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4632 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juizes, por cinco dias.
2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º
Privilégios e imunidades

1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º
Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção

1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo Tribunal da Relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional

1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.

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