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4838 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

DECRETO N.º 133/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.-A, 16.º-B, 16.º C, 17.º, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - …………………………………………………………………………...

Artigo 2.°
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Artigo 3.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 4.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Artigo 8.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo os órgãos da administração conjunta são os seguintes:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.

3 - …………………………………………………………………………...
4 - A anexação ou o fraccionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º.
5 - Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 9.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa.

Artigo 10.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………...

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