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4628 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado também à regra da especialidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.

3 - A renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:

a) Ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registada em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;
b) É apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

5 - É competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior

1 - A pessoa entregue a um Estado-membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-membro de execução, ser entregue a outro Estado-membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos temos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-membro diverso do Estado-membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores o Estado-membro de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução o consentimento para a entrega da pessoa procurada a outro Estado-membro, ficando a decisão respectiva sujeita às seguintes regras:

a) O pedido é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Será proferida decisão de entrega sempre que a infracção que motivou a emissão do mandado de detenção pertença ao elenco de infracções que podem justificar a emissão de um mandado de detenção europeu;
c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido;
d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos no artigo 11.º e pode ser recusada com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Verificando-se alguma das situações descritas no artigo 13.º o Estado-membro de execução deve dar as garantias aí previstas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
6 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-membro e de acordo com o direito desse Estado.
7 - É competente para solicitar o consentimento a que se referem os n.os 4 e 5 a Procuradoria-Geral da República.

Secção III
Outras disposições

Artigo 9.º
Autoridade Central

É designada como Autoridade Central, para os efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

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