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4573 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

2 - No caso da alínea b) do número anterior são ouvidas obrigatoriamente a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
3 - (Anterior n.º 3).

Artigo 7.º
Composição e funcionamento do Conselho

1 - O Conselho é constituído por cinco membros, um presidente e quatro vogais sendo estes obrigatoriamente odontologistas.
2 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Saúde.
3 - Os vogais são igualmente nomeados pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações do sector e deverão representar cada uma das associações existentes.
4 - O Conselho funcionará onde for determinado pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações do sector.
5 - O Conselho funciona em plenário e por secções.
6 - Sem prejuízo da constituição de outras secções, o Conselho tem a secção da ortodontia fixa e da ortodontia móvel, nas quais se devem inscrever os odontologistas que exerçam essas valências.
7 - Para se poderem inscrever na secção de ortodontia fixa e poderem exercer esta valência, os odontologistas devem possuir um curso de ortodontia fixa e análise cefalométrica com carga horária mínima de trezentas horas, devidamente certificado por universidades, institutos ou outras instituições de reconhecido mérito científico na área da ortodontia.
8 - Para se poderem inscrever na secção de ortodontia móvel e poderem exercer esta valência, os odontologistas devem possuir curso de ortodontia móvel com uma carga horária mínima de cem horas, devidamente certificado por universidades, institutos ou outras instituições de reconhecido mérito científico na área da ortodontia.
9 - Aos odontologistas que exerçam as valências referidas nos números anteriores, mas que à data da publicação da presente lei não possuam ainda os requisitos de formação profissional especificados, é concedido um período máximo de três anos lectivos para a sua obtenção.

Os Deputados do PS: Luísa Portugal - Luís Carito.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

Artigo 7.º
(Composição do Conselho)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - P'los Deputados: Patinha Antão (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(APROVA A NOVA LEI DA TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo 1
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 25 de Junho, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, e no dia 10 de Julho, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta d e lei n.° 66/IX (Gov.), que "Aprova a nova Lei da Televisão".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 12 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 13 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 15 de Julho de 2003.
Foi ouvido o membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.°, no artigo 78.°, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° e no artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciaçao

Nos termos da alínea bb) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a "comunicação social" constitui matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região, bem corno das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição.
Cabe, assim, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 66/IX (Gov.), que "Aprova a nova Lei da Televisão".
Neste âmbito, a apreciação da proposta de diploma e de todo o processo a ela conducente permite verificar que:

1 - Tal como refere a respectiva "Exposição de motivos", a proposta de lei da televisão "vem dar corpo legislativo

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