O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4609 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 77/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 32-B/2002, DE 30 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
(Taxas na Região Autónoma dos Açores)

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região.
b) (...)"

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 78/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte, mas também com Santa Eufémia de Prazins. Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirso de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite, cuja representação cartográfica se junta em anexo à escala de l:10000, termina no lugar de Rachão que, não só faz fronteira com Ponte, como também, serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;
b) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo mencionado será publicado oportunamente.

DECRETO N.º 79/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DO ENTRONCAMENTO, NO CONCELHO DO ENTRONCAMENTO, DISTRITO DE SANTARÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.°

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.°

A actual freguesia designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém,

Páginas Relacionadas
Página 4612:
4612 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003   DECRETO N.º 87/IX
Pág.Página 4612