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4647 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Artigo 4.º
Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de € 1.60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro responsável pela área da Comunicação Social e do Ministro da Economia.
4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º
Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria.

Artigo 7.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 122/IX
APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 2/94, DE 10 DE JANEIRO, À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO E À LEI N.º 18 A/2002, DE 18 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos

1 - Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimédia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são publicados no anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que actualmente ascende a 297 540 805 €, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º
Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado

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