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4618 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003

 

Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos

O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 113/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES CIVIS, EM VOOS COMERCIAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência jurisdicional do Estado português, e ainda estabelecer um agravamento dos limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já constituam ilícitos penais nos termos do Código Penal.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes:

i) Crimes contra a vida;
ii) Crimes contra a integridade fisica;
iii) Crimes contra a liberdade pessoal;
IV) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
V) Crimes contra a honra;
VI) Crimes contra a propriedade.

b) Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;
c) Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
d) Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
e) Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 114/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO, INCLUINDO AS REGRAS SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO, DESAFECTAÇÃO, PERMUTA E, BEM ASSIM, AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES E POPULAÇÃO EM GERAL COM AQUELES BENS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa assegurar a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e a obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.

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