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4604 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003

 

b) (...)
c) (...)
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho.
e) Um representante do pessoal docente do ensino básico público.

2 - (...)
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c) d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise."

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 76/IX
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 142/85 DE 18 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.os 124/97, DE 27 DE NOVEMBRO, 32/98, DE 18 DE JULHO, E 48/99, DE 16 DE JUNHO - LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei 142/85, de 18 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 124/97, de 27 de Novembro, 32/98, de 18 de Julho, e 48/99, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundamentadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural, ou desde que seja recolhido o parecer favorável de todos os órgãos autárquicos envolvidos."

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA E A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a França e Itália, entre os dias 7 e 29 do próximo mês de Agosto.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 314/IX, de Os Verdes, que "Cria o Conselho Nacional de Biossegurança".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa criar o Conselho Nacional de Biossegurança, como órgão independente a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
No projecto de lei são definidas as competências e a composição do Conselho Nacional de Biossegurança e a duração do mandato dos seus membros. O Conselho Nacional elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
Esta iniciativa de Os Verdes visa ultrapassar a lacuna que actualmente se regista em Portugal em matéria de biossegurança.
Na generalidade a Comissão deu parecer favorável, por maioria, ao projecto de lei, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português e votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata.
Para a especialidade a Comissão propõe as seguintes alterações:

Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)

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4602 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003   Artigo 2.º Sentido
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