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Quarta-feira, 23 de Julho de 2003 II Série-A - Número 115

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 77 a 114/IX):
N.º 77/IX - Segunda alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
N.º 78/IX - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães, distrito de Braga.
N.º 79/IX - Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e alteração da designação da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém.
N.º 80/IX - Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real.
N.º 81/IX - Alteração da designação da freguesia de Lamas de Podence, no concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.
N.º 82/IX - Alteração da designação da freguesia de Grijó de Vale Benfeito, no concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.
N.º 83/IX - Alteração da designação da freguesia de Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, distrito de Vila real.
N.º 84/IX - Alteração da designação da freguesia de Maçainhas de Baixo, no concelho e distrito da Guarda.
N.º 85/IX - Alteração da designação da freguesia de Portuzelo, no concelho e distrito de Viana do Castelo.
N.º 86/IX - Alteração da designação da freguesia de Vila Chã, no concelho de Pombal, distrito de Leiria.
N.º 87/IX - Desanexação do lugar de Casal das Oliveiras, da freguesia de Moinhos da Gândara, para integração na freguesia de Santana, com a alteração dos limites das freguesias de Moinhos da Gândara e de Santana, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
N.º 88/IX - Alteração dos limites da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira, distrito de Faro.
N.º 89/IX - Elevação da povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 90/IX - Elevação da povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 91/IX - Elevação da povoação de Santa Maria de Sardoura, no concelho de Castelo de Paiva, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 92/IX - Elevação da povoação de Mamarrosa, no concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 93/IX - Elevação da povoação de Bustos, no concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 94/IX - Elevação da povoação de Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 95/IX - Elevação da povoação da Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro, à categoria de vila.
N.º 96/IX - Elevação da povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde, do distrito de Braga, à categoria de vila.
N.º 97/IX - Elevação da povoação de Odiáxere, no concelho de Lagos, distrito de Faro, à categoria de vila.
N.º 98/IX - Elevação da povoação de São João da Talha, no concelho de Loures, distrito de Lisboa, à categoria de vila.
N.º 99/IX - Elevação da povoação de Guia, no concelho de Pombal, no distrito de Leiria, à categoria de vila.

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N.º 100/IX - Elevação da povoação de São Mamede, no concelho da Batalha, distrito de Leiria, à categoria de vila.
N.º 101/IX - Elevação da povoação de Serra d'El-Rei, no concelho de Peniche, distrito de Leiria, à categoria de vila.
N.º 102/IX - Elevação da povoação de Baltar, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 103/IX - Elevação da povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 104/IX - Elevação da povoação de Cete, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 105/IX - Elevação da povoação de Recarei, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 106/IX - Elevação da povoação de Vilela, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 107/IX - Elevação da povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 108/IX - Elevação da povoação de Longra, no concelho de Felgueiras, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 109/IX - Elevação da povoação de Aver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 110/IX - Elevação da povoação de Lavra, no concelho de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.
N.º 111/IX - Elevação da povoação de Valdigem, no concelho de Lamego, distrito de Viseu, à categoria de vila.
N.º 112/IX - Autoriza o Governo a aprovar o novo Regime Jurídico do Notariado e a criar a Ordem dos Notários.
N.º 113/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
N.º 114/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Resoluções:
- Eleição de seis membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
- Eleição de um vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- Eleição de dois membros para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários.
- Eleição de dois representantes para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos.
- Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República.
- Regulamentação da Osteopatia.

Deliberação n.º 5-PL/2003:
Eleição de um representante português na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Projectos de resolução (n.os 166 e 167/IX):
N.º 166/IX - Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Construção do Futuro Aeroporto Internacional (apresentado pelo PS).
N.º 167/IX - Promoção da igualdade no âmbito da Assembleia da República (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

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DECRETO N.º 77/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 32-B/2002, DE 30 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
(Taxas na Região Autónoma dos Açores)

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região.
b) (...)"

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 78/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte, mas também com Santa Eufémia de Prazins. Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirso de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite, cuja representação cartográfica se junta em anexo à escala de l:10000, termina no lugar de Rachão que, não só faz fronteira com Ponte, como também, serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;
b) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo mencionado será publicado oportunamente.

DECRETO N.º 79/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DO ENTRONCAMENTO, NO CONCELHO DO ENTRONCAMENTO, DISTRITO DE SANTARÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.°

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.°

A actual freguesia designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém,

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passa a designar-se por freguesia de S. João Baptista.

Artigo 4.°

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha-férrea, designada como "Linha do Norte", com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 metros a oeste da linha férrea;
b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao casal Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a Ribeira de Ponte da Pedra;
d) A este, do eixo da linha férrea, designada como Linha do Norte, até encontrar a referida Ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.°

Os novos limites da freguesia anteriormente designada por Entroncamento, agora designada por S. João Baptista, são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta em escala 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este, são os definidos no Decreto n.° 12:192/D. Gov. de 25 Agosto 1926;
b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela Ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.°

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo referido será publicado oportunamente.

DECRETO N.º 80/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LIXA DO ALVÃO, NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR, DISTRITO DE VILA REAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Lixa do Alvão, cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala de 1:25000, são:

1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno.
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à Estrada Nacional 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao Pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o Pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno.
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra.
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo referenciado será publicado oportunamente.

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DECRETO N.º 81/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LAMAS DE PODENCE, NO CONCELHO DE MACEDO DE CAVALEIROS, DISTRITO DE BRAGANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Lamas de Podence, no município de Macedo de Cavaleiros, fica a designar-se como freguesia de Lamas.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 82/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE GRIJÓ DE VALE BENFEITO, NO CONCELHO DE MACEDO DE CAVALEIROS, DISTRITO DE BRAGANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Grijó de Vale Benfeito, no município de Macedo de Cavaleiros, fica a designar-se como freguesia de Grijó.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 83/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, DISTRITO DE VILA REAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, fica a designar-se por Cumieira.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 84/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE MAÇAINHAS DE BAIXO, NO CONCELHO E DISTRITO DA GUARDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Maçainhas de Baixo, no município da Guarda, fica a designar-se por freguesia de Maçainhas.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 85/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTUZELO, NO CONCELHO E DISTRITO DE VIANA DO CASTELO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Portuzelo, no concelho e distrito de Viana do Castelo, passa a designar-se por Santa Marta de Portuzelo.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 86/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA CHÃ, NO CONCELHO DE POMBAL, DISTRITO DE LEIRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Vila Chã, no concelho de Pombal, distrito de Leiria, passa a designar-se por Vila Cã.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 87/IX
DESANEXAÇÃO DO LUGAR DE CASAL DAS OLIVEIRAS, DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DE SANTANA, COM A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE MOINHOS DA GÂNDARA E DE SANTANA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ, DISTRITO DE COIMBRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O lugar de Casal das Oliveiras, sito na freguesia de Moinhos de Gândara, no concelho da Figueira da Foz, é desanexado desta freguesia e integrado na freguesia de Santana, do mesmo concelho.

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das freguesias, na área do lugar de Casal das Oliveiras, conforme representação cartográfica anexa à escala 1:25000, passa a ser a seguinte:

Uma linha que partindo do antigo marco existente no pinhal do Sr. Aníbal Fernandes Parreira e a uma distância de 20 metros deste, atravessa o caminho do Seixido, desenvolvendo-se esta linha a poente do referido caminho até ao cruzamento com a estrada Cunhas Santana. Daí prossegue contornando o Casal das Oliveiras pelo caminho com o mesmo nome até ao limite do quintal da Sr.ª Lurdes Caceiro e mais sete metros. Deste ponto segue em linha recta e paralela ao referido quintal, atravessando o caminho dos Azevedos em direcção ao marco existente a cerca de 40 metros para norte e derivando deste para a estrada Casal das Oliveiras Cunhas, em direcção ao marco existente a norte desta estrada e junto à serventia que vai para as terras de cultivo do Poceirão. Deste ponto ficam definidos os limites pela estrada Cunhas Santana numa linha rigorosamente paralela a esta, a nascente e a norte até ao pontão, junto à residência do Sr. António de Oliveira Ferreira. Do pontão parte uma linha recta em direcção a noroeste até ao entroncamento da serventia do Poceirão com a serventia de inquilinos que fica a sul, prolongando-se esta para oeste até ao início da mãe de água, prosseguindo por esta até ao açude, junto à casa da Sr.ª Natália Caceiro e deste ponto para nascente até à estrada do Poceirão.
2 - As delimitações geográficas das freguesias de Moinhos de Gândara e da freguesia de Santana mantêm-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51 A/93, de 9 de Julho.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo referido será publicado oportunamente.

DECRETO N.º 88/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA, DISTRITO DE FARO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os limites da freguesia de Santa Luzia, do concelho de Tavira, passando os mesmos conforme representação cartográfica, à escala 1:25000, com os seguintes confrontos:

a) A norte, linha do caminho-de-ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga-Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;
b) A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
c) A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
d) A sul, Oceano Atlântico desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: A representação cartográfica referida será publicada oportunamente.

DECRETO N.º 89/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIVA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 90/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVALDE, NO CONCELHO DE ESPINHO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 91/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARIA DE SARDOURA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Santa Maria de Sardoura, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 92/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MAMARROSA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Mamarrosa, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 93/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BUSTOS, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Bustos, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 94/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TROVISCAL, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 95/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PALHAÇA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 96/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PICO DE REGALADOS, NO CONCELHO DE VILA VERDE, DISTRITO DE BRAGA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 97/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ODIÁXERE, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Odiáxere, no concelho de Lagos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 98/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DA TALHA, NO CONCELHO DE LOURES, DISTRITO DE LISBOA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de São João da Talha, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 99/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUIA, NO CONCELHO DE POMBAL, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Guia, no concelho de Pombal, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 100/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO MAMEDE, NO CONCELHO DA BATALHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de São Mamede, no concelho da Batalha, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 101/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SERRA D'EL REI, NO CONCELHO DE PENICHE, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Serra d'El Rei, no concelho de Peniche, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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4615 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 102/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BALTAR, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Baltar, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 103/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBREIRA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 104/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CETE, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Cete, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 105/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RECAREI, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Recarei, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 106/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILELA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Vilela, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 107/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CUSTÓIAS, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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4616 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 108/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LONGRA, NO CONCELHO DE FELGUEIRAS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Longra, no concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 109/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVER-O-MAR, NO CONCELHO DA PÓVOA DE VARZIM, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Aver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 110/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LAVRA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Lavra, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 111/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VALDIGEM, NO CONCELHO DE LAMEGO, DISTRITO DE VISEU, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Valdigem, no concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 112/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime jurídico do notariado

O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:

a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;
d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente, prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;

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f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial, e respectivo regime de licenciamento;
h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial;
i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
j) Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
l) Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, a praticar determinados actos ou categorias de actos;
m) Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;
n) Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;
o) Estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;
p) Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;
q) Estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;
r) Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;
s) Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de que já sejam beneficiários;
t) Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;
u) Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 3.º
Ordem dos Notários

1 - A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:

a) Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
b) Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção, bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;
c) Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
d) Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notários perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.

2 - Fica, também, o Governo autorizado a criar um Fundo de Compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Previsão de que as quantias devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem;
b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o Fundo de Compensação;
c) Faculdade do Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do Fundo.

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Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos

O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 113/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES CIVIS, EM VOOS COMERCIAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência jurisdicional do Estado português, e ainda estabelecer um agravamento dos limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já constituam ilícitos penais nos termos do Código Penal.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes:

i) Crimes contra a vida;
ii) Crimes contra a integridade fisica;
iii) Crimes contra a liberdade pessoal;
IV) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
V) Crimes contra a honra;
VI) Crimes contra a propriedade.

b) Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;
c) Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
d) Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
e) Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 114/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO, INCLUINDO AS REGRAS SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO, DESAFECTAÇÃO, PERMUTA E, BEM ASSIM, AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES E POPULAÇÃO EM GERAL COM AQUELES BENS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa assegurar a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e a obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.

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Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:

1 - Legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário do Estado e outros domínios públicos.
2 - Legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, EP, utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, EP, desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
3 - Legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, EP.
4 - Legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e/ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Artigo 5.º
Disposições transitórias

1 - Até à aprovação do regime legal ao abrigo da presente autorização legislativa mantém-se aplicável o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte, devendo considerar-se as referências nele feitas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, como feitas à Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP.
2 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP, desafectados nos termos do número anterior, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, e dos artigos 279.º e seguintes do Regimento, designar, como membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, as seguintes personalidades:

Salvador Manuel Correia Massano Cardoso
Agostinho Almeida Santos
António Vaz Carneiro
António Alberto Falcão de Freitas
Rui Manuel Lopes Nunes
Miguel Oliveira da Silva

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) o Dr. Eduardo Manuel Castro Guimarães de Carvalho Campos.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, designar para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades:

Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia
Jorge Lacão Costa

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS REPRESENTANTES PARA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 279.º e seguintes do Regimento, designar para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos os seguintes Deputados:

Maria Teresa da Silva Morais
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO E NORMAS DE ADMISSÃO E PROVIMENTO DO PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República, e dos artigos 46.º, n.º 2, 47.º, 48.º, n.º 3, e 49.º da Lei n.º 77/88, de l de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da mesma Lei n.º 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante do mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

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2 - São extintos, à medida que vagarem, os lugares de carpinteiro, jardineiro, guarda-nocturno e de operador de offset.
3 - O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar nos termos do mapa anexo pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.

Artigo 2.º
Requisitos habilitacionais para o ingresso na carreira de adjunto parlamentar

O n.º 3 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Carreira de adjunto parlamentar)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade para as áreas da alínea a) e das alíneas e) a j) do número anterior e com 12 anos de escolaridade e cursos de formação profissional, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e d), ou outros cursos de formação profissional com valências teórico-práticas para o desempenho de funções em cada área de especialidade, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

(…)"

Artigo 3.º
Admissão e provimento de pessoal

1 - Conforme dispõe o artigo 47.º da LOAR, o recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.
2 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano na Assembleia da República ou nos serviços e organismos da Administração Central, bem como nos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos ou na administração local e regional.
3 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras parlamentares.
4 - Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
5 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;
b) Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários parlamentares;
c) Concurso interno de acesso misto - quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários parlamentares e aos outros serviços.

6 - Tendo em conta as necessidades e interesse dos serviços, a entidade competente para autorizar a abertura dos concursos de acesso opta pela modalidade que os mesmos devem revestir, nos termos do disposto no número anterior, independentemente do número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal.

Artigo 4.º
Revogação

São revogados:

a) O artigo 8.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro;
b) O artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março;
c) As Deliberações do Conselho de Administração, publicadas nos Diários da República, 2.ª Série A, n.os 192, 196 e 58, de 21 de Agosto de 2000, 25 de Agosto de 2000 e 9 de Março de 2001.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Quadro de Pessoal da Assembleia da República

Carreiras/Cargos Lugares
Secretário-Geral 1
Director de Serviços 5
Chefe de Divisão 8
Técnica Superior Parlamentar 155
Área de Arquitectura 2
Área de Arquivo 5
Área de Assuntos Culturais 4
Área de Audiovisual 3
Área de Biblioteca e Documentação 21
Área de Conservador de Museu 2
Área de Economia 9
Área de Engenharia 3
Área de Gestão e Administração Pública 8
Área de Informática 16
Área Jurídica 37
Área de Redacção 31
Área de Relações Internacionais 7
Área de Relações Públicas 3
Área de Tradução 4
Técnica Parlamentar 23
Programador Parlamentar 2
Operador Parlamentar de Sistemas Chefe 2
Operador Parlamentar de Sistemas 6
Adjunto Parlamentar 94
Tesoureiro 1
Secretário Parlamentar 70
Encarregado do Pessoal Auxiliar 1
Encarregado do Parque Automóvel 1
Encarregado do Parque Reprográfico 1
Zelador 1
Fiel de Armazém 2
Auxiliar de Biblioteca 7
Motorista 14
Auxiliar Parlamentar 75
Guarda Nocturno 7
Guarda de Museu 3
Operador de Reprografia 7
Operador de Offset 2
Carpinteiro 1
Jardineiro 2

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RESOLUÇÃO
REGULAMENTAÇÃO DA OSTEOPATIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Diligencie no sentido de elaborar um estudo que indique o tipo de organismo e o método que regule a organização, a ética e o ensino da osteopatia.
b) Crie uma comissão que certifique os cursos nacionais e acredite os estrangeiros que se afigurem de acordo com os princípios definidos no estudo acima indicado.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.- O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º5-PL/2003
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE PORTUGUÊS NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na reunião plenária de 3 de Julho de 2003, delibera designar para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a Deputada Maria Eduarda de Almeida Azevedo.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º166/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO FUTURO AEROPORTO INTERNACIONAL

A construção do futuro Aeroporto Internacional será uma obra de enorme vulto e repercussões para o País, quer pelos meios que obrigará a mobilizar quer pelos efeitos que terá para a evolução futura de Portugal, tanto no domínio da estruturação do território, como no do seu desenvolvimento económico.
Tal obra será, como poucas, uma realização estruturante, com implicações decisivas para o nosso futuro colectivo.
Sendo assim, seria incompreensível que a Assembleia da República se mantivesse alheada de tal acontecimento.
Impõe-se, pois, criar uma comissão parlamentar que permita aos Deputados seguir atentamente o assunto, numa relação muito próxima com o Governo, com as entidades a quem estiverem cometidas as necessárias tarefas e sobremaneira com as forças vivas de todo o Pais.
Assim, a Assembleia da República delibera:

1 - É criada a Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Localização e Construção do Futuro Aeroporto Internacional.
2 - A Comissão será composta por 27 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD 11
Grupo Parlamentar do PS 9
Grupo Parlamentar do PP 3
Grupo Parlamento do PCP 2
Grupo Parlamentar do BE 1
Grupo Parlamento de Os Verdes 1

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: José Junqueiro - José Augusto de Carvalho - José Miguel Medeiros - Miguel Ginestal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º167/IX
PROMOÇÃO DA IGUALDADE NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Assembleia da República é, nos termos do artigo 147.º da Constituição, "a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses".
Eleita directamente por sufrágio universal e composta por representantes das diversas correntes de opinião com expressão na sociedade portuguesa, a Assembleia tenderá a ser constituída por um conjunto de Deputados, hoje 230, em que os cidadãos e as cidadãs que os elegeram se possam rever em toda a sua diversidade.
No entanto, do ponto de vista da sua representação por sexos, a Assembleia da República está longe de ser substancialmente representativa do conjunto da sociedade portuguesa, em que as mulheres constituem mais de 50% da população.
A lentíssima progressão, nem sempre linear, na percentagem de mulheres eleitas entre 1975 para a Assembleia Constituinte (8%) e 2001 para a Assembleia da República (19,6%), num período crucial de afirmação, em Portugal e em muitos países, da presença das mulheres, faz supor que o simples decurso do tempo, sem uma actuação deliberadamente compensatória, não produzirá equilíbrio na representação.
A distorção entre a presença na sociedade e na mais alta representação política não pode hoje encontrar justificação nem nos domínios da preparação ou da formação, nem na falta de mulheres envolvidas na promoção das questões que a todos respeitam, nem já sequer em resistências conscientes à sua presença em lugares de visibilidade ou de comando.
Mas se, por um lado, essa presença não é ainda exigida, ela é dificultada pelo efeito acumulado, pelo menos, da manutenção de divisões de tarefas que penalizam as mulheres, da não preparação deliberada de estruturas adequadas à presença efectiva destas, da não renovação do pessoal político por efeito das múltiplas resistências à mudança no recrutamento das candidaturas e das exigências actuais no domínio da actividade política, incluindo a forma como se desenvolvem os trabalhos na Assembleia da República.
Actualmente, as Deputadas representam, no conjunto da representação parlamentar, 22% do total, o que se explica, em relação à percentagem no momento da eleição, pelas substituições entretanto ocorridas. A nível europeu, e de entre os países que constituem o Conselho da Europa, Portugal está ligeiramente acima do meio da tabela no que respeita à feminização dos parlamentos nacionais.
A presente legislatura estende-se até Outubro de 2006, altura até à qual está fixado o quadro da representação parlamentar.
Entende-se no entanto que o período que corre no entretanto deve ser aproveitado com o duplo objectivo de aumentar, mesmo no quadro actual, a capacidade de influência das mulheres Deputadas, e de tornar, com vista também ao que acontecerá em eleições futuras, mais acessível às mulheres o exercício do mandato parlamentar.

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No que ao primeiro objectivo diz respeito, a verdade é que pode constatar-se que, se a percentagem de mulheres entre os Deputados é bem inferior à sua presença entre a população, não há ainda correspondência entre a sua presença na Assembleia e a sua influência nas comissões, nas delegações parlamentares, na composição dos diversos órgãos e na intervenção em geral. Não são mistas as representações dos grupos parlamentares em todas as comissões, mesmo quando, na situação actual, o poderiam ser. Não é visível um esforço, que seria possível e é desejável, de presença sistemática feminina em todas as áreas de actividade e representação parlamentares, o que, a ser feito, mesmo no actual nível de representatividade, poderia assegurar um nível de maior equilíbrio na influência de experiências e sensibilidades diversas.
Por outro lado, e certamente traduzindo, ao menos em parte, as consequências do desequilíbrio existente, o exercício do mandato por mulheres na Assembleia da República não é encorajado por uma série de factores, alguns inerentes ao seu modo e condições de funcionamento.
Numa sociedade em que persiste a atribuição efectiva de responsabilidades familiares em termos muito mais pesados às mulheres, a questão da conciliação entre qualquer actividade e o exercício daquelas assume uma importância decisiva.
Ora para a maior parte dos Deputados a residência está fora de Lisboa. As horas de funcionamento da Assembleia são diferentes das da generalidade das actividades de carácter profissional e têm um grau elevado de irregularidade. O contacto com os eleitores processa-se fora da sede do Parlamento e a actividade política em geral exige deslocações, horários longos e irregulares. As coisas não são pensadas nem executadas para permitir conciliações e estas supõem soluções diferentes para quem vive em Lisboa (a quem convém por exemplo trabalhar menos horas em mais dias) ou fora (e preferirá mais horas em menos dias).
O edifício sede da Assembleia está equipado para facilitar uma série de serviços a quem lá desenvolve actividade. Existem restaurantes, correios, um banco e até uma agência de viagens. Mas não existem, num local onde até trabalham muitas mulheres (entre os funcionários ou os jornalistas) qualquer estrutura ou esquema de apoio à infância, quando até é difícil, pelas horas praticadas, o acesso à generalidade das estruturas.
Faz sentido, neste contexto, não cruzar os braços à espera de que uma futura eleição, em princípio ainda longínqua, faça aumentar, de forma "natural" ou previamente determinada, o número de Deputadas.
Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem a aprovação da seguinte resolução:
A Assembleia da República delibera:

1 - Encarregar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de estudar e propor medidas que conduzam à inclusão sistemática de uma perspectiva de género na actividade e nas decisões da Assembleia, nomeadamente formulando as recomendações adequadas aos órgãos competentes, procedendo ao levantamento da presença de Deputadas em todas as comissões, delegações e organismos da Assembleia e avaliando a forma de funcionamento do ponto de vista da conciliação do trabalho parlamentar com as responsabilidades familiares.
2 - Encarregar especificamente a 1.ª Comissão de preparar e apresentar, no prazo de seis meses, uma proposta de formulação de regras de funcionamento da Assembleia que facilite aquela conciliação.
3 - Adoptar como orientação permanente, na organização interna e na representação externa, o carácter misto das designações de Deputados e a representação sistemática das Deputadas, pelo menos, ao nível actualmente existente na Assembleia.
4 - Adoptar como orientação geral, na designação de pessoas para órgãos exteriores à Assembleia, a necessidade de garantir o equilíbrio entre a representação dos dois sexos.
5 - Encarregar o Conselho de Administração de orientar a sua acção no sentido de permitir a conciliação entre o trabalho no Parlamento e as responsabilidades familiares, quer de Deputados/as, quer de funcionários/as, e nomeadamente de estudar e propor a criação de estruturas de guarda de crianças.
6 - Encarregar o Conselho de Administração de orientar todas as publicações e imagens fornecidas para o exterior da Assembleia no sentido de incutirem a noção da necessidade e da normalidade da presença dos dois sexos na representação parlamentar.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Leonor Beleza (PSD) - Ana Manso (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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