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Quarta-feira, 30 de Julho de 2003 II Série-A - Número 118

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 124 a 128/IX):
N.º 124/IX - Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adopção.
N.º 125/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
N.º 126/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
N.º 127/IX - Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
N.º 128/IX - Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas não Convencionais.

Resolução:
Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar.

Deliberação n.º 6-CP/2003:
Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

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DECRETO N.º 124/IX
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES E O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Código Civil

Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1983.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, 379/86, de 11 de Novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1974.º
[…]

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - (…)

Artigo 1978.º
[…]

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - [Anterior n.º 2.].
5 - [Anterior n.º 3.].
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:

a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

Artigo 1979.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1980.º
[…]

1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante
confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.

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2 - (…)

Artigo 1981º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) (…)

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - …………………………………………………………………………....

a) (…)
b) (…)
c) (…)

Artigo 1983.º
(Caducidade do consentimento)

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.

Artigo 1992.º
[…]
1 - (…)
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º-A
(Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal."

Capítulo II
Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 3.º
Alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
[…]

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 21.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g) (…)

Artigo 35.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

2 - (…)
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a

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medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
4 - (…)

Artigo 38.º
[…]

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 63.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) (…)
e) (…)

2 - (…)

Artigo 65.º
[…]

1 - (…)
2 - Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 68.º
[…]

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

Artigo 88.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e do artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 91.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 104.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

Artigo 114.º
[…]

1 - (…)
2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
3 - [Anterior n.º 2.].
4 - [Anterior n.º 3]."

Artigo 4.º
Aditamentos à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo os artigos 38.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 38.º-A
(Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.

Artigo 62.º-A
(Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

1 - A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.

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2 - É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3 - Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção."

Artigo 5.º
Revogações na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

São revogados o artigo 44.º e a alínea e) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.

Capítulo III
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Artigo 6.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Os artigos 3.º a 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - (…)
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
3 - (…)
4 - (…)
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 4.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.

Artigo 5.º
[…]

1 - (…)
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.

Artigo 6.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.

Artigo 7.º
[…]

1 - Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 8.º
[…]

1 - O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a
futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor, com idade superior a seis semanas, ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
4 - Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - O organismo de segurança social deve:

a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos,

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bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.

Artigo 9.º
[…]

1 - Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 11.º
[…]

1 - Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido do acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando designadamente as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.
2 - As equipas que intervêm no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem ser autónomas e distintas relativamente às equipas que intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes.

Artigo 12.º
[…]

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.

Artigo 14.º
[…]

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ou de confiança judicial do menor.
2 - (…)
3 - Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.

Artigo 15.º
[…]

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.

Artigo 19.º
[…]

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - (…)
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Artigo 20.º
[…]

1 - (…)
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 22.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - [Anterior n.º 3].

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Artigo 26.º
[…]

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 7.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A
(Responsável pelos processos de adopção)

Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.

Artigo 11.º-B
(Listas nacionais para a adopção)

Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das
crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.

Artigo 11.º-C
(Regras de procedimentos e de boas práticas)

A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.

Artigo 26-A.º
(Revisão de decisão estrangeira)

1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil."

Capítulo IV
Organização Tutelar de Menores

Artigo 8.º
Alterações à Organização Tutelar de Menores

Os artigos 166.º, 167.º, 173.º-B, 173.º-D e 173.º-F da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 133/99, de 28 de Agosto, 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.º
[…]

1 - (…)
2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Artigo 167.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 173.º-B
[…]

1 - (…)
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - (…)

Artigo 173.º-D
[…]

Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.

Artigo 173.º-F
[…]

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção

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e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade."

Artigo 9.º
Aditamento

É aditado à Organização Tutelar de Menores o artigo 173.º-G, com a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-G
(Apensação)

O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C."

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 10.º
Relatório a apresentar à Assembleia da República

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam em lares, centros de acolhimento e famílias de acolhimento.

Artigo 11.º
Formação de magistrados

O Centro de Estudos Judiciários assegura regularmente formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores.

Artigo 12.º
Republicação

São republicados em anexo o Título IV do Livro IV do Código Civil, os Capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Secção I do Capítulo II do Título III da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor um mês após a data da sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.
2 - O relatório referido no artigo 10.º deve ser apresentado pela primeira vez em relação ao ano de 2004.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

CÓDIGO CIVIL

Livro IV
Direito da família

Título IV
Da adopção

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1973.º
Constituição

1 - O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2 - O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

Artigo 1974.º
Requisitos gerais

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

Artigo 1975.º
Proibição de várias adopções do mesmo adoptado

Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.

Artigo 1976.º
Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1977.º
Espécies de adopção

1 - A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2 - A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

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Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
5 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:

a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção

Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal.

Capítulo II
Adopção plena

Artigo 1979.º
Quem pode adoptar plenamente

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1980.º
Quem pode ser adoptado plenamente

1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1981.º
Consentimento para a adopção

1 - Para a adopção é necessário o consentimento:

a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;

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d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial;
c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º

Artigo 1982.º
Forma e tempo do consentimento

1 - O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.

Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.

Artigo 1984.º
Audição obrigatória

O juiz deverá ouvir:

a) Os filhos do adoptante maiores de 12 anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

Artigo 1985.º
Segredo da identidade

1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.

Artigo 1986.º
Efeitos

1 - Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2 - Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.

Artigo 1987.º
Estabelecimento e prova da filiação natural

Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.

Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado

1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º.
2 - A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adopção plena

A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.

Artigo 1990.º
Revisão da sentença

1 - A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:

a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;

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c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2 - O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3 - A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

Artigo 1991.º
Legitimidade e prazo para a revisão

1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.

2 - No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

Capítulo III
Adopção restrita

Artigo 1992.º
Quem pode adoptar restritamente

1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1993.º
Disposições aplicáveis

1 - É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º
2 - Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.

Artigo 1994.º
O adoptado e a família natural

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 1995.º
Apelidos do adoptado

O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

Artigo 1996.º
Direitos sucessórios e prestação de alimentos

O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

Artigo 1997.º
Poder paternal

Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 1998.º
Rendimentos dos bens do adoptado

O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.

Artigo 1999.º
Direitos sucessórios

1 - O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2 - O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3 - O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.

Artigo 2000.º
Alimentos

1 - O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
2 - O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida

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no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.

Artigo 2001.º
Reconhecimento superveniente

Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.

Artigo 2002.º
Relação dos bens do adoptado

1 - Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
2 - Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.

Artigo 2002.º-A
Prestação de contas pelo adoptante

O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

Artigo 2002.º-B
Revogação

A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

Artigo 2002.º-C
Revogação a requerimento de outras pessoas

Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;
b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.

Artigo 2002.º-D
Efeitos da revogação

1 - Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2 - Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3 - A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

Decreto-Lei n.º 185/93
De 22 de Maio

Capítulo III
Intervenção dos organismos de segurança social

Artigo 3.º
Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social

1 - As instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
3 - Quem tiver menor a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da situação.
4 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos do n.º 1.
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 4.º
Estudo da situação do menor

1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.
2 - O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.
3 - Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.

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Artigo 5.º
Candidato a adoptante

1 - Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.

Artigo 6.º
Estudo da pretensão e decisão

1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.

Artigo 7.º
Recurso

1 - Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual poderá repará-la; não o fazendo, o organismo remete o processo ao tribunal, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere a decisão no prazo de 15 dias.
4 - A decisão não admite recurso.
5 - Para o fim de interposição do recurso a que se refere o n.º 1, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

Artigo 8.º
Confiança do menor

1 - O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor, com idade superior a seis semanas, ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
4 - Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.
6 - O organismo de segurança social deve:

a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.

Artigo 9.º
Período de pré-adopção e realização de inquérito

1 - Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao
acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.
3 - O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório.

Artigo 10.º
Pedido de adopção

1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.

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Artigo 11.º
Pessoal com formação adequada

1 - Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido do acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando designadamente as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.
2 - As equipas que intervêm no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem ser autónomas e distintas relativamente às equipas que intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes.

Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção

Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.

Artigo 11.º-B
Listas nacionais para adopção

Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.

Artigo 11.º-C
Regras de procedimentos e de boas práticas

A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.

Artigo 12.º
Comunicações do tribunal

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.

Artigo 13.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante

1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
2 - À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Capítulo IV
Colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção

Artigo 14.º
Necessidade de prévia decisão judicial

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ou de confiança judicial do menor.
2 - À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978.º do Código Civil e nos artigos 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
3 - Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.

Artigo 15.º
Princípio da subsidiariedade

1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.

Artigo 16.º
Requisitos da colocação

A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:

a) Se for prestado consentimento ou se verificarem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei portuguesa;
b) Se os serviços competentes segundo a lei do Estado da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.

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Artigo 17.º
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar

1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.
3 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 18.º
Estudo da viabilidade

1 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 4.º, a viabilidade concreta da adopção pretendida será analisada conjuntamente pela autoridade central portuguesa e pelo organismo de segurança social da área de residência do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo de segurança social elaborará estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos no artigo 16.º
3 - O relatório será comunicado pela autoridade central à autoridade que apresentou a pretensão de adoptar.

Artigo 19.º
Confiança judicial

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 21.º
Comunicação da decisão

A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 22.º
Revisão da decisão

1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.

Capítulo V
Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro

Artigo 23.º
Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção internacional.
2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.

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Artigo 24.º
Transmissão da candidatura

Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.

Artigo 25.º
Estudo de viabilidade

1 - A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.
2 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.º.

Artigo 26.º
Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º

Artigo 26-A.º
Revisão de decisão estrangeira

1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 27.º
Comunicação da decisão

O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.

Decreto-Lei n.º 314/78
de 27 de Outubro
(Organização Tutelar de Menores)

Título III
Dos processos tutelares cíveis

Capítulo II
Processos

Secção I
Adopção

Artigo 162.º
Consentimento prévio

1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.
2 - A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
3 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.
4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.

Artigo 163.º
Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa

1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.
3 - O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.

Artigo 164.º
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial

1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.

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4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.

Artigo 165.º
Instrução e decisão no processo de confiança judicial

1 - O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
2 - Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.
3 - O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
4 - O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.

Artigo 166.º
Guarda provisória

1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem
requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal

1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 168.º
Petição inicial

1 - Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.

Artigo 169.º
Inquérito

Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

Artigo 170.º
Diligências subsequentes

1 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
2 - Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
3 - A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.

Artigo 171.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.

Artigo 172.º
Sentença

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença.
2 - A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.

Artigo 173.º
Conversão

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

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Artigo 173.º-A
Revogação e revisão

1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.
3 - Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 195.º e nos artigos 196.º a 198.º.

Artigo 173.º-B
Carácter secreto

1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 173.º-C
Consulta e notificações no processo

No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.

Artigo 173.º-D
Carácter urgente

Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.

Artigo 173.º-E
Averbamento

Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.

Artigo 173.º-F
Prejudicialidade

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.

Artigo 173.º-G
Apensação

O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.

DECRETO N.º 125/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade

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das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:

aa) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das sociedades de segurança privada e de responsável pelos serviços de autoprotecção;
cc) Ter concluído o ensino secundário, no que se refere ao recrutamento do director de segurança;
dd) Possuir plena capacidade civil;
ee) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes, no que se refere à função de administrador ou gerente de sociedade de segurança privada;
ff) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada das pessoas, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.

b) Definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, com o objectivo de garantir a idoneidade moral e cívica, nos seguintes termos:

aa) Ter concluído o ensino secundário;
bb) Possuir plena capacidade civil;
cc) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes.

c) Definir as seguintes incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança:

aa) Não exercer, nem ter exercido, nos três anos precedentes, qualquer cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada;
bb) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança.

d) Definir os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
e) Definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
f) Estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acessos aos recintos desportivos, e com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores;
g) Estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância, no respeito pela necessária salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos;
h) Definir, no respeito pelo regime geral em matéria de protecção de dados, as regras respeitantes à utilização dos equipamentos electrónicos de vigilância por aquelas entidades, estabelecendo que o tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos, garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, bem como restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal;
i) Aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança;
j) Estender a faculdade prevista na alínea f) ao pessoal de vigilância no controlo do acesso a aeroportos e, bem assim, a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, nestes casos sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.

Artigo 3.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 126/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º
Conceitos

Na acepção da presente lei, entende-se por:

a) "Protecção temporária", o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem protecção;
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
c) "Pessoas deslocadas", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação ali existente, e que possam, eventualmente, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra ou de outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:

i) Pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado ou de violência endémica;
ii) Pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.

d) "Afluxo maciço", a chegada a território nacional de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, por sua espontânea vontade ou através de um programa de evacuação;
e) "Refugiados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas na acepção do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Menores não acompanhados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas, com idade inferior a 18 anos, que entrem em território nacional não acompanhados por um adulto que, nos termos da lei, por eles se responsabilize e enquanto não forem efectivamente tomados a cargo por essa pessoa, ou menores abandonados após a entrada no território nacional;
g) "Título de protecção temporária", o documento emitido pelas autoridades portuguesas que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional no âmbito da protecção temporária, de harmonia com o regime consagrado na presente lei;
h) "Reagrupante", o cidadão de país terceiro à União Europeia beneficiário de protecção temporária em território nacional que pretenda que os membros da sua família se lhe venham juntar.

Artigo 3.º
Aplicação da Convenção de Genebra

A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Capítulo II
Aplicação e duração da protecção temporária

Artigo 4.º
Aplicação da protecção temporária

1 - Uma vez declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas, por decisão do Conselho da União Europeia, em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, o Estado português tomará, através dos Ministérios competentes, as medidas previstas na presente lei para a aplicação daquela decisão.
2 - Compete ao Ministério da Administração Interna presidir à comissão interministerial prevista no artigo 5.º, coordenando a aplicação das medidas referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei, o Estado português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

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Artigo 5.º
Comissão Interministerial

1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:

a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previstos no Capítulo III da presente lei;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.

2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária

1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:

a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:

i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.

2 - A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - Na avaliação da gravidade do crime enunciado no parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
5 - Para efeitos do disposto no parágrafo ii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
6 - Compete ao Ministro da Administração Interna decidir da exclusão da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º.

Artigo 7.º
Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da União Europeia que dê por terminada a protecção, nos termos da alínea b) do artigo seguinte.
2 - A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.º
Termo da protecção temporária

A protecção temporária termina:

a) Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b) A todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

Artigo 9.º
Categorias suplementares de pessoas

1 - Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela Decisão do Conselho da União Europeia, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 - Esta protecção é conferida e declarada extinta por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da Comissão Interministerial mencionada no artigo 5.º desta lei.
3 - Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia.

Capítulo III
Condições de permanência dos beneficiários de protecção temporária

Artigo 10.º
Título de protecção temporária

1 - Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um título de protecção temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

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2 - O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 - Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.

Artigo 11.º
Informação aos beneficiários de protecção temporária

Aos beneficiários da protecção temporária é fornecido um documento, redigido em língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.

Artigo 12.º
Registo de dados pessoais

No intuito de permitir a efectiva aplicação da Decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os dados pessoais referidos no anexo II desta lei, respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território nacional.

Artigo 13.º
Readmissão

Sem prejuízo de acordos bilaterais sobre a matéria, são readmitidas em território nacional as pessoas protegidas em Portugal que no decurso do período de protecção temporária permaneçam irregularmente ou tentem entrar sem autorização no território de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 14.º
Direito ao trabalho e à formação

1 - Os beneficiários de protecção temporária em território nacional podem exercer uma actividade assalariada ou independente e participar em actividades de formação profissional por um período que não exceda o da protecção.
2 - O acesso dos beneficiários àquelas actividades não pode, porém, prejudicar a prioridade conferida aos cidadãos nacionais da União Europeia e dos Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos estrangeiros residentes em território nacional que beneficiem de subsídio de desemprego.

Artigo 15.º
Outros benefícios

1 - Aos beneficiários da protecção temporária é proporcionado alojamento adequado.
2 - Quando não disponham de recursos suficientes, deve ser-lhes garantido apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência.
3 - As possibilidades de proverem à sua própria subsistência através do exercício de uma actividade profissional são tidas em conta na fixação do nível de ajuda previsto.
4 - Os beneficiários da protecção temporária têm igualmente direito a assistência médica, no que respeita a cuidados de urgência e tratamento básico de doenças.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser prestada assistência médica ou outra aos beneficiários de protecção temporária com necessidades especiais, como os menores não acompanhados ou as pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.

Artigo 16.º
Educação

Aos menores beneficiários de protecção temporária é facultado o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais.

Artigo 17.º
Protecção e reagrupamento familiar

1 - Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:

a) O cônjuge do reagrupante;
b) Os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge;
c) Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.

2 - No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em outros Estados da União Europeia, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família, como tal considerados pelas alíneas a) e b) do número anterior, tendo em conta a sua vontade.
3 - Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária em Portugal e a sua família ainda não se encontrar num outro Estado-membro, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso estes careçam de protecção.
4 - Poderá proceder-se ao reagrupamento de familiares comprovadamente enquadrados na alínea c) do n.º 1, atendendo, caso a caso, às dificuldades extremas que possam advir da não reunião familiar.
5 - O reagrupamento familiar terá em consideração os interesses das crianças envolvidas.
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Comissão Interministerial referida no artigo 5.º.
7 - Aos familiares acolhidos em território nacional ao abrigo da protecção temporária serão concedidos títulos de protecção temporária, nos termos da presente lei.
8 - A transferência de cidadãos protegidos para outro Estado de acolhimento, para efeitos de reagrupamento,

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determina o cancelamento dos títulos de protecção temporária em território nacional emitidos a seu favor e a extinção dos direitos atribuídos às pessoas em causa no âmbito da regime de protecção temporária em Portugal.
9 - A pedido de um Estado-membro serão fornecidas as informações relativas aos beneficiários de protecção temporária mencionadas no anexo II da presente lei que se revelem necessárias para o reagrupamento familiar.

Artigo 18.º
Menores não acompanhados

1 - O Estado português deve providenciar a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou outra representação adequada.
2 - Durante o período de protecção temporária os menores não acompanhados deverão ser colocados junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações a estes adequadas ou ainda junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga.

Capítulo IV
Acesso aos procedimentos de asilo

Artigo 19.º
Acesso ao asilo

1 - No decurso do período de protecção temporária, os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
2 - A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento não tenha sido concluído antes do termo do período de protecção temporária sê-lo-á após o termo desse período.

Artigo 20.º
Determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

1 - Sempre que se verifique a apresentação de um pedido de asilo por parte de um beneficiário de protecção temporária, são aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com a legislação internacional sobre a matéria que vincule Portugal.
2 - Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária é o que aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.

Artigo 21.º
Acesso ao estatuto de refugiado

1 - Até ao deferimento do pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas, nos termos da presente lei.
2 - A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.

Capítulo V
Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária

Artigo 22.º
Efeitos da cessação da protecção temporária

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da presente lei, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
2 - Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.

Artigo 23.º
Retorno voluntário

1 - No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.
2 - Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
3 - Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.

Artigo 24.º
Retorno coercivo

O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far se á nos termos da lei geral, ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.

Artigo 25.º
Adiamento do retorno ao país de origem

1 - Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
2 - As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estada que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
3 - Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.

Capítulo VI
Solidariedade e cooperação

Artigo 26.º
Transferência de residência

1 - Durante o período de protecção temporária, o Estado português cooperará com os demais Estados-membros

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na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 - Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado-membro requerente, os outros Estados-membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 - Mediante solicitação de um Estado-membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II da presente lei relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 - Sempre que se realize uma transferência para outro Estado-membro, é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 - Às pessoas transferidas de outro Estado-membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 - Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do anexo I da presente lei.

Artigo 27.º
Cooperação

1 - O Ministro da Administração Interna designará o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados-membros que se revelem necessárias para a aplicação da protecção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados-membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.

Capítulo VII
Disposições especiais

Artigo 28.º
Direito de recurso

A decisão de denegação de protecção temporária, nos termos do artigo 6.º, e de reunificação familiar, pode ser impugnada judicialmente perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 29.º
Revogação

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 127/IX
REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais, publicadas no Diário da República, II Série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.

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2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º
Âmbito da actividade odontológica

1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:

a) Dentisteria;
b) Prótese;
c) Endodontia;
d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
e) Tartarectomia e polimento dentário;
f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:

a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;
c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º
Regime especial

1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Possuírem o mínimo de 500 horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;
c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º
Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 6.º
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

Sob tutela do Ministro da Saúde funciona um Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º
Competências do Conselho

1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º
Norma revogatória

Com a presente lei são revogadas:

a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;

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c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 128/IX
LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objecto e princípios

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3.º
Conceitos

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4.º
Princípios

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.º
Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.º
Tutela e credenciação profissional

A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
Formação e certificação de habilitações

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.º
Comissão técnica

1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A Comissão poderá reunir em Secções Especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

Artigo 9.º
Funcionamento e composição

1 - Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da Comissão e respectivas

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Secções Especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada Secção Especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.º
Do exercício da actividade

1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.º
Locais de prestação de cuidados de saúde

1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º
Seguro obrigatório

Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pela presente lei, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

Capítulo III
Dos utentes

Artigo 13.º
Direito de opção e de informação e consentimento

1 - Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.

Artigo 14.º
Confidencialidade

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.º
Direito de queixa

Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.º
Publicidade

Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
Fiscalização e sanções

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
Infracções

Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
DEFINE O NOVO REGIME DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E NOVAS REGRAS PARA O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO TRABALHO PARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Diário da Assembleia da República

1 - A partir de 15 de Setembro de 2003, a I série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da AR na Internet.
2 - A II série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.
3 - A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
4 - Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
5 - Continuará a ser assegurada a edição em separata impressa de:

a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;
b) Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 2.º
Circulação de documentos em versão electrónica

1 - Os Deputados e grupos parlamentares, bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar no tocante ao processo legislativo.
2 - Os serviços adoptam ainda medidas tendentes a assegurar:

a) A circulação apenas electrónica de documentos;
b) A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.

3 - A metodologia e o cronograma do processo de gradual eliminação da entrega, de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.

Artigo 3.º
Acesso dos Deputados à rede parlamentar

1 - Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os Deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação, em condições e prazos a fixar pelo Conselho de Administração.
2 - Existirá no portal da AR na Internet uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada Deputado, para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores, cuja gestão é da sua exclusiva responsabilidade, em articulação com os serviços.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 6-CP/2003
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera mandatar o Presidente da Assembleia da República para autorizar o respectivo funcionamento, nos termos do artigo 48.º do Regimento.

Aprovada em 24 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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