O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4630 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento;
b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-membro de emissão.

Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

Secção II
Processo de execução

Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 - É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente promove a sua execução no prazo de 48 horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.

Artigo 17.º
Direitos do detido

1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

Artigo 18.º
Audição do detido

1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.

Páginas Relacionadas
Página 4626:
4626 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   Artigo 11.º Norma
Pág.Página 4626
Página 4627:
4627 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   e) Descrição das circu
Pág.Página 4627
Página 4628:
4628 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   c) O procedimento pena
Pág.Página 4628
Página 4629:
4629 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   Artigo 10.º Descon
Pág.Página 4629
Página 4631:
4631 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   6 - O consentimento na
Pág.Página 4631
Página 4632:
4632 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   5 - O julgamento dos r
Pág.Página 4632
Página 4633:
4633 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   2 - Quando deixem de s
Pág.Página 4633
Página 4634:
4634 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   Capítulo IV Dispos
Pág.Página 4634
Página 4635:
4635 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003   branqueamento dos prod
Pág.Página 4635