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0010 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VIII - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos

A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei-quadro das privatizações), dispõe, no seu artigo 13.°, n.º 3, que:
"O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados".
A possibilidade dada pelo artigo 13.°, n.º 3, da Lei n.º 11/90 foi utilizada num grande número de decretos-lei que regulamentam a privatização de determinadas empresas e especificam, em cada caso, a participação estrangeira máxima autorizada.
São, ainda, outros dois os diplomas que regeram a questão da limitação da participação estrangeira na aquisição de capital social de empresas a reprivatizar. São eles o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro.
O artigo único do Decreto-Lei n.º 65/94 dispõe:
"Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.° da Lei n.º 11/1990, de 5 de Abril, o limite quantitativo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades cujo processo de reprivatização se encontre concluído passará a ser de 25%, salvo se, em diploma que haja regulamentado aquele processo, o limite fixado já for superior".
Tal justificava-se, de acordo com o preâmbulo, com o facto de o processo de reprivatização que o Governo tem vindo a desenvolver, sobretudo após a publicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, incluir, entre os seus objectivos principais, o do reforço da capacidade empresarial nacional, em termos de a tornar mais competitiva no contexto da crescente liberalização dos espaços económicos internacionais.
Daí, continua o preâmbulo, ter-se justificado a preocupação de estabelecer alguns limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas que foram sendo transferidas para o sector privado, limites que variaram conforme a natureza particular de cada caso.
Já o Decreto-Lei n.° 380/93 dispõe no seu artigo 1.°:
"1 - A aquisição, entre vivos, a título oneroso ou gratuito, por uma só entidade, singular ou colectiva, de acções representativas de mais de 10% do capital com direito a voto ou a aquisição de acções que, adicionadas às já detidas, ultrapassem aquele limite, em sociedades que venham a ser objecto de reprivatização, ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido para cada operação de privatização, o disposto no número anterior só se aplica aos actos de aquisição subsequentes às operações de privatização".

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

Desde que foi aprovada a Lei n.º 11/90 e que se iniciaram os processos de privatização, a Comissão Europeia estabeleceu um conjunto de contactos junto do Governo português, designadamente em 1992, 1993 e 1994, para ajuizar dos eventuais incumprimentos das normas comunitárias referentes à livre circulação de capitais.
Estes contactos revelaram-se, no entanto, infrutíferos.
Em 4 de Julho de 1994 a Comissão endereçou ao Governo português uma notificação para cumprimento, em que se referia que a Lei n.º 11/90, bem como os Decretos-Lei n.os 390/93 e 65/94, constituíam uma infracção dos artigos 52.°, 56.°, 58.°, 73.°-B e seguintes, bem como do artigo 221.° do Tratado e dos artigos 221.° a 231.° do acto de adesão.
O Governo português respondeu a essa notificação para cumprimento por carta de 28 de Setembro de 1994, na qual alegava que a situação especial de Portugal desde 1975 justificava as restrições em causa. Simultaneamente, o Governo comprometia-se, quanto às privatizações futuras, a deixar de impor restrições à aquisição de acções com base na nacionalidade dos investidores.
Não tendo ficado convencida pelos argumentos apresentados pelo Governo português, a Comissão, em 29 de Maio de 1995, dirigiu à República portuguesa um parecer fundamentado.
O Governo português respondeu ao parecer fundamentado por carta de 7 de Setembro de 1995. Nessa carta comprometia-se, de novo, a não utilizar, em futuras privatizações, a faculdade de limitar a participação dos investidores comunitários ao abrigo da Lei n.º 11/90. Além disso, afirmava que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/93 era aplicável sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos investidores e tinha em vista permitir a realização dos objectivos prosseguidos pelas operações de reprivatização nos termos do artigo 3.° da Lei n.º 11/90.
Não satisfeita com estas respostas a Comissão decidiu intentar no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento dos tratados baseada num quadro jurídico que se pode resumir na incompatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais que reservam ao Governo determinadas

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