queiram como cidadãos portugueses animar este processo.
É neste quadro que se entende a presente iniciativa política de Os Verdes e o projecto de lei que altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto), o qual propõe, no essencial, o seguinte:
- Atribuição automática da nacionalidade portuguesa a filhos de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que não de modo ocasional, nem ao serviço de Estado estrangeiro ou em missão internacional, salvo declaração expressa em contrário;
- Eliminação da capacidade de subsistência dos requisitos obrigatórios para aquisição da naturalidade portuguesa;
- Eliminação da obrigatoriedade de um período mínimo de vigência do casamento para efeitos de aquisição de naturalidade;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, fixando, porém, a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos na vigência daquela relação familiar, de forma a prevenir eventuais fraudes;
- Concessão da possibilidade de reaquisição da nacionalidade portuguesa a cidadãos que a tenham perdido em determinadas condições e através de um processo desburocratizado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 21.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Atribuição de nacionalidade

Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território nacional ou no estrangeiro, se a ou o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português ou de organização internacional;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou cujo nascimento esteja inscrito no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui não se encontrem ocasionalmente, nem ao serviço do respectivo Estado ou de organização internacional, salvo declaração em sentido contrário;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1 - O (a) estrangeiro(a) casado(a) com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade feita a qualquer tempo, na vigência do casamento.

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