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4674 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 78/IX (Gov.) que "revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, em ofício datado de 25 de Junho de 2003, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia nada tem a opor à presente proposta legislativa.

Angra do Heroísmo, 23 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 24 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 14 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 79/IX (Gov.) que "Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos", conforme solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão, esta proposta obteve os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP, PS e UDP.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 24 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 25 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 11 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 80/IX (Gov.) que "(Lei de bases do desporto)", conforme solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão, foi a proposta posta à votação na generalidade, sendo a abstenção o voto unânime dos partidos presentes na reunião (PSD, PS e PCP).
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundas.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as regiões autónomas, que, se por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geostratégica de inegável importância, por outro lado, e, paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente português para as regiões autónomas e dos atletas e equipas das regiões autónomas para o continente português se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse que importa concretizar nesta proposta de Lei de Bases do Sistema Desportivo.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabelecem o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente português e das regiões autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.

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