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4856 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano constitui impedimento para o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a administração central, bem como para obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 57.°
Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007.
2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de Junho de 2005.
3 - O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.

PROJECTO DE LEI N.º 282/IX
ADOPTA MEDIDAS DE URGÊNCIA DE APOIO AOS TRABALHADORES NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E DE PROMOÇÃO DO EMPREGO E DE APOIOS À CONTRATAÇÃO

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de comunicar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor ao projecto de diploma em epígrafe.

Ponta Delgada, 30 de Julho de 2003. - P'lo Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, André Bradford.

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, e ponderado o objectivo em criar um órgão especificamente vocacionado para a análise das questões éticas e sócio-económicas que se colocam, nas decisões relativas ao uso de organismos geneticamente modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer da sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, a título de posição do Governo Regional dos Açores, considerando as competências do Conselho Nacional de Biossegurança, e por se entender dotado de elevada relevância para a salvaguarda dos interesses específicos da Região Autónoma dos Açores, o acompanhamento e a sua participação na matéria em causa, de propor, a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, as seguintes alterações ao articulado:

Artigo 3.º (…)
- Sugere-se que faça parte da composição do Conselho, uma personalidade a designar pelo Governo Regional dos Açores;

Artigo 7.º (…)
- . Seria de consagrar a possibilidade de solicitação de parecer directo por parte das Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional;

Artigo 13.º (…)
- Propõe-se que o Governo Regional dos Açores conste do elenco das entidades às quais será enviado o relatório anual;
- Por último, sugere-se, que conste do relatório uma informação detalhada, que analise, sob o ponto de vista científico, as publicações relevantes do ano em causa, sobretudo nas áreas mais controversas intimamente associadas à Biossegurança.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2003. - P'lo Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, André Bradford.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
[INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 24 de Julho de 2003, na Sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 318/IX (CDS-PP) relativo à "Introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório (Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão)".

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se em conformidade com o preceituado na

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